Levantamento aponta 554 deepfakes na campanha do primeiro turno, e 75 publicações irregulares partiram de candidatos e partidos
O conteúdo sintético não rotulado deve ser retirado do ar de imediato pelas plataformas, e a irregularidade pode chegar à cassação
Reprodução Agência BrasilResumo
Relatório do projeto VigIA, da agência de checagem Lupa em parceria com o Laboratório de Inteligência Artificial da Unicamp, o Recod.ai, publicado em 1º de outubro, identificou 554 vídeos e imagens deepfake durante a campanha do primeiro turno, de 16 de agosto a 28 de setembro. O total representa 60% dos 920 conteúdos com uso de inteligência artificial mapeados no período.
Contexto
O levantamento registra 29 deepfakes disseminados diretamente por perfis de candidatos ou partidos e 75 publicações de candidatos e partidos sem a sinalização de uso de inteligência artificial que a norma exige. O TSE firmou tese sobre deepfake e delimitou as regras aplicáveis a estas eleições, e as resoluções do ciclo de 2026 ampliaram a responsabilidade das plataformas digitais.
Argumentos
- 554 deepfakes identificados, 60% dos 920 conteúdos com IA mapeados.
- 29 deepfakes disseminados por perfis de candidatos ou partidos.
- 75 publicações de candidatos e partidos sem a sinalização obrigatória de IA.
- Período analisado: 16 de agosto a 28 de setembro de 2026.
Fundamento
A norma impõe a quem veicula propaganda o dever de informar, de modo explícito, destacado e acessível, o uso de conteúdo sintético multimídia criado ou significativamente alterado por inteligência artificial. O conteúdo sintético não rotulado deve ser retirado do ar de imediato pelas plataformas. A sanção alcança a cassação da candidatura ou do mandato, desde que o conteúdo esteja caracterizado como propaganda política e tenha verossimilhança capaz de enganar o eleitor.
Consequência prática
A verossimilhança é o filtro que separa a sátira da conduta sancionável, e é nela que a defesa se instala. Já a produção, a oferta e a venda de vídeos manipulados com fatos inverídicos sobre candidatos tem tratamento próprio e pode escalar para a divulgação de fatos inverídicos do artigo 323 do Código Eleitoral.
Por que importa
Representações por conteúdo sintético correm em prazo exíguo e exigem perícia que poucas defesas conseguem produzir a tempo. Conhecer o critério da verossimilhança e o dever de rotulagem é o que permite responder no prazo, e é a frente nova do contencioso eleitoral.
Próximos passos
- Acompanhar as representações por propaganda irregular decorrentes do relatório.
- Verificar a reação das plataformas ao dever de remoção imediata de conteúdo não rotulado.