No Tribunal Superior Eleitoral, voto abre debate sobre presumir o dolo na condenação por importunação sexual
A discussão surgiu em voto de ministro e trata da possibilidade de presumir o elemento subjetivo de quem é acusado do crime do artigo 215-A do Código Penal por ter praticado ato libidinoso.
Foto: Marcelo Camargo/Agência BrasilResumo
A ConJur registrou no domingo que está em debate no Tribunal Superior Eleitoral a possibilidade de presumir o dolo da pessoa acusada de importunação sexual por ter praticado ato libidinoso. O tema foi levantado em voto de ministro da corte.
Contexto
O artigo 215-A do Código Penal pune a prática de ato libidinoso contra alguém, sem a anuência da pessoa, com o fim de satisfazer lascívia própria ou de terceiro. A cláusula de finalidade é o ponto sensível: ela é elemento subjetivo especial, e não se confunde com o dolo genérico da conduta.
Argumentos
- A favor da presunção: a exigência de prova direta da lascívia inviabilizaria a punição na maioria dos casos.
- Contra: presumir elemento subjetivo é criar prova por inferência contra o acusado, o que a presunção de inocência não admite.
Fundamento
Presumir o elemento subjetivo a partir da conduta objetiva desloca o ônus de prova para a defesa e tensiona a presunção de inocência. A tese contrária sustenta que a natureza do ato, em certos contextos, já revela a finalidade, sem necessidade de prova autônoma.
Consequência prática
Se prevalecer a presunção, muda o desenho da defesa em processos por importunação sexual: a discussão deixa de ser sobre a prova da finalidade e passa a ser sobre a desconstituição de uma inferência.
Por que importa
O artigo 215-A é hoje um dos tipos de maior incidência prática desde a Lei 13.718/2018, e o tratamento do elemento subjetivo define o que a acusação precisa provar. Uma orientação vinda da Justiça Eleitoral tende a ser invocada fora dela.
Próximos passos
- Aguardar a conclusão do julgamento e a publicação do acórdão para conhecer a posição do colegiado.