Estreia do filtro de relevância: a Primeira Seção do STJ fixa o primeiro tema negativo e a Corte reconhece a primeira questão relevante
Na sessão virtual encerrada em 7 de outubro, a Primeira Seção decidiu que o momento de comprovação da escolaridade em concurso da PM do Rio Grande do Norte é matéria de direito local e não chega ao recurso especial. O efeito prático é o fechamento da porta do STJ para esses processos.
Foto: Rafa Neddermeyer/Agência Brasil (prédio do STJ)Resumo
Coube à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixar o primeiro tema negativo de relevância desde a entrada em vigor da Lei 15.484/2026. Em sessão virtual encerrada em 7 de outubro, o colegiado decidiu que não examinará recursos sobre o momento de comprovação da escolaridade de quem concorreu ao concurso da Polícia Militar do Rio Grande do Norte em 2022, por envolver interpretação de direito estadual, a Lei 4.630/1976, que é o Estatuto dos Militares do RN. No mesmo dia, o tribunal divulgou a primeira relevância reconhecida em sessão virtual, em caso sobre cobrança de honorários por condomínios.
Contexto
O regime da relevância da questão de direito federal infraconstitucional foi instituído pela Emenda Constitucional 125, de 2022, que inseriu os parágrafos 2º e 3º no artigo 105 da Constituição, e regulamentado pela Lei 15.484, de 2026, com normas de execução na Emenda Regimental 55 do STJ. A relevância passou a ser requisito de admissibilidade do recurso especial. A tese fixada pela Primeira Seção veio da orientação da relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, com votos convergentes de fundamentação distinta e nenhuma divergência quanto ao resultado.
Argumentos
- Tese sugerida pela relatora: a controvérsia sobre o momento de comprovação da escolaridade para o Curso de Formação de Oficiais da PM do RN, aberto pelo Edital 02/2022, é de direito local e depende de reexame de provas, de modo que não pode ser sindicada via recurso especial, aplicando-se os efeitos da ausência de relevância da questão de direito federal infraconstitucional.
- O TJ-RN concluiu que existe lei estadual regendo a matéria, que já na inscrição no Curso de Formação exige a apresentação do diploma de nível superior. Para a relatora, "correta ou não, a distinção é bem fundada em texto legal local".
- Voto-vista de Sérgio Kukina: a questão é constitucional, por tratar do conflito entre a lei estadual do RN e a Lei 14.751/2023, e por isso escapa ao recurso especial.
Fundamento
A relatora não afirmou que a questão federal é irrelevante, e sim que ela não existe: como o Tribunal de Justiça do RN decidiu o tema em incidente de assunção de competência com base na legislação militar estadual, e como a Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares, Lei 14.751/2023, é posterior e não se aplica ao edital de 2022, não há lei federal violada a ser interpretada. O caso tangencia a Súmula 266 do STJ, segundo a qual o diploma ou a habilitação legal para o cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição, de que o TJ-RN se afastou com fundamento em texto legal local. Em voto-vista, o ministro Sérgio Kukina chegou ao mesmo resultado por outro caminho, por entender que a controvérsia é eminentemente constitucional, de conflito entre lei local e lei federal.
Consequência prática
Quem interpuser recurso especial para discutir o momento de comprovação de escolaridade nesse concurso receberá decisão de negativa de seguimento no TJ-RN, com recurso apenas por agravo interno julgado em segunda instância. Desprovido o agravo, está fechada a porta do STJ. É um dos principais efeitos práticos do regime da relevância, e a Primeira Seção acaba de demonstrar como ele opera.
Por que importa
O primeiro tema negativo é o parâmetro de que a advocacia precisava para calibrar expectativa de cabimento. Ele mostra que o STJ usará a relevância também para afirmar competência, e não só mérito recursal: dizer que a questão federal "não existe" produz o mesmo efeito prático de dizer que não é relevante, com a diferença de que o fundamento é a natureza local da controvérsia. Na prática criminal, a matéria tende a aparecer na fronteira entre direito penal federal e normas estaduais de execução penal e de organização judiciária, e vale ler a tese fixada como método, não como caso isolado.
Próximos passos
- Conferir a redação oficial da tese e a numeração do tema negativo na página de temas de relevância do STJ.
- Mapear os recursos especiais criminais em curso que dependem de interpretação de norma estadual, porque é neles que o parâmetro deste julgamento tende a incidir primeiro.