Juíza de Praia Grande reconhece tráfico privilegiado e reduz pena de réu preso com 120 porções de crack
Sem prova de dedicação habitual ao tráfico ou de vínculo com organização criminosa, sentença aplicou a causa de diminuição do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas
Reprodução ConJurResumo
A juíza Danielle Camara Takahashi Cosentino Grandinetti, da 2ª Vara Criminal de Praia Grande (SP), reduziu a pena de um homem flagrado com 120 porções de crack, aplicando a causa de diminuição do tráfico privilegiado prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas.
Contexto
O réu foi abordado por policiais militares em patrulhamento de rotina depois de dispensar uma sacola com as porções de droga. Ele deu versões diferentes sobre o ocorrido à polícia e em juízo. O flagrante foi homologado e convertido em prisão preventiva. O Ministério Público pediu a condenação; a defesa pediu a absolvição.
Argumentos
- Ministério Público defendeu a procedência da ação penal.
- Defesa pediu a absolvição do acusado.
Fundamento
A magistrada considerou o réu tecnicamente primário, já que sua única anotação em antecedentes havia sido extinta, e entendeu que a ciência de que a carga era ilícita não equivale, por si só, à prova de dedicação habitual ao tráfico ou de vínculo com organização criminosa, que exigem lastro probatório próprio e não constavam dos autos.
Consequência prática
A pena provisória de cinco anos e seis meses de reclusão e 550 dias-multa caiu para um ano e dez meses de reclusão e 183 dias-multa, com regime inicial aberto.
Por que importa
A decisão reforça que a dedicação habitual ao tráfico e o vínculo com organização criminosa, que afastam o benefício do tráfico privilegiado, precisam de prova própria e não podem ser presumidos apenas da apreensão de drogas ou da confissão informal de que se sabia da natureza ilícita da carga.
Próximos passos
- Cabe apelação da sentença ao Tribunal de Justiça de São Paulo.