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Direito digital

Levantamento aponta 554 deepfakes na campanha do primeiro turno, e 75 publicações irregulares partiram de candidatos e partidos

O conteúdo sintético não rotulado deve ser retirado do ar de imediato pelas plataformas, e a irregularidade pode chegar à cassação

Agência Brasil · Projeto VigIA, Lupa e Recod.ai/Unicamp · relatório publicado em 01/10/2026 · período de 16/08 a 28/09/2026 ·edição de 04/10
Levantamento aponta 554 deepfakes na campanha do primeiro turno, e 75 publicações irregulares partiram de candidatos e partidosReprodução Agência Brasil

Resumo

Relatório do projeto VigIA, da agência de checagem Lupa em parceria com o Laboratório de Inteligência Artificial da Unicamp, o Recod.ai, publicado em 1º de outubro, identificou 554 vídeos e imagens deepfake durante a campanha do primeiro turno, de 16 de agosto a 28 de setembro. O total representa 60% dos 920 conteúdos com uso de inteligência artificial mapeados no período.

Contexto

O levantamento registra 29 deepfakes disseminados diretamente por perfis de candidatos ou partidos e 75 publicações de candidatos e partidos sem a sinalização de uso de inteligência artificial que a norma exige. O TSE firmou tese sobre deepfake e delimitou as regras aplicáveis a estas eleições, e as resoluções do ciclo de 2026 ampliaram a responsabilidade das plataformas digitais.

Argumentos

  • 554 deepfakes identificados, 60% dos 920 conteúdos com IA mapeados.
  • 29 deepfakes disseminados por perfis de candidatos ou partidos.
  • 75 publicações de candidatos e partidos sem a sinalização obrigatória de IA.
  • Período analisado: 16 de agosto a 28 de setembro de 2026.

Fundamento

A norma impõe a quem veicula propaganda o dever de informar, de modo explícito, destacado e acessível, o uso de conteúdo sintético multimídia criado ou significativamente alterado por inteligência artificial. O conteúdo sintético não rotulado deve ser retirado do ar de imediato pelas plataformas. A sanção alcança a cassação da candidatura ou do mandato, desde que o conteúdo esteja caracterizado como propaganda política e tenha verossimilhança capaz de enganar o eleitor.

Consequência prática

A verossimilhança é o filtro que separa a sátira da conduta sancionável, e é nela que a defesa se instala. Já a produção, a oferta e a venda de vídeos manipulados com fatos inverídicos sobre candidatos tem tratamento próprio e pode escalar para a divulgação de fatos inverídicos do artigo 323 do Código Eleitoral.

Por que importa

Representações por conteúdo sintético correm em prazo exíguo e exigem perícia que poucas defesas conseguem produzir a tempo. Conhecer o critério da verossimilhança e o dever de rotulagem é o que permite responder no prazo, e é a frente nova do contencioso eleitoral.

Próximos passos

  • Acompanhar as representações por propaganda irregular decorrentes do relatório.
  • Verificar a reação das plataformas ao dever de remoção imediata de conteúdo não rotulado.

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