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Direito eleitoral ★★★★★ 0600962-62.2026.6.07.0000

MP Eleitoral impugna registro de candidatura por desincompatibilização apenas formal

A prova apontada é a participação do candidato, já exonerado, em audiência de conciliação no STF como representante do Distrito Federal

MPF · Procuradoria Regional da República da 1ª Região · publicado em 21/08/2026 · impugnação protocolada em 21/08/2026 ·edição de 23/08
MP Eleitoral impugna registro de candidatura por desincompatibilização apenas formalArte da Comunicação do MPF

Resumo

O candidato foi formalmente exonerado em 2 de abril de 2026. O elemento probatório central apontado pelo Ministério Público Eleitoral é a participação dele, em 26 de maio de 2026, em audiência de conciliação no STF nos autos da Ação Cível Originária 3.755, cujo termo registrou expressamente sua presença como representante do Distrito Federal.

Contexto

A audiência tratava de acordo entre União, Distrito Federal, Banco Central e Banco de Brasília para viabilizar operação de crédito à instituição bancária distrital. O Ministério Público invocou jurisprudência do TRE do Distrito Federal referente ao pleito de 2018, em que o registro foi indeferido diante da constatação de prestação de serviços durante o período de desincompatibilização.

Argumentos

  • Ministério Público Eleitoral: a desincompatibilização deve ser real e contínua, e o exercício de atribuição típica após a exoneração a descaracteriza.
  • Defesa: ainda não se manifestou; o prazo de contestação é de sete dias.

Fundamento

A tese é de inelegibilidade nos termos do artigo 1º, inciso III, alínea a, combinado com o artigo 1º, inciso II, alínea a, item 12, da Lei Complementar 64/1990. O entendimento sustentado é o de que o afastamento das funções públicas para fins eleitorais deve ser ininterrupto e contínuo, não bastando o ato formal de exoneração.

Consequência prática

Abriu-se prazo de sete dias para contestação da defesa. O julgamento da impugnação cabe ao TRE do Distrito Federal.

Por que importa

O caso é útil como método de prova para além do direito eleitoral. A alegação não se apoia em folha de pagamento e sim num ato processual documentado, o termo de audiência, que registrou a qualidade em que a pessoa compareceu. Documento produzido para outra finalidade e que registra a condição de alguém costuma ser prova mais firme do que declaração produzida para o processo, e essa lógica vale igualmente na seara criminal.

Próximos passos

  • Contestação da defesa no prazo de sete dias.
  • Julgamento da impugnação pelo TRE do Distrito Federal.