Fraude eletrônica soma R$ 37,9 bilhões em prejuízo, e artigo sustenta que endurecer pena não resolve sem inteligência financeira
Alexandre Ogusuku escreve que o artigo 171, parágrafo 2º-A, do Código Penal, criado pela Lei 14.155/2021, convive com inquéritos sem autoria definida, e defende policiamento preventivo digital e bloqueio do fluxo financeiro.
Foto: Bruno Peres/Agência BrasilResumo
O artigo reúne números sobre a dimensão da fraude bancária digital no país e sustenta que o Estado não acompanhou a sofisticação do crime. Segundo a pesquisa do Fórum Brasileiro de Segurança Pública com o Datafolha, no período de julho de 2024 a julho de 2025, 14,3% dos entrevistados foram vítimas de golpe com Pix ou boleto falso, 8% de fraude em cartão de crédito, 7,4% de golpe de investimento após publicidade na internet e 6,5% de fraude em conta corrente ou poupança. O prejuízo estimado é de R$ 37,9 bilhões, com média de R$ 3.448 por vítima.
Contexto
O autor é advogado e sócio da Ogusuku e Bley Sociedade de Advogados, foi duas vezes presidente da Subseção de Sorocaba da OAB-SP, diretor da Caasp, conselheiro federal da OAB e presidiu a Comissão Nacional de Prerrogativas. O texto se concentra no que chama de microcosmo das fraudes pulverizadas contra indivíduos, segmento que raramente gera operação estruturada. Pesquisa do TCU de 2025, com 1.395 participantes, entre eles 1.089 pessoas idosas, registrou que 51,06% recebem diariamente mensagens ou ligações suspeitas, 39,75% foram alvo de golpistas que se passavam por bancos ou operadoras, e 34,13% perderam dinheiro em golpes pelo celular. Apenas 36,57% receberam orientação do próprio banco.
Argumentos
- Autor: a resposta eficaz é preventiva e patrimonial, com foco no fluxo financeiro e na regulação de telefonia e dados.
- Autor: agravar a pena do artigo 171 não altera a taxa de identificação de autoria, que é o gargalo real.
- Contraponto implícito: medidas de bloqueio em massa de contas exigem controle judicial, sob pena de atingir terceiros sem conduta.
Fundamento
O tipo em jogo é a fraude eletrônica do artigo 171, parágrafo 2º-A, do Código Penal, introduzido pela Lei 14.155/2021. O autor invoca ainda o artigo 144, parágrafo 6º, da Constituição, sobre a subordinação das polícias aos governadores, e o princípio da eficiência do artigo 37. A tese é que não basta endurecer penas no Código Penal: propõe centralizar dados com uso de inteligência artificial, criar comitês voltados ao fluxo financeiro do crime, com bloqueio de contas e identificação de interpostas pessoas, descentralizar a investigação para delegacias do interior e regulamentar com rigor as operadoras de telefonia e a venda de dados pessoais.
Consequência prática
O texto registra que o bloqueio individual de números é inútil diante do spoofing e do descarte de chips, e que o boletim de ocorrência muitas vezes não se converte em inquérito com autoria definida. A consequência prática é a sensação de desamparo da vítima e um estoque de procedimentos que não chegam à denúncia.
Por que importa
Para a advocacia criminal, o diagnóstico importa dos dois lados do balcão: na assistência à vítima, que precisa de medidas patrimoniais rápidas mais do que de tipificação nova, e na defesa, porque investigação que não individualiza conduta tende a imputar autoria a partir de posição em cadeia de contas, terreno em que a discussão sobre dolo e sobre participação de interposta pessoa é decisiva.
Próximos passos
- Acompanhar as propostas legislativas sobre responsabilidade de operadoras e de instituições financeiras na prevenção da fraude.
- Conferir as pesquisas citadas nas publicações originais do Fórum Brasileiro de Segurança Pública e do TCU.