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STF ★★★★★ ADI 5.982

Julgamento sobre os limites do poder de requisição do Ministério Público é suspenso de novo, e o voto de Fux passa a decidir a extensão da prerrogativa

Na ADI 5.982, o relator quer requisições sujeitas a excepcionalidade, subsidiariedade e motivação, com recusa fundamentada da administração; Flávio Dino abriu divergência parcial e nenhuma maioria se formou

ConJur · sessão plenária do STF de 26/08/2026 · sessão de 26/08/2026 · publicado em 26/08 às 19h35 ·edição de 27/08
Julgamento sobre os limites do poder de requisição do Ministério Público é suspenso de novo, e o voto de Fux passa a decidir a extensão da prerrogativaFoto: Antonio Augusto/STF

Resumo

O Supremo Tribunal Federal retomou em 26 de agosto o julgamento da ADI 5.982, que discute os limites do poder do Ministério Público da União para requisitar da administração pública informações, documentos, exames, perícias, serviços temporários de servidores e meios materiais. A sessão terminou sem maioria formada sobre o mérito e o julgamento foi suspenso outra vez. O próximo voto é o do ministro Luiz Fux, e o presidente Edson Fachin ainda não se manifestou.

Contexto

A ação foi proposta pelo governo de Santa Catarina contra os incisos II e III do artigo 8º da Lei Complementar 75/1993, a Lei Orgânica do Ministério Público da União. O inciso II autoriza o MPU, que reúne o Ministério Público Federal, o Militar, o do Trabalho e o do Distrito Federal e Territórios, a requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades da administração direta ou indireta. O inciso III permite requisitar serviços temporários de servidores e meios materiais necessários a atividades específicas. Ninguém no tribunal contesta a existência do instrumento; a controvérsia está em saber até onde ele vai, sobretudo quando a requisição consome pessoal e orçamento de outro órgão.

Argumentos

  • Para o relator, o poder de requisição é instrumento necessário, mas o seu exercício sobre pessoal e recursos de outro órgão precisa de excepcionalidade, subsidiariedade, temporariedade, impessoalidade, motivação e legalidade.
  • Ainda pelo voto do relator, a administração pode recusar de forma fundamentada quando o cumprimento comprometer os próprios serviços, sem que a recusa gere a responsabilização prevista na Lei Orgânica do MPU.
  • Flávio Dino divergiu em parte e defendeu que o poder de requisitar informações, exames e perícias deve permanecer íntegro.
  • O governo de Santa Catarina, autor da ação, sustenta que a requisição de servidores e de meios materiais invade a organização administrativa do ente federado.

Fundamento

O relator, ministro Nunes Marques, votou pela procedência parcial. Para ele o poder de requisição é constitucional e necessário ao exercício das atribuições do Ministério Público, mas não pode operar de forma irrestrita. Propôs que as requisições de exames, perícias, laudos, servidores e meios materiais observem excepcionalidade, subsidiariedade, temporariedade, impessoalidade, motivação e legalidade, somadas ao devido processo legal e à proporcionalidade. Pela solução do relator, a administração poderia recusar de forma fundamentada a requisição quando demonstrasse prejuízo à prestação dos próprios serviços ou quando o pedido não observasse os parâmetros fixados pelo Supremo, e a recusa nesses casos não geraria a responsabilização prevista na Lei Orgânica do MPU. Gilmar Mendes e André Mendonça acompanharam. Flávio Dino abriu posição parcialmente diferente e sustentou que deve permanecer íntegro o poder de requisitar informações, exames e perícias.

Consequência prática

Enquanto não há maioria, a Lei Complementar 75/1993 segue aplicável na íntegra e as requisições continuam válidas. Se prevalecer a tese do relator, a defesa passa a ter um catálogo de critérios objetivos para questionar requisição feita sem motivação, sem demonstração de subsidiariedade ou sem prazo, e o órgão requisitado ganha uma via de recusa fundamentada que hoje a jurisprudência não reconhece com clareza.

Por que importa

Boa parte da prova que instrui inquérito e ação penal chega por requisição ministerial: laudos, perícias, dados administrativos, relatórios de órgãos de controle. O que o Supremo decidir sobre a forma dessa requisição define, na prática, o que a defesa pode discutir quando o elemento de informação nasce fora do controle judicial. Um regime com critérios expressos abre espaço para nulidade por vício formal onde hoje há apenas discricionariedade do requisitante.

Próximos passos

  • Voto do ministro Luiz Fux, o próximo na ordem.
  • Manifestação ainda pendente do presidente Edson Fachin.
  • Fixação da tese e definição de eventual modulação, se a procedência parcial prevalecer.