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Crimes econômicos

Ministério do Trabalho inclui 82 empregadores no cadastro de trabalho escravo, com 553 trabalhadores resgatados na atualização

São 54 pessoas físicas e 28 jurídicas, em 21 unidades da Federação; a inclusão vem após processo administrativo com contraditório, e as inclusões caíram 51,48% em relação a abril.

Agência Brasil · Ministério do Trabalho e Emprego · publicado em 06/10/2026 ·edição de 12/10
Ministério do Trabalho inclui 82 empregadores no cadastro de trabalho escravo, com 553 trabalhadores resgatados na atualizaçãoFoto: MDHC/Divulgação

Resumo

O Ministério do Trabalho e Emprego atualizou o cadastro de empregadores autuados por submeter trabalhadores a condições análogas à de escravo, com 82 inclusões, sendo 54 pessoas físicas e 28 pessoas jurídicas, e 553 trabalhadores resgatados. As inclusões abrangem 21 unidades da Federação e caíram 51,48% em relação à atualização de abril de 2026.

Contexto

Os setores com mais flagrantes foram criação de bovinos para corte, com oito casos, serviços domésticos, com sete, produção de carvão vegetal e produção de café, com seis cada, e construção de edifícios, com cinco. O caso destacado é o do garimpo Filão dos Abacaxis, em Maués, no Amazonas, com 54 trabalhadores libertados em fiscalizações de 2024 e 2025. As ações envolvem Polícia Federal, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Federal e Defensoria Pública da União.

Argumentos

  • Ministério do Trabalho: a inclusão só ocorre depois de processo administrativo com contraditório e ampla defesa.
  • Defesa, no plano penal: a autuação administrativa não transporta automaticamente prova de dolo nem individualiza conduta de dirigentes.
  • Órgãos de persecução: a ação coordenada entre fiscalização, Polícia Federal e Ministério Público é o que viabiliza o resgate e a apuração.

Fundamento

O cadastro dá transparência aos atos administrativos decorrentes da ação fiscal dos auditores fiscais do trabalho. Cada auto de infração gera processo administrativo com contraditório e ampla defesa, e a inclusão ocorre apenas após a conclusão desse processo. No plano penal, a conduta corresponde ao tipo do artigo 149 do Código Penal, em apuração própria e independente da esfera administrativa.

Consequência prática

A inclusão produz efeitos reputacionais e restrições de crédito e de contratação pública, e costuma servir de ponto de partida para a apuração criminal, que corre em autos distintos e com standard probatório próprio.

Por que importa

Para quem atua na defesa criminal, a lista é fonte de prova e de risco: o auto de infração trabalhista alimenta a denúncia por redução a condição análoga à de escravo, e a independência das instâncias torna decisiva a distinção entre o que foi apurado no processo administrativo e o que precisa ser provado no processo penal, inclusive quanto a dolo e a individualização de conduta em estruturas empresariais.

Próximos passos

  • Acompanhar eventual judicialização das inclusões por empregadores autuados.
  • Verificar, caso a caso, se há inquérito ou ação penal correspondente em curso.

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