Operação Omertá prende três vereadores e mira facção que teria cobrado pedágio eleitoral em Sobral
MPCE e Ficco investigam organização criminosa por extorsão, corrupção eleitoral e lavagem de dinheiro em Sobral (CE), sob segredo de justiça
Manchete do dia
A decisão de maior impacto para a advocacia criminal nesta edição
MPCE e Ficco investigam organização criminosa por extorsão, corrupção eleitoral e lavagem de dinheiro em Sobral (CE), sob segredo de justiça
A Sexta Turma do STJ julga se as falas do ex-deputado federal José Genoino sobre boicote a "determinadas empresas de judeus" bastam para abrir ação penal por incitação à discriminação religiosa. As instâncias ordinárias rejeitaram a denúncia.
ConJur / JuriNews · publicado em 10/08/2026
★★★★★O ministro André Mendonça autorizou buscas e decretou a indisponibilidade de bens móveis, imóveis, criptomoedas e aeronaves de seis investigados, até o limite global de R$ 97 milhões, na apuração sobre aplicações do Iprev de Maceió no Banco Master.
JOTA / Correio Braziliense · publicado em 10/08/2026 · medidas cumpridas em 10/08/2026
★★★★★Um investigador submeteu o áudio de um vídeo a duas ferramentas de IA generativa e extraiu delas um relatório técnico que a perícia oficial não confirmava. A Quinta Turma determinou de ofício a exclusão do documento por falta de confiabilidade epistêmica mínima.
ConJur · publicado em 08/08/2026 · julgado em abril de 2026
★★★★★Ordenadas por relevância para a prática criminal
Sexta Turma do STJ decide se pedir boicote a empresas de judeus dá justa causa para ação penal
Mendonça decreta indisponibilidade de bens e autoriza buscas na apuração sobre R$ 97 milhões da previdência de Maceió
Quinta Turma do STJ exclui de ofício relatório feito por inteligência artificial que contrariava a perícia oficial
Herman Benjamin afirma que o STJ não é terceira instância e defende o filtro de relevância como ampliação da prestação jurisdicional
Coluna da ConJur sustenta que reduzir a relevância presumida no recurso especial criminal é reescrever a lei antes de ela vigorar
Split payment reduz a apropriação indébita tributária e desloca o risco penal para a fraude na informação fiscal
Parâmetro de R$ 1 milhão objetiva o grave dano à coletividade, mas não resolve o que entra na base de cálculo penal
Queda dos homicídios convive com crime organizado mais forte, e o enfrentamento precisa mirar o fluxo financeiro
19 itens nesta edição · filtre por tema
A Sexta Turma do STJ julga se as falas do ex-deputado federal José Genoino sobre boicote a "determinadas empresas de judeus" bastam para abrir ação penal por incitação à discriminação religiosa. As instâncias ordinárias rejeitaram a denúncia.
ConJur / JuriNews · publicado em 10/08/2026
★★★★★O ministro André Mendonça autorizou buscas e decretou a indisponibilidade de bens móveis, imóveis, criptomoedas e aeronaves de seis investigados, até o limite global de R$ 97 milhões, na apuração sobre aplicações do Iprev de Maceió no Banco Master.
JOTA / Correio Braziliense · publicado em 10/08/2026 · medidas cumpridas em 10/08/2026
★★★★★Um investigador submeteu o áudio de um vídeo a duas ferramentas de IA generativa e extraiu delas um relatório técnico que a perícia oficial não confirmava. A Quinta Turma determinou de ofício a exclusão do documento por falta de confiabilidade epistêmica mínima.
ConJur · publicado em 08/08/2026 · julgado em abril de 2026
★★★★★Em entrevista à TV Migalhas, o ministro Herman Benjamin disse que o STJ não funciona como terceira instância e defendeu o filtro de relevância como mecanismo de ampliação, e não de restrição, do acesso à jurisdição.
Migalhas · publicado em 10/08/2026
★★★★★A coluna responde aos artigos "Recursos especiais criminais e a relevância da questão federal", de Marcelo Navarro Ribeiro Dantas e Marcelo Ornellas Marchiori, e observa que a proposta de reduzir o alcance da relevância presumida em matéria penal nasce dentro do tribunal beneficiado pela redução.
ConJur · publicado em 11/08/2026
★★★★★Artigo de João Paulo Muntada Cavinatto, Gabriel de Freitas Queiroz e Gabriel Machado mostra que a nova sistemática de recolhimento do IBS e da CBS reduz o campo da apropriação indébita tributária e desloca o risco criminal para as informações prestadas ao Fisco.
Migalhas · publicado em 11/08/2026
★★★★★Thiago Sávio Almeida Durand Gomes analisa a majorante do grave dano à coletividade nos crimes contra a ordem tributária e mostra que a adoção do parâmetro de R$ 1 milhão deixa em aberto quais valores compõem o dano penalmente relevante.
Migalhas · publicado em 10/08/2026
★★★★★Leonardo Tajaribe Jr. observa que o Atlas da Violência 2026 registra o menor patamar de homicídios da série histórica e sustenta que o dado não autoriza concluir por enfraquecimento das organizações criminosas.
Migalhas · publicado em 10/08/2026
★★★★★O texto lembra que o 11 de agosto remonta à Lei de 11 de agosto de 1827, que criou os dois primeiros cursos jurídicos do país, e usa a data para discutir responsabilidade, personalidade eletrônica e imputação penal diante da inteligência artificial.
ConJur · publicado em 11/08/2026
★★★★★A 10ª Câmara de Direito Público do TJ-SP deu provimento parcial à apelação do estado, manteve a condenação por abordagem abusiva de um cabo da PM contra o dono de uma peixaria no Guarujá e reduziu a indenização de R$ 18 mil para R$ 10 mil.
ConJur · publicado em 10/08/2026
★★★★★Cauê Parise Cordeiro sustenta que a desigualdade social funciona como agravante não escrita no sistema de justiça criminal, e aponta o reconhecimento fotográfico frágil entre os pontos em que essa seletividade se materializa.
Migalhas · publicado em 10/08/2026
★★★★★O corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques, apresentou na segunda-feira o balanço de dois anos de gestão, resultado de 27 inspeções realizadas no biênio 2024 a 2026.
ConJur · publicado em 10/08/2026
★★★★★O presidente do STF, ministro Edson Fachin, afirmou durante seminário que medidas de prevenção de conflito de interesse não restringem a atuação dos juízes, e sim protegem a Justiça, que precisa ser percebida como independente e imparcial.
JOTA · publicado em 10/08/2026
★★★★★Artigo publicado no JOTA sustenta que a portaria que restringe o acesso ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais para contribuintes classificados como devedores contumazes levanta questões de ampla defesa e segurança jurídica.
JOTA · publicado em 10/08/2026
★★★★★O Ministério Público Federal entregou cerca de mil livros ao Presídio de Igarassu, em Pernambuco, para incorporação ao acervo da biblioteca da unidade prisional, resultado da campanha "Doe conhecimento, cultive esperança".
MPF · publicado em 10/08/2026 · entrega em 03/08/2026
★★★★★O MPF em Sergipe visitou terreiros e comunidades religiosas de matriz africana para convidar lideranças à reunião informativa de 13 de agosto, em Aracaju, sobre a regulamentação da Lei Estadual 9.404/2024.
MPF · publicado em 10/08/2026 · reunião em 13/08/2026
★★★★★A Justiça Eleitoral de Fortaleza autorizou 14 prisões preventivas, entre elas as de três vereadores de Sobral, e 25 buscas e apreensões dentro da Operação Omertá, que apura suposta atuação de organização criminosa nas eleições de 2024 e 2026 no município.
Ministério Público do Ceará / O Tempo · operação deflagrada em 11/08/2026
★★★★★A 12ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP afastou multa e a obrigação de ressarcimento impostas a três advogados que não compareceram a uma sessão do júri em Presidente Prudente após terem provas digitais liberadas apenas dois dias antes do julgamento.
ConJur · decisão em 03/08/2026 · publicada em 11/08/2026
★★★★★O juiz auxiliar de 2º grau Milton Lívio Lemos Salles, do TJMG, foi afastado cautelarmente depois de aparecer bebendo vinho e fumando durante uma sessão de julgamento virtual, que foi interrompida com três dos 15 processos pautados ainda pendentes. A Corregedoria-Geral do TJMG abriu sindicância e o corregedor nacional de Justiça instaurou, de ofício, uma reclamação disciplinar no CNJ.
O Tempo / CNN Brasil / JOTA · publicado em 11/08/2026 · sessão em 10/08/2026
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O relator votou pelo recebimento da denúncia por incitação à discriminação religiosa, a divergência foi aberta e o julgamento parou em pedido de vista
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça precisa dizer se o incentivo público ao boicote de empresas de judeus, feito em alusão às guerras de Israel no Oriente Médio, configura justa causa para ação penal por incitação à discriminação religiosa. O julgamento está interrompido por pedido de vista da desembargadora convocada Nilsoni de Freitas Custódio, depois de instaurada divergência.
O caso é do ex-deputado federal José Genoino, que tratou do assunto em entrevista ao site Diário do Centro do Mundo, em janeiro de 2024, ao comentar a ocupação e os bombardeios israelenses sobre a Faixa de Gaza. Para o Ministério Público Federal, as falas se enquadram no crime de induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de religião, previsto no artigo 20 da Lei 7.716/1989. As instâncias ordinárias não acolheram a acusação, e o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que não havia elementos suficientes para o prosseguimento da ação penal. É contra essa rejeição que o MPF recorreu ao STJ.
A discussão não é sobre culpa, e sim sobre o juízo de admissibilidade da denúncia. Justa causa, na leitura consolidada, exige lastro probatório mínimo e descrição de fato que se ajuste a um tipo penal. O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, votou em maio pelo provimento do recurso e pelo recebimento da denúncia, o que significa reconhecer que a peça acusatória descreve conduta típica e vem amparada em indícios suficientes. A divergência aberta na Turma sustenta leitura oposta, na linha do que decidiram o juízo de primeiro grau e o TJ-SP. No fundo, o colegiado terá de fixar onde termina a manifestação política sobre um conflito internacional e onde começa a incitação penalmente relevante contra um grupo religioso.
Se prevalecer o voto do relator, a denúncia é recebida e o processo volta à origem para instrução, sem qualquer juízo sobre o mérito da acusação. Se prevalecer a divergência, a rejeição da denúncia se mantém e a persecução penal se encerra naquele ponto. Em nenhuma das hipóteses há condenação nesta fase, e o denunciado segue amparado pela presunção de inocência.
O artigo 20 da Lei 7.716/1989 é hoje um dos dispositivos mais disputados do direito penal brasileiro, porque incide exatamente na zona em que discurso e crime se encostam. A defesa criminal que atua nesse terreno depende de balizas claras sobre o que basta para uma denúncia ser recebida. Uma decisão da Sexta Turma sobre justa causa nesse tipo de fala vale muito além do caso concreto: ela orienta o filtro que separa a crítica política dura, ainda que ofensiva, da conduta que o legislador quis punir.
Polícia Federal e CGU apuram gestão fraudulenta em aplicações do instituto previdenciário municipal em letras financeiras do Banco Master
A Polícia Federal e a Controladoria-Geral da União cumpriram na segunda-feira medidas de busca e apreensão para aprofundar a apuração sobre supostas irregularidades na aplicação de R$ 97 milhões do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Maceió em operações do Banco Master. O ministro André Mendonça, do STF, autorizou as buscas e decretou a indisponibilidade de bens móveis e imóveis e de valores dos investigados, até o limite global de R$ 97 milhões.
A suspeita de gestão fraudulenta recai sobre duas aplicações de recursos do Iprev em letras financeiras emitidas pelo Master: R$ 97 milhões em dezembro de 2023 e R$ 17 mil em maio de 2024. O banco, que pertencia ao ex-banqueiro Daniel Vorcaro, teve a liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central em novembro de 2025, sob a acusação de violar normas do Sistema Financeiro Nacional e em meio a grave crise de liquidez. Entre os alvos estão João Felipe Alves Borges, atual secretário da Fazenda de Maceió, que integrava o Conselho de Administração do Iprev à época dos fatos apurados, e Ronnie Reyner Teixeira Mota, ex-diretor-presidente do instituto.
A indisponibilidade de bens é medida assecuratória, não pena. Ela serve a garantir o eventual perdimento e a reparação do dano, e por isso exige demonstração de indícios de autoria e materialidade e de risco concreto de dilapidação patrimonial. O alcance chama atenção pelo objeto: além de imóveis e valores em conta, a decisão alcança criptomoedas e aeronaves, ativos que a prática forense passou a incluir justamente porque a constrição clássica deixou de acompanhar o patrimônio real dos investigados. A competência do STF na apuração se explica pela presença de foro por prerrogativa de função entre os envolvidos, ponto que merece conferência no inteiro teor.
Os investigados ficam impedidos de dispor dos bens alcançados até o limite fixado, e o material apreendido alimenta a instrução do inquérito. Nenhum deles foi denunciado ou condenado, e a indisponibilidade não implica reconhecimento de responsabilidade. A defesa pode pedir a liberação de valores necessários à subsistência e ao exercício profissional, e discutir o excesso da constrição.
O caso mostra o deslocamento do enfrentamento à criminalidade econômica para a via patrimonial, com bloqueio antes da denúncia. Para a advocacia criminal, isso desloca a disputa mais relevante para uma fase em que ainda não há acusação formal e o acesso aos autos costuma ser parcial. Saber pedir vista integral, discutir a proporcionalidade do limite global e delimitar o alcance sobre ativos digitais virou parte central da defesa em crimes contra o sistema financeiro.
Ferramentas generativas afirmaram ter ouvido injúria racial em áudio que o Instituto de Criminalística não confirmou, e o documento ainda assim embasou a denúncia
Ao julgar o HC 1.059.475/SP, em abril de 2026, a Quinta Turma do STJ, sob relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, determinou de ofício a exclusão de um relatório produzido a partir de ferramentas de inteligência artificial generativa. O documento afirmava que um suspeito teria pronunciado uma palavra de conteúdo racista nas dependências de um estádio de futebol, conclusão que a perícia oficial do Instituto de Criminalística não havia confirmado.
Um investigador de polícia submeteu o áudio de um vídeo a duas ferramentas generativas e delas extraiu o que chamou de relatório técnico. A perícia oficial havia concluído em sentido contrário, sem identificar traços articulatórios compatíveis com o termo. Ainda assim, o juízo probabilístico produzido pela máquina prevaleceu sobre o laudo do órgão oficial e acabou por subsidiar a denúncia. O tema aparece em coluna que discute a posição do juiz como gatekeeper da prova e a agenda da Organização dos Estados Americanos sobre inteligência artificial nas Américas.
A exclusão se apoiou na ausência de confiabilidade epistêmica mínima. Ferramentas generativas produzem saídas plausíveis, não verificáveis: não há cadeia de custódia do processamento, não há metodologia auditável, não há como submeter a conclusão a contraprova pelo mesmo caminho. Chamar o resultado de relatório técnico não converte inferência probabilística em prova pericial. A admissão desse material contornaria as exigências do Código de Processo Penal sobre exame pericial e sobre a qualificação do perito, e ainda inverteria a hierarquia entre o laudo do órgão oficial e uma opinião automatizada.
O documento sai dos autos e não pode fundamentar a acusação nem a sentença. O caso prossegue com a prova pericial oficial, que apontava em sentido oposto. A exclusão determinada de ofício é relevante em si: o tribunal não esperou provocação da defesa para retirar do processo material que reputou imprestável.
É a primeira baliza clara sobre prova produzida por inteligência artificial no processo penal brasileiro, e ela chega pelo lado certo: exigindo método antes de aceitar resultado. Para a defesa criminal, o precedente entrega um argumento concreto contra laudos, transcrições, reconhecimentos e relatórios de comportamento gerados por ferramentas automatizadas, cada vez mais frequentes em inquéritos. A tese a extrair é simples: sem metodologia auditável e sem possibilidade de contraprova, não há prova.
Para o presidente da Corte, o tribunal existe para formar precedentes, inclusive em matéria penal, e o recurso não pode virar instrumento de adiamento
O presidente do STJ, ministro Herman Benjamin, afirmou que a Corte deve concentrar sua atuação na formação de precedentes e na análise de questões relevantes, sem funcionar como terceira instância nem servir para prolongar processos já decididos nas instâncias ordinárias. A declaração foi dada em entrevista à TV Migalhas.
A fala chega no momento em que o filtro de relevância no recurso especial passa a produzir efeitos práticos e divide a comunidade jurídica, sobretudo quanto ao alcance da relevância presumida em matéria penal. O ministro descreveu o STJ como corte responsável pela fixação de precedentes em direito público, privado e penal, e sustentou que a consolidação de teses gera segurança jurídica e permite concentrar esforços em questões ainda não firmadas, em divergência entre tribunais ou inéditas.
O argumento central é de política judiciária, e o ministro o ancorou no efeito da demora sobre pessoas vulneráveis: quem vence em primeiro grau, vence de novo em segundo e ainda assim espera anos pela análise de recursos no STJ e eventualmente no STF. Daí a formulação que resume sua posição, de que o filtro deve ser entendido "numa perspectiva de ampliação da prestação jurisdicional e não de restrição". Ele acrescentou que, diante do volume de processos, não basta decidir em quantidade, sendo necessário "decidir também com qualidade".
A posição do presidente sinaliza como a Corte tende a operar o filtro na prática: seleção mais rigorosa, ênfase em precedente e resistência ao recurso especial usado como terceira revisão dos fatos. Para quem recorre, muda o desenho da peça, que passa a exigir demonstração de relevância da questão federal.
Em matéria criminal, o filtro toca diretamente o acesso do réu à instância que uniformiza a interpretação da lei penal. A leitura institucional do presidente do STJ é um dado relevante para a advocacia dimensionar o esforço recursal, e ela convive com críticas de que a redução do alcance da relevância presumida no campo penal nasce dentro do próprio tribunal que se beneficia da redução.
O texto responde a dois artigos assinados por um ministro do STJ e por assessor-chefe do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes da Corte
Publicada no Dia da Advocacia, a coluna se apresenta como resposta crítica aos artigos "Recursos especiais criminais e a relevância da questão federal", partes 1 e 2, assinados por Marcelo Navarro Ribeiro Dantas, ministro do STJ, e por Marcelo Ornellas Marchiori, assessor-chefe do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes da própria Corte. A tese é de que se constrói doutrina para esvaziar a relevância presumida em matéria penal antes mesmo de a lei produzir efeitos.
O filtro de relevância no recurso especial trouxe hipóteses de relevância presumida, e as ações penais foram incluídas entre elas. Desde a sanção, discute-se se essa presunção alcança todo recurso especial criminal ou apenas parte deles. Ministros da Corte já sustentaram publicamente que nem todo recurso especial criminal terá relevância presumida, e é a esse movimento interpretativo que o texto se dirige.
O argumento de método é o mais forte da coluna, e ela o registra sem rodeios: a proposta de reduzir o alcance da relevância presumida em matéria penal nasce dentro do tribunal que será beneficiado pela redução. O texto anota que isso não desqualifica a tese, mas obriga a lê-la com atenção redobrada. No plano dogmático, a objeção é que atribuir sentido restritivo a uma presunção legal expressa equivale a reescrever a lei por via doutrinária, subtraindo do legislador a escolha de proteger a matéria penal com um filtro mais permeável.
A disputa interpretativa decidirá, na prática, quantos recursos especiais criminais chegam ao exame de mérito. Se a leitura restritiva prevalecer, a presunção legal perde utilidade e o recorrente volta a ter de demonstrar relevância caso a caso.
Não é debate acadêmico. Da resposta depende se a defesa criminal manterá acesso previsível à corte que uniformiza a interpretação da lei penal federal, ou se cada recurso passará por um novo juízo de admissibilidade construído fora do texto legal. Para quem litiga, o efeito é imediato na estratégia recursal e no aconselhamento sobre chance real de revisão.
Com o recolhimento na liquidação financeira da operação, some o espaço do não recolhimento do tributo declarado e cresce o peso do artigo 1º da Lei 8.137/1990
O split payment, criado pela reforma tributária e integrado à sistemática de recolhimento do Imposto sobre Bens e Serviços e da Contribuição sobre Bens e Serviços, permite que o tributo seja recolhido no momento da liquidação financeira da operação. O artigo sustenta que a mudança encolhe o espaço de um crime e amplia o de outro.
No regime que ainda vigora, o ICMS estadual e o ISSQN municipal são lançados por homologação: o contribuinte calcula, declara e recolhe, sujeito à conferência do Fisco em até cinco anos. Nessa lógica bipartida, a falta de pagamento de tributo regularmente declarado era, como regra, mero inadimplemento, com repercussão civil e tributária. Isso mudou em 2019, quando o STF, no RHC 163.334, fixou tese segundo a qual o contribuinte que deixa de recolher de forma contumaz e com dolo de apropriação o ICMS próprio cobrado do adquirente comete apropriação indébita tributária.
A base legal da mudança está na EC 132/2023 e na LC 214/2025, com as alterações da LC 227/2026. Se o tributo é retido e destinado no próprio ato do pagamento, desaparece a janela temporal entre declarar e recolher, que é justamente onde a apropriação indébita se realiza. O risco penal não some: migra para o artigo 1º da Lei 8.137/1990, que pune a supressão ou redução de tributo mediante expediente fraudulento, isto é, mediante informação falsa ou inexata prestada à autoridade fiscal.
Tende a diminuir a persecução penal fundada no não recolhimento de tributo declarado, e a crescer a fundada em fraude documental e informacional. Muda também o objeto da prova: em vez de discutir contumácia e dolo de apropriação, a defesa passará a discutir a exatidão das informações prestadas e a existência de artifício.
A advocacia criminal empresarial precisa reposicionar a análise de risco antes que os casos apareçam. Programas de conformidade desenhados para evitar a apropriação indébita perdem parte da utilidade, e ganham peso os controles sobre a qualidade e a rastreabilidade da informação fiscal. Quem só acompanha a jurisprudência do RHC 163.334 vai chegar atrasado ao problema seguinte.
Artigo discute se juros e multa integram o valor considerado para a causa de aumento do artigo 12, inciso I, da Lei 8.137/1990
O artigo 12, inciso I, da Lei 8.137/1990 agrava de um terço até a metade as penas dos crimes contra a ordem tributária quando o fato ocasiona grave dano à coletividade. O artigo sustenta que a objetivação do parâmetro por valor foi um avanço, mas não enfrentou a pergunta decisiva: o que se soma para chegar a esse valor.
Trata-se de causa especial de aumento, incidente na terceira fase da dosimetria, que pressupõe um plus de ofensividade em relação ao dano ordinário do crime tributário. A lesão arrecadatória comum já integra a estrutura típica da Lei 8.137/1990, de modo que o grave dano precisa representar algo além. No âmbito federal, o STJ passou a adotar por analogia o parâmetro administrativo da Fazenda Nacional para créditos prioritários, fixado em regra em R$ 1 milhão. Para tributos estaduais e municipais, tem prevalecido o critério do próprio ente tributante, e o texto cita a Paraíba, onde se usa o patamar de R$ 1 milhão previsto na Portaria PGE 92/2011.
A crítica é de sobreposição indevida entre direito tributário e direito penal tributário. O artigo 113 do Código Tributário Nacional trata da obrigação principal como aquela que tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, o que faz a multa integrar o crédito em sentido fiscal. Daí não decorre, porém, que ela integre o dano penalmente relevante: a multa é sanção administrativa aplicada depois da conduta, e computá-la para agravar a pena é punir duas vezes o mesmo fato. O mesmo raciocínio vale para os juros, que remuneram a mora e não medem a ofensa ao bem jurídico tutelado.
A definição da base muda o resultado concreto. Uma sonegação de valor histórico inferior a R$ 1 milhão pode ultrapassar o patamar depois de acrescidos juros e multa, e a diferença decide a incidência de uma majorante que chega a metade da pena.
É um ponto de defesa objetivo, verificável em planilha, e frequentemente não impugnado. Discutir a composição do valor considerado pela acusação, exigindo a separação entre tributo, juros e multa, é uma das poucas teses de dosimetria em crime tributário que produzem efeito imediato e mensurável na pena.
Artigo alerta que a redução da violência letal pode indicar mudança de racionalidade das facções, não enfraquecimento
O artigo parte de um dado positivo, o menor patamar de homicídios da série histórica registrado pelo Atlas da Violência 2026, para sustentar que ele precisa ser lido com cautela. Em determinados contextos, a queda da violência letal indica mudança de racionalidade das facções, que reduzem confrontos ostensivos para preservar mercados ilícitos.
A tese é de que a morte deixa de ser instrumento cotidiano de afirmação de poder e passa a ser usada de modo seletivo, porque a exposição excessiva atrai operações policiais, reação política, atenção da imprensa e medidas patrimoniais capazes de atingir a estrutura financeira do grupo. O poder real dessas organizações se mede pela capacidade de controlar territórios, lavar dinheiro, intimidar em silêncio, financiar cadeias logísticas, corromper agentes públicos e ingressar na economia formal por meio de empresas de aparência regular.
Daí a conclusão de política criminal: não basta prender executores nem reagir aos episódios de violência visível, sendo indispensável investigar quem financia, administra, oculta, lava e se beneficia da estrutura. O homicídio choca e produz resposta imediata; a lavagem se infiltra com discrição e demora a ser percebida. O texto acrescenta uma ressalva institucional relevante, ao anotar que combater o crime pelo patrimônio, por bloqueios, sequestros e rastreamento financeiro, também exige cuidado.
A leitura reposiciona indicadores de segurança pública: queda de homicídios deixa de ser prova suficiente de sucesso, e o foco se desloca para provas financeiras, colaboração, quebras de sigilo e medidas assecuratórias.
Para a defesa criminal, a consequência é concreta e já se vê na prática: mais casos que começam pelo patrimônio, com bloqueio antes da denúncia e imputação construída a partir de fluxo financeiro. A ressalva do autor sobre o cuidado institucional nessa virada é exatamente o campo em que a advocacia atua, discutindo proporcionalidade, individualização da constrição e limites do rastreamento.
Artigo publicado em 11 de agosto liga a origem dos cursos jurídicos brasileiros à discussão atual sobre lacunas de responsabilidade e imputação penal
O artigo trata o 11 de agosto como algo além de efeméride profissional. A data remonta à Lei de 11 de agosto de 1827, pela qual dom Pedro criou os dois primeiros cursos de Ciências Jurídicas e Sociais do Brasil, em São Paulo e em Olinda, e é dessa origem que o texto parte para discutir o lugar da supervisão humana na era digital.
A formação jurídica nacional nasceu vinculada à construção institucional do país, com a tarefa de formar magistrados, advogados, parlamentares, diplomatas e agentes públicos capazes de dar linguagem jurídica à independência política recente. Com o tempo, a data se tornou o Dia da Advocacia, memória de uma profissão que ajudou a construir a cidadania, a República, as liberdades públicas e o Estado democrático de Direito.
Sobre esse alicerce, o texto mobiliza a literatura sobre lacunas de responsabilidade, personalidade eletrônica e imputação penal para examinar decisões tomadas com apoio de sistemas automatizados. A pergunta de fundo é de imputação: quando uma decisão resulta de um sistema, a quem se atribui o resultado. A resposta que o artigo persegue passa por manter a supervisão ética e a responsabilidade em quem exerce a função, e não deslocá-las para o instrumento.
A discussão desemboca no exercício profissional cotidiano, em que ferramentas automatizadas já participam da elaboração de peças, da triagem de processos e da produção de elementos que chegam aos autos.
A data ganha peso concreto quando lida ao lado da decisão da Quinta Turma do STJ que excluiu de ofício relatório produzido por inteligência artificial. As duas coisas apontam para o mesmo lugar: a responsabilidade não migra para a ferramenta, e a supervisão humana é condição de validade, não formalidade. Para a advocacia criminal, é o argumento que sustenta a impugnação de elementos gerados sem controle humano identificável.
Para a 10ª Câmara de Direito Público, a truculência contra alvo que não esboça reação viola direitos da personalidade e gera dano moral
A truculência física e verbal em abordagem policial, sem que o alvo sequer esboce reação, viola direitos da personalidade, produz dano moral e impõe o dever de indenizar. Com essa fundamentação, a 10ª Câmara de Direito Público do TJ-SP manteve a sentença que condenou o estado de São Paulo, reduzindo apenas o valor fixado.
O caso envolve o dono de uma peixaria de Guarujá, abordado por um cabo da Polícia Militar ao lado do próprio comércio. O estado apelou e obteve provimento parcial: o colegiado manteve a responsabilidade e diminuiu a indenização de R$ 18 mil para R$ 10 mil.
A base é o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição, que fixa a responsabilidade objetiva do Estado pelos atos de seus agentes nessa qualidade, ressalvado o direito de regresso contra o causador da lesão nos casos de dolo ou culpa. A leitura relevante do acórdão está no critério: não é preciso lesão física grave nem resistência do abordado para caracterizar o ilícito. A ausência de reação do alvo, longe de neutralizar o dano, reforça o excesso.
O estado indeniza e pode voltar-se contra o policial em ação de regresso, se demonstrado dolo ou culpa. A decisão é da esfera cível e não decide sobre eventual responsabilidade criminal ou disciplinar do agente.
Decisões assim formam o repertório que a defesa criminal usa em outra frente: a da prova obtida em abordagem. O reconhecimento judicial de que houve truculência sem motivo alimenta a discussão sobre fundada suspeita, sobre a licitude da busca pessoal e sobre a validade do que dela resultou. Vale acompanhar mesmo quando o processo é cível.
Nenhum dispositivo autoriza aumentar pena por baixa renda, mas a desigualdade reaparece no flagrante, na preventiva, na prova e na dosimetria
O Código Penal não prevê a pobreza como circunstância agravante, e nenhum dispositivo autoriza aumentar pena por baixa escolaridade, desemprego, ausência de patrimônio, moradia periférica ou dificuldade de acesso a defesa técnica qualificada. O artigo sustenta que, apesar disso, a desigualdade atravessa silenciosamente todo o sistema, funcionando como agravante invisível.
A seletividade aparece na abordagem policial, na prisão em flagrante, na audiência de custódia, na decretação da preventiva, na produção da prova, na dosimetria, na fixação do regime inicial e na execução penal. O texto observa que a persecução muitas vezes se inicia não a partir de investigação robusta, mas de presunção social de periculosidade, e cita as abordagens em regiões periféricas, os flagrantes por crimes patrimoniais de pequeno valor, a criminalização do varejo de drogas e o uso de reconhecimentos fotográficos frágeis como elemento inicial de acusação.
O artigo 5º da Constituição assegura que todos são iguais perante a lei, mas o texto sustenta que a igualdade formal, aplicada mecanicamente num país desigual, reforça desigualdades existentes. O processo penal não incide sobre sujeitos abstratos, e sim sobre pessoas com condições econômicas e possibilidades defensivas distintas. A exigência constitucional, nessa leitura, é que o operador do direito impeça a conversão de circunstância social desfavorável em desvantagem processual ou maior rigor punitivo. O autor delimita a tese com clareza: a pobreza não autoriza a prática de crimes, e tampouco autoriza punição mais severa.
A consequência prática é metodológica. Se a desigualdade entra pelo procedimento, é no procedimento que ela precisa ser enfrentada, com impugnação da fundada suspeita, controle da audiência de custódia e ataque técnico ao reconhecimento pessoal irregular.
O texto conversa diretamente com o caso do reconhecimento fotográfico viciado que o portal noticiou nos últimos dias, em que o Estado foi condenado a indenizar quem passou 2.174 dias preso. A tese deixa de ser abstrata quando se mede em anos de prisão indevida, e o repertório dogmático sobre reconhecimento tem sido a via mais eficaz para enfrentá-la.
Mauro Campbell Marques expôs em São Paulo o resultado do biênio 2024 a 2026 à frente da Corregedoria Nacional de Justiça
O corregedor nacional de Justiça apresentou em São Paulo o balanço de dois anos à frente da Corregedoria Nacional, com um diagnóstico que resumiu ao descrever um Judiciário "extraordinariamente rico em pessoas competentes, soluções inovadoras e experiências que merecem ser compartilhadas".
O balanço reúne o resultado de 27 inspeções promovidas no biênio 2024 a 2026. A apresentação ocorreu durante homenagem prestada pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil e condecoração concedida pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
A Corregedoria Nacional atua sobre a atividade judiciária e cartorária por meio de inspeções, correições e procedimentos disciplinares, com competência prevista no Regimento Interno do CNJ. As inspeções alcançam a gestão de acervo, prazos, presídios e serventias extrajudiciais.
Balanços de inspeção costumam produzir recomendações e metas para os tribunais inspecionados, com reflexo direto na organização das varas criminais e de execução penal.
As inspeções da Corregedoria alcançam varas de execução penal e unidades prisionais, e é delas que saem dados sobre atrasos em progressões, livramento condicional e revisão de prisões provisórias. Para a advocacia criminal, o balanço interessa menos pelo discurso e mais pelos números que a inspeção deixa disponíveis para instruir pedidos concretos.
Presidente do STF tratou do tema em seminário, ao sustentar que a Justiça precisa ser percebida como independente e imparcial
Em seminário, o presidente do STF sustentou que prevenir conflito de interesse não é restrição imposta a magistrados, e sim proteção da própria Justiça, que precisa ser percebida como independente e imparcial.
O tema volta ao debate institucional junto com discussões sobre impedimento, suspeição e regras de conduta da magistratura, num momento em que o CNJ concentra atenção sobre transparência e integridade.
A formulação do presidente do STF ecoa a distinção clássica entre imparcialidade subjetiva e imparcialidade objetiva: não basta que o julgador seja imparcial, é preciso que possa ser reconhecido como tal por quem é julgado. É dessa segunda dimensão que se ocupam as regras de impedimento e suspeição dos artigos 252 a 256 do Código de Processo Penal, que operam por hipóteses objetivas justamente para não depender do exame do ânimo do juiz.
Falas do presidente do STF sobre integridade costumam anteceder ou acompanhar atos normativos do CNJ, e vale acompanhar desdobramentos regulamentares.
A imparcialidade é pressuposto de validade do processo penal, não virtude pessoal do julgador. Quando a cúpula do Judiciário adota a leitura de que a percepção de imparcialidade também é objeto de proteção institucional, a defesa ganha respaldo para arguições de suspeição que costumam ser tratadas como afronta pessoal.
Artigo alerta que a busca por eficiência no contencioso administrativo não pode se converter em restrição ao direito de defesa
A portaria restringe o acesso ao Carf por contribuintes enquadrados como devedores contumazes, e o artigo sustenta que a medida, apresentada como ganho de eficiência, precisa ser lida com cuidado para não se converter em restrição à ampla defesa e em perda de segurança jurídica.
O contencioso administrativo fiscal é a instância em que se define a existência e o valor do crédito tributário antes de o caso poder chegar à esfera penal. A qualificação de um contribuinte como devedor contumaz é ato administrativo que produz efeitos concretos, e restringir com base nela o acesso ao órgão de revisão altera o desenho do processo.
A ligação com o direito penal é direta e vem da Súmula Vinculante 24, segundo a qual não se tipifica crime material contra a ordem tributária antes do lançamento definitivo do tributo. Se o acesso à instância revisora administrativa é reduzido, o lançamento se torna definitivo mais cedo e a persecução penal pode ser deflagrada antes que o contribuinte tenha esgotado a discussão sobre a própria existência do débito.
Na prática, a restrição tende a antecipar o momento em que a representação fiscal para fins penais pode ser encaminhada ao Ministério Público.
Para a advocacia criminal tributária, a defesa começa no contencioso administrativo, e não na denúncia. Qualquer norma que encurte esse caminho merece atenção imediata, porque encurta também o prazo em que é possível evitar o processo penal.
Campanha arrecadou romances, ficção, didáticos e poesia entre maio e junho, e a entrega ocorreu no dia 3 de agosto
O MPF entregou no dia 3 de agosto cerca de mil livros ao Presídio de Igarassu, em Pernambuco. As obras, que incluem romances, livros de ficção, didáticos e de poesia, serão incorporadas ao acervo da biblioteca da unidade prisional, com o objetivo de contribuir para o desenvolvimento educacional, cultural e social dos custodiados.
A campanha "Doe conhecimento, cultive esperança" arrecadou os livros entre 29 de maio e 30 de junho. A iniciativa foi da procuradora da República Sílvia Regina Pontes Lopes, com apoio da administração do MPF em Pernambuco e de igrejas e estabelecimentos de ensino. Outras unidades já beneficiadas em campanhas anteriores foram a Colônia Penal Feminina do Recife, a Penitenciária Feminina de Abreu e Lima, o Complexo Prisional de Itaquitinga e o Presídio Juiz Antônio Luiz Lins de Barros, no Complexo do Curado.
A biblioteca prisional não é item de conforto. A Lei de Execução Penal assegura assistência educacional ao preso, e a existência de acervo é pressuposto material para a remição pela leitura, disciplinada em âmbito nacional pela Resolução 391/2021 do CNJ, que fixa critérios de leitura de obra e produção de resenha para desconto de dias de pena. Sem livro na unidade, o direito existe apenas no papel.
A ampliação do acervo cria condição concreta para atividades educacionais e para eventuais pedidos de remição, que dependem de programa estruturado na unidade e de homologação pelo juízo da execução.
Para quem atua em execução penal, a pergunta prática é sempre a mesma: existe programa e existe acervo. Notícias de aparelhamento de bibliotecas prisionais são o dado que sustenta ou derruba um pedido de remição pela leitura, e vale registrá-las por unidade.
Reunião informativa em Aracaju, no dia 13 de agosto, tratará da Lei Estadual 9.404/2024 e do selo de combate à intolerância religiosa
A Procuradoria da República em Sergipe realizou uma série de visitas presenciais a terreiros e comunidades religiosas de matriz africana, com o objetivo de promover diálogo direto e convidar pessoalmente a comunidade para a reunião informativa marcada para 13 de agosto, em Aracaju.
A Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão dialogou com Mãe Marizete, do Abassá São Jorge, Pai Arvanley, do Ilê Axé Odé Bamirê Obá Fanidê, Pai Reginaldo Ògún Tóòrikpe, do Ilé Ase Opo Osogunlade, Pai Júnior, do Ilé Asé Alaroke Bàbá Ajagunan, e a Yalorixá Martha Sales, do Ilé Àse L'Odò Omiró. Para a procuradora regional dos direitos do cidadão, Martha Figueiredo, a presença nos terreiros é passo importante para construir políticas públicas a partir da realidade das comunidades. O encontro tratará da regulamentação da Lei Estadual 9.404, de 2 de fevereiro de 2024, que instituiu o mês "Abril Verde" e o "Selo Combate ao Racismo Religioso e à Intolerância Religiosa". A ação integra procedimento administrativo de acompanhamento de políticas públicas e contará com representantes do Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial, da Secretaria de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania, do Centro de Pesquisas Jurídicas e de Estratégias Públicas e Privadas Antidiscriminação e da Procuradoria-Geral do Estado.
A política estadual opera no plano administrativo e preventivo, mas o bem jurídico é o mesmo protegido penalmente pela Lei 7.716/1989, cujo artigo 20 pune induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de religião. Intolerância religiosa contra comunidades de terreiro também pode configurar, conforme o caso, injúria racial, dano, violação de domicílio e constrangimento ilegal, com apuração que exige atenção à correta capitulação.
A regulamentação da lei estadual tende a produzir instrumentos de registro e acompanhamento, que servem de fonte de prova em procedimentos posteriores.
A matéria conversa com a manchete desta edição, que trata do alcance do mesmo artigo 20 da Lei 7.716/1989 em outro contexto. O dispositivo é o mesmo, e a distância entre os dois casos mostra por que a delimitação do tipo importa tanto: ele protege comunidades religiosas concretas e, ao mesmo tempo, precisa de fronteira clara para não se transformar em cláusula aberta.
MPCE e Ficco investigam organização criminosa por extorsão, corrupção eleitoral e lavagem de dinheiro em Sobral (CE), sob segredo de justiça
A Força Integrada de Combate ao Crime Organizado no Ceará (Ficco/CE), o Ministério Público Eleitoral e a Polícia Civil deflagraram nesta terça-feira a Operação Omertá em Sobral, cumprindo 14 mandados de prisão preventiva, 25 de busca e apreensão e 5 afastamentos cautelares de cargos públicos, entre eles os de três vereadores do município.
A investigação apura suposta organização criminosa com atuação nas eleições municipais de 2024 e que teria projeção sobre o pleito de 2026 em Sobral. Segundo o MPCE, o grupo cobrava uma espécie de pedágio de cerca de R$ 60 mil de candidatos para permitir a circulação de campanha em determinados bairros da cidade, além de tentar manipular a escolha do eleitor por coação e ameaça.
Os mandados foram pedidos em conjunto pelo Grupo Auxiliar Eleitoral (Gael) e pela 3ª Promotoria Eleitoral de Fortaleza, com apoio do Gaeco Norte e da Draco Norte, e autorizados pela Justiça Eleitoral. Entre os alvos estão vereadores, um assessor jurídico da Câmara Municipal, uma policial militar e outros agentes públicos, que seguem afastados de suas funções por 180 dias.
Os investigados podem responder, em tese, pelos crimes de integrar organização criminosa, domínio social estruturado, extorsão, lavagem de dinheiro, corrupção e impedimento ao exercício de propaganda eleitoral. A Câmara Municipal de Sobral também foi obrigada a apresentar a relação de todos os ocupantes de cargos comissionados e temporários do Legislativo, com histórico de eventual checagem de antecedentes criminais nas nomeações.
A operação expõe uma frente pouco discutida do combate ao crime organizado, a interferência de facções sobre o processo eleitoral municipal, e testa os limites entre a apuração penal e o mandato popular: três vereadores foram afastados do cargo por decisão cautelar antes de qualquer condenação, o que reforça a importância de acompanhar o contraditório e a manutenção, ou não, das prisões nas próximas fases do processo.
Para a 12ª Câmara de Direito Criminal, ausência justificada não é abandono de causa e a punição do defensor cabe só à OAB, não ao juiz da sessão
O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que a ausência de advogados a uma sessão do júri, quando justificada e sem má-fé, não caracteriza abandono de causa nem autoriza o juiz da sessão a aplicar multa aos defensores, prerrogativa que a Lei 14.752/2023 reservou à OAB.
Os advogados Mário Badures, Nadyne dos Santos Fernandes e João Carlos Pereira Filho pediram acesso a provas digitais no processo, teve o pedido deferido, mas o material só foi disponibilizado dois dias antes da data marcada para o júri, em 25 de março. Diante do prazo exíguo para analisá-lo, requereram o adiamento da sessão; o pedido foi negado e a defesa não compareceu ao julgamento, que ocorreu apenas em relação ao corréu, absolvido.
A juíza da Vara do Júri e da Infância e Juventude de Presidente Prudente considerou a ausência abandono de causa e ato atentatório à dignidade da Justiça, condenou os advogados ao ressarcimento dos custos do adiamento, determinou a intimação do réu para constituir novos patronos e comunicou a OAB para apuração disciplinar. O desembargador Amable Lopez Soto, relator da correição parcial na 12ª Câmara de Direito Criminal, entendeu que a ausência não se enquadra como "sem justificativa", exigência do artigo 265 do Código de Processo Penal para caracterizar abandono, e lembrou que a Lei 14.752/2023 afastou a multa de dez a cem salários mínimos antes prevista na regra do CPP para essa hipótese.
Os advogados voltaram aos autos após certidão de oficial de justiça de que o réu queria ser defendido pelos mesmos profissionais, conduziram a nova sessão do júri em 24 de junho e obtiveram a absolvição do cliente por negativa de autoria, por maioria de votos.
A decisão reafirma que o controle disciplinar sobre advogados no plenário do júri é monopólio da OAB desde a Lei 14.752/2023, e não do juiz da sessão, além de reconhecer que a falta de acesso tempestivo à prova compromete a ampla defesa e pode justificar o adiamento de um julgamento, mesmo quando o pedido é negado em primeira instância.
Magistrado do TJMG interrompeu sessão remota após consumir vinho e acender cigarro; corregedoria estadual abriu sindicância e o corregedor nacional instaurou reclamação disciplinar
A Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais e a Corregedoria Nacional de Justiça, ligada ao CNJ, abriram apurações disciplinares contra o juiz auxiliar de 2º grau Milton Lívio Lemos Salles, do TJMG, afastado cautelarmente depois de aparecer consumindo vinho e acendendo um cigarro durante uma sessão de julgamento virtual, na segunda-feira (10/8).
Salles conduzia uma sessão remota do 4º Núcleo de Justiça 4.0, cível e de família, do TJMG. Durante a transmissão, ele bebeu vinho diretamente da garrafa e acendeu um cigarro com um maçarico; a sessão foi interrompida com três dos 15 processos pautados ainda sem julgamento. Depois da repercussão, o magistrado enviou aos colegas um vídeo chamando a repercussão de difamação e dirigindo críticas ao TJMG, ao STJ e ao STF; fontes divergem sobre se o vídeo mencionou nominalmente algum ministro.
A Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, sob o desembargador Raimundo Messias Júnior, instaurou sindicância e determinou o afastamento cautelar imediato, com suspensão de credenciais, proibição de acesso às dependências e a veículos oficiais do tribunal e suspensão do registro de arma de fogo; a decisão será submetida ao Órgão Especial do TJMG. Em paralelo, o corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques, abriu de ofício uma reclamação disciplinar no âmbito do CNJ, a ser referendada pelo plenário do órgão em 18 de agosto.
Enquanto durar o afastamento, Salles fica impedido de atuar em qualquer processo. As partes dos processos que ele já havia julgado, ou que ainda aguardavam julgamento naquela sessão, podem questionar a validade dos atos praticados, tema que caberá ao TJMG, e a instâncias superiores em caso de recurso, decidir.
O episódio mostra, na prática, os dois níveis de controle disciplinar da magistratura em funcionamento ao mesmo tempo, a corregedoria do próprio tribunal e a Corregedoria Nacional de Justiça, e reforça a exigência de sobriedade e conduta compatível com a função na atividade jurisdicional, ainda que o caso tramite fora da esfera penal.