Pular para o conteúdo
Prerrogativas ★★★★★ REsp 2.048.687

Desembargadora convocada vota no STJ sem ter assistido à sustentação oral

Nilsoni de Freitas Custódio estreou a regra nova do regimento interno e a questão de ordem foi acolhida por unanimidade.

ConJur · Terceira Seção do STJ · publicado em 13/08 · sessão de 12/08/2026 ·edição de 14/08
Desembargadora convocada vota no STJ sem ter assistido à sustentação oralReprodução ConJur

Resumo

A desembargadora convocada Nilsoni de Freitas Custódio participou da votação do Tema 1.260 na Terceira Seção do STJ sem ter assistido presencialmente à sustentação oral dos advogados. Ela foi a primeira a exercer a possibilidade aberta por mudança recente no regimento interno do tribunal, que permite votar a quem se considere habilitado.

Contexto

A magistrada assumiu a vaga decorrente da aposentadoria do ministro Antonio Saldanha Palheiro, e o julgamento do Tema 1.260 havia começado em 13 de maio, antes de sua chegada. No dia 4 de agosto, ao pedir vista de outro processo na Sexta Turma em situação parecida, o advogado do caso protestou contra sua participação, invocando o juiz natural e a vedação da decisão surpresa. Ela disse então que avaliaria a questão, e voltou ao tema na sessão desta quarta.

Argumentos

  • Para a desembargadora, o que a norma protege é a integridade dos votos já acolhidos e a suficiência da composição, e nenhum desses valores foi afetado.
  • Ela registrou que não há direito adquirido a determinado regime de composição de órgão colegiado.
  • O advogado que protestou no caso anterior invocava o juiz natural e a vedação da decisão surpresa, pontos que ela enfrentou expressamente.

Fundamento

A desembargadora sustentou que o princípio da identidade física do juiz não vigora nos tribunais, porque colegiados têm composição dinâmica, afetada por aposentadorias, substituições e licenças, sem que isso gere nulidade. Argumentou que o regimento exige apenas que o julgador se considere habilitado, e que a alteração regimental tem aplicação imediata, já que o voto é regido por ele mesmo e não pela sustentação oral. Sobre o juiz natural, afirmou que a garantia proíbe a escolha do julgador em função da causa, e não a alteração da composição por fatos administrativos alheios ao processo.

Consequência prática

A questão de ordem foi acolhida por unanimidade e autorizou o voto. Na prática, a sustentação oral deixa de vincular quem julga à presença física na sessão, bastando o acesso aos autos e aos memoriais. A desembargadora declarou ter lido todos os memoriais e os votos já proferidos antes de acompanhar a ministra Maria Marluce Caldas.

Por que importa

A sustentação oral é um dos poucos momentos em que a defesa fala diretamente ao colegiado, e o cálculo de quando usá-la muda se o julgador que decide não é necessariamente quem ouviu. A tese firmada aqui, de que basta a palavra da defesa chegar ao julgador sem simultaneidade física, tende a ser invocada em outros tribunais e merece acompanhamento da advocacia criminal.

Próximos passos

  • Acompanhar se a tese será replicada em outras turmas e se a advocacia levará a questão ao STF.