Ministro do Superior Tribunal de Justiça propõe caminho conciliador para a audiência de custódia sob a Lei 15.358/2026
Em artigo, Teodoro Silva Santos parte do fundamento convencional do instituto, o artigo 7.5 da Convenção Americana, para sustentar que a resposta correta não está nos extremos, e sim na medida proporcionalmente adequada aos bens em tensão.
Reprodução CNJResumo
O ministro Teodoro Silva Santos, do Superior Tribunal de Justiça, publicou artigo sobre a controvérsia institucional em torno da audiência de custódia diante da Lei 15.358/2026, e propõe uma solução que descreve como conciliadora, construída a partir da ideia de medida proporcionalmente adequada aos bens em tensão.
Contexto
O texto abre com a teoria das virtudes de Aristóteles, para quem as virtudes éticas se situam no justo meio entre o excesso e a falta, e registra que essa compreensão não é unânime na filosofia, ao lembrar a resistência kantiana à ideia de que a correção da conduta se encontre pela moderação entre extremos. O autor esclarece que equilíbrio, no caso, não significa repartir igualmente razão e erro, e sim construir a resposta proporcionalmente adequada.
Argumentos
- Autor: a audiência de custódia tem fundamento convencional no artigo 7.5 da Convenção Americana e no artigo 9.3 do Pacto Internacional.
- Autor: a função documental já é cumprida pela entrega do auto de prisão em flagrante, de modo que a audiência tem finalidade própria.
- Autor: o ato permite controlar legalidade e necessidade da custódia, apurar tortura e assegurar contato com a defesa técnica.
- Autor: a resposta adequada não está nos extremos, e sim na proporcionalidade entre os bens em tensão.
Fundamento
O artigo situa a audiência de custódia como uma das mais relevantes garantias incorporadas ao processo penal brasileiro nas últimas décadas, com fundamento convencional no artigo 7.5 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, segundo o qual toda pessoa detida deve ser conduzida sem demora à presença de um juiz ou de outra autoridade autorizada a exercer funções judiciais, e no artigo 9.3 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. O ponto decisivo do argumento é funcional: o instituto não se destina apenas a informar o juiz sobre a existência da prisão, porque a entrega do auto de prisão em flagrante já cumpre essa função documental. A audiência acrescenta dimensão humana, cognitiva e protetiva, ao permitir que a autoridade judicial controle a legalidade e a necessidade da custódia, verifique as condições em que ela ocorreu, apure sinais de tortura ou maus-tratos e assegure o contato com a defesa técnica.
Consequência prática
A proposta é de leitura conciliadora entre as posições institucionais em disputa, e não de solução legislativa. Trata-se de contribuição doutrinária ao debate sobre como aplicar a nova lei sem esvaziar a função de controle do ato.
Por que importa
O portal já registrou, na semana passada, a defesa de que a audiência de custódia presencial volte a ser a regra, e o tema segue aberto. Para a defesa, o argumento reunido no artigo é o mais aproveitável na prática: se a função da audiência é controlar legalidade e necessidade da prisão e apurar sinais de tortura, então o formato adotado precisa ser capaz de cumprir essa função. É dessa premissa que se extraem os pedidos concretos, da realização presencial ao registro em ata do que o custodiado relata e do exame das condições da detenção.
Próximos passos
- O debate institucional sobre a aplicação da Lei 15.358/2026 à audiência de custódia segue em curso.