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Prerrogativas ★★★★★

Dia da Advocacia recupera a lei de 1827 e coloca a supervisão humana no centro do debate sobre inteligência artificial

Artigo publicado em 11 de agosto liga a origem dos cursos jurídicos brasileiros à discussão atual sobre lacunas de responsabilidade e imputação penal

ConJur · publicado em 11/08/2026 ·edição de 11/08
Dia da Advocacia recupera a lei de 1827 e coloca a supervisão humana no centro do debate sobre inteligência artificialReprodução ConJur

Resumo

O artigo trata o 11 de agosto como algo além de efeméride profissional. A data remonta à Lei de 11 de agosto de 1827, pela qual dom Pedro criou os dois primeiros cursos de Ciências Jurídicas e Sociais do Brasil, em São Paulo e em Olinda, e é dessa origem que o texto parte para discutir o lugar da supervisão humana na era digital.

Contexto

A formação jurídica nacional nasceu vinculada à construção institucional do país, com a tarefa de formar magistrados, advogados, parlamentares, diplomatas e agentes públicos capazes de dar linguagem jurídica à independência política recente. Com o tempo, a data se tornou o Dia da Advocacia, memória de uma profissão que ajudou a construir a cidadania, a República, as liberdades públicas e o Estado democrático de Direito.

Argumentos

  • A responsabilidade profissional permanece com quem assina e supervisiona, sem transferência para o sistema automatizado.
  • A ideia de personalidade eletrônica, se aceita sem limites, cria lacuna de responsabilidade incompatível com a imputação penal.

Fundamento

Sobre esse alicerce, o texto mobiliza a literatura sobre lacunas de responsabilidade, personalidade eletrônica e imputação penal para examinar decisões tomadas com apoio de sistemas automatizados. A pergunta de fundo é de imputação: quando uma decisão resulta de um sistema, a quem se atribui o resultado. A resposta que o artigo persegue passa por manter a supervisão ética e a responsabilidade em quem exerce a função, e não deslocá-las para o instrumento.

Consequência prática

A discussão desemboca no exercício profissional cotidiano, em que ferramentas automatizadas já participam da elaboração de peças, da triagem de processos e da produção de elementos que chegam aos autos.

Por que importa

A data ganha peso concreto quando lida ao lado da decisão da Quinta Turma do STJ que excluiu de ofício relatório produzido por inteligência artificial. As duas coisas apontam para o mesmo lugar: a responsabilidade não migra para a ferramenta, e a supervisão humana é condição de validade, não formalidade. Para a advocacia criminal, é o argumento que sustenta a impugnação de elementos gerados sem controle humano identificável.

Próximos passos

  • Acompanhar os atos do Conselho Federal da OAB e do CNJ sobre uso de inteligência artificial na atividade jurídica.
  • Confirmar a autoria do artigo antes de citação nominal.