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Processo penal

Ligação para libertar refém após a prisão ainda reduz a pena, decide Sexta Turma do STJ

Colegiado aplicou a atenuante do artigo 65 do Código Penal a condenado que telefonou para os comparsas soltarem o motorista mantido em cativeiro

ConJur, com base em acórdão do STJ · julgado em 11/06/2026, publicado em 22/06/2026 · divulgado pela imprensa em 20/09/2026 ·edição de 20/09
Ligação para libertar refém após a prisão ainda reduz a pena, decide Sexta Turma do STJMarcello Casal Jr/Agência Brasil

Resumo

Para a Sexta Turma, a ligação feita pelo condenado aos comparsas, ainda que depois da intervenção policial, contribuiu para encerrar a restrição de liberdade da vítima, e por isso configura a atenuante de minorar as consequências do crime.

Contexto

O caso trata de um roubo de carga em que a vítima, motorista do caminhão, foi mantida refém pelos assaltantes. Preso pela polícia, um dos envolvidos telefonou para que os comparsas liberassem o motorista. As instâncias ordinárias negaram a atenuante por entenderem que a conduta foi voluntária, mas não espontânea, já que ocorreu depois da prisão.

Argumentos

  • O ministro afastou a tese de que só a conduta espontânea, anterior a qualquer intervenção estatal, atenuaria a pena.
  • A decisão não reconhece arrependimento subjetivo nem cria direito automático à redução, mas valoriza o efeito prático da conduta do condenado.

Fundamento

O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, aplicou o artigo 65, inciso III, alínea b, do Código Penal, que atenua a pena de quem procura, por vontade própria e com eficiência, evitar ou minorar as consequências do crime logo depois de praticá-lo. Para o colegiado, a ordem transmitida após a abordagem policial não afasta a atenuante, porque a restrição de liberdade da vítima ainda estava em curso e foi interrompida por causa da comunicação feita pelo condenado.

Consequência prática

A pena do condenado foi reduzida pela incidência da atenuante, e o precedente orienta a aplicação do dispositivo em casos semelhantes de sequestro ou cárcere privado associados a outros crimes.

Por que importa

Para a defesa criminal, o julgado amplia a leitura da atenuante do artigo 65, III, b, ao reconhecer que a conduta posterior ao crime pode ser valorizada mesmo depois de iniciada a ação policial, desde que efetivamente contribua para reduzir o dano.

Próximos passos

  • O acórdão foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico; cabem embargos de declaração no prazo legal.

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