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STF

Moraes exclui as receitas próprias da Defensoria Pública da União do teto de gastos e estende à DPU o que já valia para Judiciário e MPU

A liminar foi concedida na ADI 8010, ajuizada pela Anadef, e será submetida ao referendo do Plenário do Supremo.

JOTA · STF · publicado em 05/10 · decidido em 05/10/2026 ·edição de 06/10
Moraes exclui as receitas próprias da Defensoria Pública da União do teto de gastos e estende à DPU o que já valia para Judiciário e MPUFoto: Antonio Augusto/STF

Resumo

Em decisão liminar na ADI 8010, o ministro Alexandre de Moraes retirou as receitas próprias da Defensoria Pública da União do teto de gastos do arcabouço fiscal instituído pela Lei Complementar 200/2023, aplicando à DPU o entendimento que o Supremo já havia firmado para o Poder Judiciário e para o Ministério Público da União.

Contexto

A ação foi ajuizada pela Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos Federais, a Anadef, que sustentou que o arcabouço incluiu a DPU no regime de limitação de despesas sem excepcionar expressamente suas receitas próprias da base de cálculo, em assimetria com o tratamento dado a outras instituições essenciais à Justiça. Receitas próprias são as arrecadadas sem repasse direto do Tesouro, como honorários de sucumbência, convênios, doações, custas e taxas de inscrição em concursos. A Anadef invocou as ADIs 7641 e 7922, nas quais o Supremo afastou o teto das receitas próprias do Judiciário e do MPU.

Argumentos

  • Anadef: a manutenção das receitas próprias no teto corrói a cada exercício a capacidade de gestão e de planejamento do órgão.
  • Anadef: submeter essas receitas ao teto paralisa investimentos que não oneram o Tesouro Nacional.
  • Anadef: há quebra de isonomia frente ao Judiciário e ao MPU, cujas receitas próprias já foram excepcionadas nas ADIs 7641 e 7922.
  • Moraes: represar receitas próprias vinculadas a propósitos específicos atinge a autonomia da instituição.

Fundamento

Moraes registrou o prejuízo de represar recursos orçamentários oriundos de receitas próprias, sobretudo quando vinculados a propósitos específicos diretamente relacionados à autonomia da instituição. A premissa é a isonomia entre as instituições essenciais à função jurisdicional: se as receitas próprias do Judiciário e do MPU estão fora do teto, manter a DPU dentro rompe a paridade sem justificativa constitucional.

Consequência prática

A DPU pode executar investimentos custeados por receitas próprias sem comprometer o limite de despesas primárias. A decisão é monocrática e de caráter liminar, submetida ao referendo do Plenário do Supremo.

Por que importa

A capacidade orçamentária da DPU é condição material da defesa criminal de quem não pode contratar advogado, e a expansão da Defensoria para comarcas desassistidas depende de investimento. Para a advocacia criminal, o efeito é indireto mas real: onde a DPU não chega, a nomeação de dativo supre mal e tarde. Vale observar que o mérito segue aberto, e que a tese é fiscal, não penal.

Próximos passos

  • Submissão da liminar ao referendo do Plenário do STF.
  • Julgamento do mérito da ADI 8010.

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