STJ fixa que testemunho de ouvir dizer não sustenta sozinho a pronúncia
A Terceira Seção aprovou três teses no Tema 1.260 e separou a licitude da prova da sua força para levar alguém ao Tribunal do Júri.
Manchete do dia
A decisão de maior impacto para a advocacia criminal nesta edição
A Terceira Seção aprovou três teses no Tema 1.260 e separou a licitude da prova da sua força para levar alguém ao Tribunal do Júri.
Pela primeira vez uma julgadora usou a mudança recente do regimento do STJ para votar em processo cuja sustentação oral não presenciou, e ninguém se opôs na sessão.
ConJur · Terceira Seção do STJ · publicado em 13/08 · sessão de 12/08/2026
★★★★★A prática forense costuma exibir ao representante da OAB apenas o mandado de busca. O artigo sustenta que isso esvazia a garantia, porque é a decisão que delimita o que pode ser apreendido.
ConJur · artigo de opinião · publicado em 14/08/2026
★★★★★O TSE reformou absolvição do TRE-RJ e condenou vereador por constranger e ameaçar parlamentar mulher, no primeiro uso do artigo 326-B do Código Eleitoral.
ConJur · Tribunal Superior Eleitoral · publicado em 13/08/2026
★★★★★Ordenadas por relevância para a prática criminal
Desembargadora convocada vota no STJ sem ter assistido à sustentação oral
Busca em escritório de advocacia: representante da OAB precisa ver a decisão, não só o mandado
TSE aplica pela primeira vez o crime de violência política de gênero
Decisão monocrática no STJ usa habeas corpus para destravar recurso contra absolvição
Fachin reafirma no plenário do STF a proteção ao sigilo da fonte jornalística
Tribunal do Júri de Campos condena ex-policial civil a 28 anos por feminicídio
Denúncia genérica leva à rejeição em caso de importunação sexual
Rito sumaríssimo do JECrim não autoriza rebaixar o padrão de prova para condenar
22 itens nesta edição · filtre por tema
O testemunho indireto continua sendo prova lícita, mas a Terceira Seção decidiu que ele não basta, sozinho, para atingir o grau de probabilidade que a pronúncia exige.
ConJur · Terceira Seção do STJ · publicado em 13/08 · julgado em 12/08/2026
★★★★★Pela primeira vez uma julgadora usou a mudança recente do regimento do STJ para votar em processo cuja sustentação oral não presenciou, e ninguém se opôs na sessão.
ConJur · Terceira Seção do STJ · publicado em 13/08 · sessão de 12/08/2026
★★★★★A prática forense costuma exibir ao representante da OAB apenas o mandado de busca. O artigo sustenta que isso esvazia a garantia, porque é a decisão que delimita o que pode ser apreendido.
ConJur · artigo de opinião · publicado em 14/08/2026
★★★★★O TSE reformou absolvição do TRE-RJ e condenou vereador por constranger e ameaçar parlamentar mulher, no primeiro uso do artigo 326-B do Código Eleitoral.
ConJur · Tribunal Superior Eleitoral · publicado em 13/08/2026
★★★★★Absolvido em primeiro grau e sem recurso do Ministério Público, o réu voltou a correr risco de condenação por decisão que reabriu prazo para apelação supletiva da vítima.
ConJur · coluna · publicado em 13/08/2026
★★★★★O presidente do STF abriu a sessão dizendo que a jurisprudência da corte sobre liberdade de imprensa e sigilo da fonte permanece íntegra e vinculante.
ConJur · Supremo Tribunal Federal · publicado em 13/08 · sessão de 13/08/2026
★★★★★José Ricardo Silva Ribeiro foi condenado por homicídio qualificado e feminicídio da ex-mulher, morta a tiros em um estacionamento no centro de Campos.
Agência Brasil · Tribunal do Júri de Campos dos Goytacazes · publicado em 14/08/2026
★★★★★A denúncia que se limita a dizer que o acusado agiu com consciência e vontade, sem descrever local e dinâmica do fato, foi rejeitada com base no artigo 395, I, do CPP.
ConJur · artigo de opinião · publicado em 13/08/2026
★★★★★O artigo separa rito e padrão probatório: a Lei 9.099/1995 dispensa formas inúteis, não garantias, e a exigência de prova para condenar não se calibra pelo tamanho da pena.
ConJur · artigo de opinião · publicado em 12/08/2026
★★★★★Quando o dado é do próprio investigado, a defesa não depende de autorização judicial: basta requerer ao controlador, que tem quinze dias para responder.
ConJur · coluna · publicado em 12/08/2026
★★★★★A esfera civil já protege honra, imagem e voz por regras gerais, mas na esfera penal não se pode ampliar incriminação por analogia em prejuízo do acusado.
ConJur · publicado em 12/08/2026
★★★★★O plenário do STM acolheu representação do Ministério Público Militar e determinou a perda do posto e da patente de segundo-tenente reformado do Exército.
ConJur · Superior Tribunal Militar · publicado em 12/08 · julgado em 05/08/2026
★★★★★Advogados da União e procuradores federais podem combinar dia, hora e local do depoimento como testemunhas. Procuradores estaduais e municipais, não.
ConJur · artigo de opinião · publicado em 13/08/2026
★★★★★O MPRJ investiga organização que exploraria ilegalmente apostas online e impediria clientes de sacar valores, com lavagem por criptoativos e remessas ao exterior.
Agência Brasil · Ministério Público do Rio de Janeiro · publicado em 13/08/2026
★★★★★A Justiça Federal autorizou 17 mandados de busca em 14 locais e a apreensão de bens até o limite de R$ 1 bilhão, estimativa dos valores desviados.
MPF · Procuradoria da República na Paraíba · publicado em 13/08/2026
★★★★★A sentença considerou que negar publicamente a identidade de povos do Baixo Tapajós ultrapassa os limites da liberdade de expressão.
MPF · Procuradoria da República no Pará · publicado em 13/08/2026
★★★★★A cota é renovada no primeiro dia útil de cada mês, não é cumulativa, e a seccional estima economia de até R$ 2 mil por ano.
ConJur · OAB-SP · publicado em 13/08/2026
★★★★★A polícia penal do Rio de Janeiro intensificou operações contra a entrada de itens proibidos em presídios de alta e média complexidade, com apreensão de uma mini-antena de internet via satélite, celulares e drogas nas unidades de Bangu 2 e Bangu 4.
Agência Brasil · publicado em 14/08/2026
★★★★★A Polícia Federal deflagrou nesta sexta-feira a segunda fase da Operação Sem Refino, cumprindo 16 mandados de busca e apreensão no Rio de Janeiro para apurar fraude na concessão de licenças ambientais à refinaria Refit, com o ex-governador Cláudio Castro entre os investigados.
Agência Brasil / CNN Brasil / Metrópoles · publicado em 14/08/2026
★★★★★A OAB Nacional pediu ao STF para ingressar como assistente na investigação contra o advogado Willer Tomaz, após apontar excessos da Polícia Federal em buscas no escritório: apreensão do celular pessoal de um sócio excluído da medida e fotos de documentos feitas com telefones particulares dos agentes.
ConJur · publicado em 14/08/2026 · buscas realizadas em 04/08/2026
★★★★★Por maioria, a Primeira Seção do STJ afastou a prescrição de cinco anos e mandou voltar à primeira instância a ação civil pública que busca reparação do Estado de São Paulo pelos Crimes de Maio de 2006.
MPF · julgado na semana anterior a 14/08 · divulgado em 14/08/2026
★★★★★Explicador sobre o mecanismo das emendas Pix e os órgãos que as fiscalizam, no mesmo mês em que o TCU apontou indícios de fraude, superfaturamento e desvio de finalidade em 82% de uma amostra auditada.
ConJur · publicado em 14/08/2026
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A Terceira Seção aprovou três teses no Tema 1.260 e separou a licitude da prova da sua força para levar alguém ao Tribunal do Júri.
A Terceira Seção do STJ concluiu em 12 de agosto o julgamento do Tema 1.260 dos recursos repetitivos e fixou três teses sobre o uso do testemunho indireto, o chamado testemunho de ouvir dizer, na decisão de pronúncia. A conclusão central é que essa prova é lícita e admissível, mas não alcança sozinha o padrão probatório exigido para mandar alguém a júri, mesmo quando produzida em juízo.
A pronúncia é a decisão que remete o acusado de crime doloso contra a vida ao Tribunal do Júri. Ela não exige certeza de autoria, e sim indícios fortemente corroborados, com alta probabilidade, apoiados em prova clara e convincente. O julgamento começou em 13 de maio e se arrastou por quase três meses, com divergência entre os ministros até sobre a conveniência de fixar tese vinculante em matéria tão dependente do caso concreto.
A primeira tese, aprovada sem controvérsia, veda que a pronúncia se apoie exclusivamente em elementos do inquérito, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas do artigo 155 do Código de Processo Penal. A segunda reconhece a licitude do testemunho indireto e, ao mesmo tempo, nega que ele baste para demonstrar a elevada probabilidade da pronúncia. A terceira abre exceção para contextos de intimidação de prova, criminalidade organizada, facções e silenciamento imposto à vítima ou à testemunha, situações em que o testemunho indireto qualificado pode ganhar peso, desde que sob controle judicial estrito e sem afastar contraditório e ampla defesa.
Denúncias apoiadas sobretudo no relato de policiais que reproduzem o que ouviram de terceiros passam a exigir corroboração. A defesa ganha um argumento vinculante para pedir impronúncia quando o único lastro é a versão indireta, e a acusação precisa demonstrar, com elementos objetivos, a irrepetibilidade da prova direta quando quiser invocar a terceira tese.
A pronúncia é um dos pontos em que o processo penal brasileiro mais gera decisões desiguais para casos iguais. Como o veredito dos jurados não é fundamentado e goza de soberania constitucional, o erro na porta de entrada do júri é quase irreversível: só se desfaz por decisão manifestamente contrária à prova dos autos ou por nulidade posterior à pronúncia. Uma tese vinculante sobre o padrão probatório dessa fase muda a rotina de quem atua no júri em todo o país.
Nilsoni de Freitas Custódio estreou a regra nova do regimento interno e a questão de ordem foi acolhida por unanimidade.
A desembargadora convocada Nilsoni de Freitas Custódio participou da votação do Tema 1.260 na Terceira Seção do STJ sem ter assistido presencialmente à sustentação oral dos advogados. Ela foi a primeira a exercer a possibilidade aberta por mudança recente no regimento interno do tribunal, que permite votar a quem se considere habilitado.
A magistrada assumiu a vaga decorrente da aposentadoria do ministro Antonio Saldanha Palheiro, e o julgamento do Tema 1.260 havia começado em 13 de maio, antes de sua chegada. No dia 4 de agosto, ao pedir vista de outro processo na Sexta Turma em situação parecida, o advogado do caso protestou contra sua participação, invocando o juiz natural e a vedação da decisão surpresa. Ela disse então que avaliaria a questão, e voltou ao tema na sessão desta quarta.
A desembargadora sustentou que o princípio da identidade física do juiz não vigora nos tribunais, porque colegiados têm composição dinâmica, afetada por aposentadorias, substituições e licenças, sem que isso gere nulidade. Argumentou que o regimento exige apenas que o julgador se considere habilitado, e que a alteração regimental tem aplicação imediata, já que o voto é regido por ele mesmo e não pela sustentação oral. Sobre o juiz natural, afirmou que a garantia proíbe a escolha do julgador em função da causa, e não a alteração da composição por fatos administrativos alheios ao processo.
A questão de ordem foi acolhida por unanimidade e autorizou o voto. Na prática, a sustentação oral deixa de vincular quem julga à presença física na sessão, bastando o acesso aos autos e aos memoriais. A desembargadora declarou ter lido todos os memoriais e os votos já proferidos antes de acompanhar a ministra Maria Marluce Caldas.
A sustentação oral é um dos poucos momentos em que a defesa fala diretamente ao colegiado, e o cálculo de quando usá-la muda se o julgador que decide não é necessariamente quem ouviu. A tese firmada aqui, de que basta a palavra da defesa chegar ao julgador sem simultaneidade física, tende a ser invocada em outros tribunais e merece acompanhamento da advocacia criminal.
Sem acesso à decisão que autorizou a medida, o dever de fiscalização criado pela Lei 14.365/2022 fica sem parâmetro.
Artigo publicado nesta sexta-feira sustenta que, no cumprimento de mandado de busca e apreensão em escritório de advocacia, o representante da OAB e o próprio advogado investigado precisam ter acesso à decisão judicial que autorizou a medida, e não apenas ao mandado.
A Constituição trata o advogado como indispensável à administração da justiça e declara invioláveis seus atos e manifestações no exercício da profissão, no artigo 133. A inviolabilidade do escritório, no artigo 7º, II, do Estatuto da Advocacia, decorre dessa garantia e protege, em última análise, o cliente que confia documentos e informações sensíveis. Essa inviolabilidade é relativa e cede quando há indícios de autoria e materialidade contra o próprio advogado, desde que observados decisão motivada, mandado específico e pormenorizado e cumprimento na presença de representante da OAB.
O argumento central está no parágrafo 6º-C do artigo 7º do Estatuto, incluído pela Lei 14.365/2022, que incumbe o representante da OAB de zelar pelo fiel cumprimento do objeto da investigação e de impedir que documentos, mídias e objetos alheios à apuração, sobretudo de outros clientes, sejam analisados ou apreendidos. Ocorre que o objeto da investigação é delimitado na decisão, não no mandado: os elementos do mandado, no artigo 243 do Código de Processo Penal, resumem-se a local, motivo e fins genéricos, e nada dizem sobre a extensão do que pode ser recolhido.
Sem a decisão, o representante não tem parâmetro contra o qual cotejar o material arrecadado, e a fiscalização vira formalidade. O texto responde à objeção do sigilo lembrando que o representante não é terceiro estranho à diligência, e sim figura cuja presença a lei federal impõe, com contato direto com o que há de mais sensível no ato, inclusive dados de clientes não investigados.
Busca em escritório é o ponto de atrito mais agudo entre persecução penal e sigilo profissional, e atinge sobretudo clientes que não são investigados. Se a garantia legal se reduz à exibição do mandado, o filtro que o legislador criou em 2022 não opera, e a apreensão de material alheio à apuração só é discutida depois, quando o dado já foi acessado.
Vereador de Nova Friburgo foi condenado a um ano de reclusão em regime aberto e declarado inelegível por oito anos.
O Tribunal Superior Eleitoral condenou o vereador Zezinho do Caminhão, de Nova Friburgo, no Rio de Janeiro, por constranger, humilhar e ameaçar detentora de mandato com discriminação à condição de mulher, crime do artigo 326-B do Código Eleitoral. A pena é de um ano de reclusão em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade, com multa de um salário mínimo e inelegibilidade por oito anos.
O caso nasceu de um embate na Câmara Municipal com a vereadora Priscilla Pitta, durante discussão sobre emenda a projeto da área de saúde. As falas foram registradas em ata e incluíram a promessa de isolar a parlamentar e ofensas diretas. O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro havia absolvido o vereador, por entender que faltava o dolo de dificultar o exercício do mandato em razão da condição de mulher, e destacou que a emenda acabou aprovada com assinatura de ambos.
Relator do recurso, o ministro Dias Toffoli sustentou que a promessa de isolar a adversária ultrapassa a retórica e configura ameaça, sobretudo por ser dirigida à única mulher presente na comissão. Para ele, a fala não é mero destempero, e sim mecanismo de controle e silenciamento, com potencial de prejudicar o exercício regular do mandato. Registrou ainda que as expressões usadas não encontram paridade no tratamento que o vereador historicamente dispensou a colegas homens, e que a agressividade dirigida à mulher tem conteúdo qualitativamente distinto por mobilizar estigmas.
É a primeira aplicação do artigo 326-B pelo TSE, e os integrantes da corte trataram o julgamento como paradigmático. O tipo passa a ter contorno jurisprudencial: prejuízo concreto ficou demonstrado pela saída da vereadora da reunião, e a aprovação posterior da emenda não afasta o crime.
O artigo 326-B foi criado para proteger o exercício do mandato por mulheres e vinha sem aplicação prática no tribunal superior. A decisão define elementos que a defesa e a acusação passarão a discutir nesses casos: o que separa debate parlamentar áspero de constrangimento típico, e como se prova o dolo específico ligado à condição de mulher.
Coluna critica a inversão: a vítima aparece como paciente, e o remédio da liberdade passa a servir à pretensão punitiva.
A coluna analisa decisão monocrática no HC 1.099.432/RS, relatada pela desembargadora convocada Nilsoni de Freitas, que afastou a preclusão reconhecida pelo TJ-RS e admitiu apelação supletiva da vítima contra sentença absolutória, em caso de ameaça no âmbito da violência doméstica.
O Ministério Público denunciou o réu por ameaça, artigo 147 do Código Penal, no Juizado de Violência Doméstica de Rio Grande. Veio sentença absolutória com base no artigo 386, VII, do CPP. Intimado, o Ministério Público não recorreu e deixou passar o prazo. A vítima, assistida pela Defensoria Pública, interpôs apelação supletiva, que o TJ-RS não conheceu por intempestividade. Contra esse acórdão foi impetrado habeas corpus no STJ.
A relatora acolheu a tese de que a vítima não pode ser prejudicada e de que o prazo para o assistente não habilitado não corre sem intimação pessoal da sentença absolutória, com apoio no artigo 201, parágrafo 2º, do CPP. A crítica da coluna é dupla: a vítima não sofre restrição à liberdade de locomoção e portanto não pode figurar como paciente de habeas corpus, e a ação penal pública é de titularidade privativa do Ministério Público, no artigo 129, I, da Constituição, de modo que a inércia do titular esgota a pretensão punitiva.
Se a orientação prosperar, o prazo do assistente ficará aberto por tempo indeterminado sempre que faltar intimação pessoal da vítima, e a persecução penal seguirá pairando sobre quem já foi absolvido. O autor também questiona a via monocrática para matéria controvertida sem posição consolidada no tribunal.
O habeas corpus foi concebido como escudo contra o poder punitivo. Usá-lo para reabrir prazo recursal contra absolvição inverte a função do instituto e afeta diretamente a segurança jurídica de quem já obteve sentença favorável. A discussão interessa a qualquer defesa que trabalhe com a preclusão da acusação como marco de estabilidade.
Manifestação vem no meio da repercussão das buscas autorizadas na investigação sobre perseguição ao ministro Flávio Dino.
O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Edson Fachin, abriu a sessão plenária de 13 de agosto com manifestação em defesa da liberdade de imprensa e do direito dos jornalistas ao sigilo da fonte, afirmando que a jurisprudência da corte sobre o tema permanece íntegra e vinculante para todo o Judiciário.
A declaração ocorreu dois dias depois de a Polícia Federal cumprir novos mandados de busca e apreensão em investigação que apura possível estrutura de monitoramento e perseguição contra o ministro Flávio Dino e seus familiares no Maranhão. O caso teve origem quando a segurança institucional do ministro identificou, no segundo semestre de 2025, indícios de monitoramento de deslocamentos em São Luís, e se ampliou depois da publicação de fotografias de veículo oficial e de informações de segurança por um blogueiro que se apresenta como jornalista.
Fachin declarou que o Supremo reafirma compromisso irrenunciável com a Constituição e com as liberdades fundamentais, sobretudo a liberdade de imprensa e o direito fundamental dos jornalistas ao sigilo de fonte. Segundo ele, a jurisprudência construída sob a Constituição de 1988 reconhece posição de destaque a essas garantias e permanecerá íntegra e vinculante a todos os órgãos do Judiciário.
A manifestação não altera o curso da investigação, conduzida sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes, mas sinaliza que eventuais questionamentos sobre a identificação de fontes encontrarão respaldo na jurisprudência da corte. A apuração investiga crimes de perseguição e difamação e busca esclarecer se houve atuação organizada para acompanhar deslocamentos e divulgar informações obtidas de modo irregular, além de eventual participação de agentes públicos no acesso a dados restritos.
A tensão entre investigar a origem de informações vazadas e preservar o sigilo da fonte é recorrente na prática criminal. Quando a apuração alcança quem publica, a defesa precisa distinguir o que é apuração de conduta criminosa própria e o que é tentativa indireta de identificar fonte protegida por garantia constitucional.
O crime foi cometido em 2022 contra a ex-mulher, e a denúncia sustentou premeditação e contexto de violência doméstica.
O Tribunal do Júri de Campos dos Goytacazes, no Rio de Janeiro, condenou a 28 anos de prisão o ex-policial civil José Ricardo Silva Ribeiro por homicídio qualificado e feminicídio da ex-mulher, Luanda Bitencourt Mota Ribeiro. O crime ocorreu em fevereiro de 2022.
O casal estava separado após 22 anos de relacionamento e tinha dois filhos. Segundo a denúncia, o réu sabia que a ex-esposa era mensalista de um estacionamento no centro de Campos e ficou escondido nas proximidades. Assim que ela estacionou, invadiu o veículo e disparou vários tiros. Testemunhas descreveram o acusado como pessoa ciumenta e possessiva.
A denúncia apresentou provas de que a vítima vivia em ambiente de violência doméstica e sustentou que o crime, praticado nesse contexto, ocorreu por motivo torpe, caracterizado como vingança oriunda de ciúme possessivo. A premeditação, descrita na espera pela vítima no local de estacionamento, sustentou a qualificadora.
A pena de 28 anos supera com folga o piso do feminicídio qualificado e reflete o reconhecimento das qualificadoras pelo conselho de sentença. Como todo veredito do júri, a condenação só se desfaz por apelação fundada em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, nulidade posterior à pronúncia, erro na aplicação da pena ou injustiça na dosimetria.
A condenação de agente de segurança pública por feminicídio recoloca o debate sobre acesso a arma de fogo e histórico de violência doméstica, e o caso ilustra o padrão de premeditação que a jurisprudência vem reconhecendo como motivo torpe nesse tipo de crime.
Artigo mostra como a acusação que descreve o dolo por fórmulas prontas, sem narrar a dinâmica do fato, inviabiliza a defesa.
O artigo defende que o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa depende da forma como a acusação é formulada, e que a denúncia precisa cumprir os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, expondo o fato delituoso em toda a sua essência e circunstâncias.
Os autores relatam caso em que o Ministério Público denunciou por importunação sexual, artigo 215-A do Código Penal, limitando-se a narrar de forma abstrata que o acusado teria agido com consciência e vontade, imbuído de intuito de satisfazer sua lascívia, sem descrever as circunstâncias reais do local nem a dinâmica do suposto contato físico.
A magistrada rejeitou a denúncia com base no artigo 395, I, do CPP, fundamentando que o órgão acusador omitiu o contexto fático elementar apurado no inquérito e formulou acusação genérica e isolada, comprometendo o contraditório e a ampla defesa. O texto invoca precedente do ministro Celso de Mello, de 2007, segundo o qual a denúncia delimita o âmbito temático da imputação e deve conter a exposição do fato delituoso com todas as suas circunstâncias.
A rejeição da denúncia por inépcia é decisão que não resolve o mérito, e a acusação pode ser reoferecida se sanado o vício. Para a defesa, a resposta à acusação é o momento adequado para apontar a ausência de descrição individualizada da conduta.
Denúncias padronizadas em crimes de importunação sexual e outros delitos de dinâmica sutil são frequentes, e a discussão sobre inépcia costuma ser tratada como formalidade. O artigo lembra que a distribuição do ônus da prova depende de uma imputação que descreva todos os elementos do tipo, o que torna a aptidão da denúncia questão de justa causa e não de forma.
Simplificar o procedimento é diferente de simplificar a prova, e o piso probatório vem da presunção de inocência.
O artigo sustenta que a informalidade e a celeridade do Juizado Especial Criminal atuam sobre o modo de realizar os atos processuais, e não sobre o grau de suficiência probatória exigido para afirmar a responsabilidade penal.
A Constituição previu, no artigo 98, I, o julgamento das infrações de menor potencial ofensivo por procedimento oral e sumaríssimo, e a Lei 9.099/1995 concretizou a diretriz com os critérios de oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. A audiência una do artigo 81 concentra resposta à acusação, recebimento da denúncia, oitiva de vítima e testemunhas, interrogatório e sentença, o que cria a impressão de que também o critério de julgamento foi comprimido.
O autor distingue plano processual-formal e plano epistêmico-probatório. O artigo 65 da Lei 9.099/1995 valida atos que preencham suas finalidades, dispensando forma sacramental, não a garantia. O padrão de condenação decorre da presunção de inocência, no artigo 5º, LVII, da Constituição, que não estabelece gradações conforme a gravidade do delito, e se projeta no artigo 386, VII, do CPP. Sendo garantia fundamental, lei que simplifica procedimento não tem competência normativa para flexibilizá-lo.
Reforça a estrutura acusatória do artigo 3º-A do CPP: vedada ao juiz a substituição da atuação probatória da acusação, a insuficiência do conjunto probatório é problema do acusador e não lacuna a ser suprida pela informalidade do rito. O texto invoca o Tema 1.258 do STJ, que reconheceu que a exigência probatória se gradua conforme o momento processual, e não conforme a pena.
O JECrim concentra volume enorme de casos e decisões proferidas em minutos. A tese dá à defesa um argumento estruturado contra condenações apoiadas em prova frágil sob o pretexto da celeridade, num rito em que a absolvição por insuficiência de prova é frequentemente tratada como excesso de formalismo.
Artigo mostra como o titular usa os artigos 18 e 19 da lei para reconstituir o acervo digital que interessa à sua defesa.
O artigo apresenta a autodefesa informacional: o investigado, titular dos próprios dados, usa os direitos da Lei Geral de Proteção de Dados para reconstituir, fora do processo, o acervo digital que interessa à sua defesa.
O texto abre com o caso de Zachary McCoy, nos Estados Unidos, que soube ser suspeito de um furto por aviso do Google: a polícia da Flórida pedia os dados de sua conta, num mandado de cerca virtual que colhe a identidade de todos os aparelhos próximos ao local do crime. O aplicativo de corrida o registrara passando três vezes diante da casa. O que o inocentou foi o mesmo registro: o histórico de localização exportado da conta mostrou meses de voltas idênticas pelo bairro, e a promotoria retirou a ordem.
O artigo 18 da LGPD garante ao titular, a qualquer momento e por simples requisição, a confirmação do tratamento e o acesso aos dados. O artigo 19 dá ao controlador quinze dias para entregar declaração completa e, quando o tratamento nasce de contrato, assegura cópia eletrônica integral em formato reutilizável. Não há juiz no circuito porque não há sigilo alheio a romper: o dado é do próprio cliente. Quando o dispositivo pertence a terceiro, vítima, delator ou corréu, o caminho continua sendo requerer ao juízo.
O texto contrasta essa via com a decisão da Quinta Turma do STJ publicada no Informativo 895, que anulou processo desde a resposta à acusação porque gravações mantidas em banco de dados do Gaeco só apareceram após as alegações finais. Ali o tribunal reconheceu o direito da defesa ao acervo completo sob custódia estatal, sem exigir que ela demonstre que o material omitido a favoreceria. Mas essa via se exerce contra o Estado e no ritmo do Estado, enquanto o acervo mais rico sobre a vida do acusado está com empresas privadas.
Provas digitais dominam a investigação criminal contemporânea, e a defesa costuma chegar a elas tarde e pelo recorte que a acusação escolheu. A autodefesa informacional inverte a ordem: o material chega antes, por iniciativa da defesa, e pode desarmar uma suspeita ainda na fase pré-processual.
Especialistas apontam lacuna parcial: sem tipificação específica, a punição depende de encaixar a conduta em crimes já previstos.
A ausência de tipificação penal específica para o deepfake prejudicial contra adultos gera lacuna e incerteza jurídica no Brasil, segundo especialistas em direito digital e penal ouvidos pela ConJur, a partir de casos recentes envolvendo pessoas públicas.
Já existem regras específicas no campo eleitoral, que desde 2024 proíbem o uso de deepfake para favorecer ou prejudicar candidaturas, e para crimes de pornografia com uso de inteligência artificial envolvendo crianças e adolescentes. Para adultos, porém, não há previsão que trate especificamente da responsabilização pela produção e divulgação de conteúdo sexual ou vexatório gerado por IA.
Na esfera civil, a falta de previsão específica não torna a conduta lícita: Constituição e Código Civil já protegem honra, imagem, voz, identidade e privacidade, e o juiz pode determinar remoção, impedir novas divulgações e impor indenização pelas regras gerais de responsabilidade civil. Na esfera penal o raciocínio é oposto, porque não se pode imputar crime ou ampliar incriminação por analogia em prejuízo do acusado: tudo depende de a conduta preencher os elementos de um tipo já previsto, como crimes contra a honra, ameaça ou violência psicológica contra a mulher.
O resultado é o que os especialistas chamam de lacuna parcial: montagens íntimas sintéticas, imitações de voz e conteúdos enganosos sem finalidade patrimonial ficam em zona de incerteza e recebem tratamentos judiciais diferentes conforme o alvo, a finalidade e o contexto da manipulação.
Para a defesa, a lacuna é o próprio argumento: sem tipo penal específico, a acusação precisa demonstrar o enquadramento em figura existente, com todos os seus elementos. Para quem representa vítimas, o caminho penal é estreito e a via civil tende a ser mais eficaz no curto prazo.
O militar já cumpria condenação da Justiça comum por lesão corporal gravíssima e ameaça, transitada em julgado em janeiro de 2025.
O Superior Tribunal Militar decidiu, por maioria, declarar um segundo-tenente aposentado do Exército indigno para o oficialato e determinar a perda de seu posto e patente. A decisão foi tomada pelo plenário em sessão de 5 de agosto, no julgamento de representação proposta pelo Ministério Público Militar.
O militar havia sido condenado pela Justiça comum do Maranhão a quase seis anos de reclusão por lesão corporal gravíssima e ameaça. Segundo a condenação, ele transmitiu intencionalmente o vírus HIV a duas ex-companheiras entre 2012 e 2013, mantendo relações sexuais sem preservativo e ocultando ser soropositivo, condição que conhecia desde 2003. A condenação transitou em julgado em janeiro de 2025, quando o MPM ingressou com a representação.
O MPM sustentou que a conduta violou os princípios éticos e morais exigidos das Forças Armadas, comprometendo o pundonor militar, o decoro da classe e a imagem da instituição. Destacou que o militar usou a condição de integrante do Exército para transmitir confiança às vítimas, afirmando realizar exames periódicos de saúde. Sob relatoria do ministro José Barroso Filho, prevaleceu o entendimento de que os fatos são incompatíveis com a permanência no oficialato, nos termos da Constituição e do Estatuto dos Militares.
A decisão prevê que, após o trânsito em julgado, o Tribunal Superior Eleitoral seja comunicado. Dois ministros divergiram: para eles a representação era admissível, mas não deveria ser acolhida em razão da invalidez e da doença grave com sequelas neurológicas do oficial reformado.
A declaração de indignidade é sanção autônoma, distinta da pena criminal, e o caso delimita seu alcance: a defesa sustentava bis in idem e a natureza privada dos fatos, e o tribunal respondeu que a confiança derivada da condição militar integrou o modo de execução do crime.
A Lei 13.327/2016 deu a garantia só à advocacia pública federal, e o STF já disse que estados não podem legislar sobre isso.
O artigo aponta incoerência no processo penal brasileiro: a Lei 13.327/2016 reconheceu a advogados da União, procuradores federais e procuradores da Fazenda Nacional o direito de serem ouvidos como testemunhas em dia, hora e local previamente ajustados com o magistrado, prerrogativa negada aos procuradores de estados e municípios, que exercem funções constitucionais equivalentes.
O problema se agrava porque o próprio STF já afirmou que estados e municípios não têm competência para suprir a omissão. No julgamento da ADI 2.729, ao examinar a Lei Complementar 240/2002 do Rio Grande do Norte, a corte declarou inconstitucional a prerrogativa criada em lei estadual, porque a disciplina da forma de colheita do depoimento é matéria processual, de competência privativa da União no artigo 22, I, da Constituição.
O voto do ministro Eros Grau foi explícito ao afirmar que a prerrogativa diz respeito ao processo penal e por isso só poderia ser criada por legislação federal. A consequência pouco explorada, diz o autor, é que a omissão se torna estrutural: apenas a União pode disciplinar o procedimento da oitiva, e a legislação federal escolheu conferir a garantia exclusivamente à advocacia pública federal.
A questão deixa de ser legislativa e vira constitucional: saber se é compatível com a isonomia dar tratamento processual distinto a agentes públicos que desempenham funções essencialmente idênticas. O autor invoca o Tema 510 da repercussão geral, em que o STF assentou que procuradores municipais integram a advocacia pública e se submetem ao mesmo regime constitucional das demais carreiras jurídicas de Estado.
Depoimento de procurador como testemunha é situação corriqueira em ações penais que envolvem atos administrativos e improbidade, e o tratamento desigual afeta a organização do trabalho de procuradorias inteiras. A discussão também interessa por analogia a outras prerrogativas funcionais fixadas apenas para carreiras federais.
Sete mandados de busca foram cumpridos no Rio, em São Paulo e na Bahia, por decisão da 3ª Vara Criminal Especializada em Organização Criminosa.
O Ministério Público do Rio de Janeiro cumpriu em 13 de agosto sete mandados de busca e apreensão contra investigados por integrar organização criminosa que exploraria ilegalmente o mercado de apostas online e aplicaria golpes contra clientes. Os mandados da Operação Aposta Suja foram expedidos pela 3ª Vara Criminal Especializada em Organização Criminosa.
As diligências alcançaram Rio de Janeiro, São Paulo e Bahia, com apreensão de carros de luxo, relógios, dinheiro em espécie, celulares e aparelhos eletrônicos. Segundo a investigação, o grupo operaria por meio de diversos sites de apostas, direcionando os depósitos dos usuários para empresas de fachada que funcionariam sem autorização do Ministério da Fazenda.
A apuração descreve dois núcleos de conduta: a exploração sem autorização, com o golpe consistente em impedir o saque dos valores disponíveis nas contas dos usuários, e a lavagem posterior, por conversão em criptoativos, pulverização em múltiplas contas e remessas ao exterior, com o objetivo de reintroduzir o capital na economia formal.
O Relatório de Inteligência Financeira do Coaf, composto por mais de 800 comunicações de operações suspeitas entre 2022 e 2026, registrou movimentação superior a R$ 1,4 bilhão, dos quais mais de R$ 100 milhões vinculados isoladamente a uma única empresa do esquema.
A regulamentação das apostas de quota fixa criou uma fronteira nova entre operação autorizada e exploração clandestina, e o uso de relatórios do Coaf como principal lastro da investigação levanta a discussão, recorrente na defesa, sobre o alcance probatório do compartilhamento de dados financeiros sem autorização judicial prévia.
MPF, Receita e Polícia Federal apuram sonegação, evasão de divisas e lavagem em cinco estados.
O Ministério Público Federal, a Receita Federal, a Polícia Federal e o Ministério da Fazenda deflagraram em 13 de agosto a Operação Arena, que investiga esquema de sonegação fiscal, evasão de divisas e lavagem de dinheiro relacionado a apostas esportivas. O trabalho é acompanhado pelo Gaeco na Paraíba, com apoio do Gaeco Nacional.
A pedido do MPF e da PF, a Justiça Federal autorizou 17 mandados de busca e apreensão em 14 locais na Paraíba, em São Paulo, Sergipe, Rio de Janeiro e Paraná, além da apreensão de bens e valores até o limite aproximado de R$ 1 bilhão, correspondente à estimativa dos valores desviados.
Segundo a investigação, o grupo empresarial mantinha estrutura societária e financeira no Brasil e no exterior para dar aparência de legalidade a operações de exploração de apostas de quota fixa e jogos de azar. As empresas constituídas fora do país serviriam para justificar elevadas remessas internacionais, embora os elementos reunidos indiquem inexistência de atividade econômica compatível com os valores movimentados.
A apuração aponta uso de instituições de pagamento, operações de câmbio e ativos digitais para dificultar a identificação da origem e da destinação dos recursos, além de indícios de omissão de rendimentos e de estruturas empresariais destinadas a reduzir de forma irregular a tributação. O MPF informou que as investigações serão aprofundadas para delimitar o envolvimento de cada investigado e subsidiar eventual denúncia.
É a segunda grande operação sobre o setor de apostas noticiada na mesma semana, e a combinação de crime tributário com lavagem levanta a discussão sobre o momento em que a exigibilidade do tributo se consolida, questão central na aplicação da Súmula Vinculante 24 às denúncias que virão.
Pena de 2 anos e 8 meses em regime aberto, substituída por prestação de serviços e pagamento de 10 salários mínimos.
A Justiça Federal condenou por crime de racismo o apresentador de webTV Raymmond Klebbert de Sousa, acolhendo pedidos do Ministério Público Federal, por ter ofendido e discriminado comunidades indígenas da região do Baixo Tapajós, no Pará, durante transmissão ao vivo em rede social.
O crime ocorreu em 23 de junho de 2022, no programa Conexão Catraia. No vídeo, o apresentador atacou indígenas dos municípios de Aveiro, Belterra e Santarém que participavam de um acampamento e de mobilização por seus direitos, usando expressões como índios fake, tribos inventadas e etnias faz de conta para negar a identidade desses povos.
A sentença destacou que a conduta ultrapassou os limites da liberdade de expressão. A decisão reconhece que qualquer pessoa pode criticar políticas públicas, mas separa a crítica do ato de desqualificar e ridicularizar publicamente a identidade de um grupo tradicional, que caracteriza discriminação criminosa.
A pena principal foi fixada em 2 anos e 8 meses de prisão em regime inicial aberto, além de multa. Como a condenação ficou abaixo de quatro anos e o crime não envolveu violência física, houve substituição por prestação de serviços à comunidade, na proporção de uma hora de trabalho por dia de condenação, e pagamento de 10 salários mínimos a instituição de defesa de direitos indígenas. A Justiça tornou definitiva a ordem de remoção do vídeo.
A decisão soma condenação criminal a uma condenação cível anterior, de setembro de 2025, que fixou R$ 30 mil por danos morais coletivos e obrigou a produção de vídeo de retratação. O caso mostra como as esferas se acumulam em crimes de discurso, ponto que a defesa precisa considerar ao avaliar acordos em uma delas.
A plataforma é destinada a inscritos em situação regular e permite acesso por certificado digital, CPF, certificado em nuvem ou token.
A seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil lançou o Portal de Assinaturas Digitais, que disponibiliza 200 assinaturas gratuitas por mês a advogados inscritos em situação regular.
A ferramenta permite validar e assinar documentos eletronicamente, e integra o conjunto de benefícios que a seccional oferece para reduzir custo e tempo na rotina dos escritórios.
O acesso é feito preferencialmente com certificado digital, mas a plataforma também aceita autenticação por CPF, certificado em nuvem ou token. A cota é renovada automaticamente no primeiro dia útil de cada mês e não é cumulativa.
A seccional estima economia de até R$ 2 mil por ano por profissional, valor relevante sobretudo para a advocacia individual e para escritórios pequenos, que hoje pagam por plataformas comerciais de assinatura.
Assinatura eletrônica virou requisito prático em procurações, contratos de honorários e peças que circulam fora dos sistemas processuais, e o custo dessas plataformas pesa de forma desigual conforme o porte do escritório.
Polícia penal apreendeu mini-antena Starlink escondida em rádio, 31 celulares e 300 papelotes de cocaína em unidades de alta complexidade
A Secretaria de Polícia Penal do Rio de Janeiro (Seppen) informou ter reforçado a fiscalização contra a entrada de itens proibidos nos presídios estaduais, para dificultar a comunicação de presos com facções fora do sistema. Nas ações mais recentes, agentes penais apreenderam uma mini-antena de internet via satélite (Starlink) escondida dentro de um rádio, enviada por Sedex, além de 31 celulares no Presídio Alfredo Tranjan (Bangu 2), onde também foram encontrados 300 papelotes de cocaína, e 160 gramas de drogas barradas antes de entrarem no Presídio Jonas Lopes de Carvalho (Bangu 4).
O uso de celulares e, mais recentemente, de antenas de internet via satélite por presos para manter contato com organizações criminosas fora dos muros é um dos principais focos de fiscalização do sistema penitenciário fluminense, e tema recorrente em decisões sobre disciplina prisional e progressão de regime.
A posse de aparelho de comunicação por preso configura falta grave, nos termos do art. 50, VII, da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984), com reflexos na contagem da pena e na concessão de benefícios.
A apreensão de itens proibidos costuma dar origem a procedimento administrativo disciplinar dentro da unidade prisional, que pode resultar no reconhecimento de falta grave contra os presos identificados como destinatários do material.
Para a advocacia criminal que atua na execução penal, o reconhecimento de falta grave por posse de celular ou item de comunicação interrompe o prazo para benefícios como progressão de regime e livramento condicional, o que torna a defesa técnica no procedimento disciplinar interno tão relevante quanto a atuação no processo de conhecimento.
Buscas, autorizadas pelo ministro Alexandre de Moraes, apuram fraude em licenciamento ambiental da refinaria Refit; defesa nega ter sido notificada de busca em endereço do ex-governador
A Polícia Federal deflagrou a segunda fase da Operação Sem Refino, cumprindo 16 mandados de busca e apreensão no Rio de Janeiro, autorizados pelo ministro Alexandre de Moraes, do STF. A apuração investiga fraude na concessão de licenças ambientais pela Secretaria de Ambiente e Sustentabilidade do Rio à refinaria Refit, antiga Refinaria de Manguinhos, com indícios de lavagem de dinheiro, sonegação fiscal, evasão de divisas e manipulação de mercado ligados à comercialização de combustíveis. Entre os alvos estão o ex-governador Cláudio Castro, ex-secretários estaduais e empresários apontados como beneficiários do esquema.
A primeira fase da operação, em maio de 2026, resultou no bloqueio judicial de R$ 52 bilhões em ativos e na prisão decretada do empresário Ricardo Magro, controlador da Refit, atualmente foragido. Castro deixou o governo do Rio em março de 2026.
A investigação aponta suspeita de gestão fraudulenta e temerária, lavagem de capitais, sonegação fiscal, evasão de divisas e crimes contra a ordem econômica. Até o momento, os mandados cumpridos são de busca e apreensão, sem determinação de prisão.
O material apreendido nas buscas será analisado pela Polícia Federal para subsidiar eventual indiciamento e, adiante, o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público. A defesa de Castro nega irregularidade e afirma que os atos do ex-governador seguiram critérios técnicos e legais.
O caso ilustra o uso da fiscalização de licenciamento ambiental como via de apuração de esquemas de lavagem de dinheiro e crimes contra a ordem econômica, e mantém sob supervisão do STF uma investigação que atinge diretamente um ex-chefe de Executivo estadual.
A entidade aponta que policiais apreenderam celular de sócio excluído da medida e fotografaram documentos com telefones particulares durante diligência no escritório de Willer Tomaz.
A OAB Nacional pediu para ingressar como assistente na investigação por lavagem de dinheiro que atinge o advogado Willer Tomaz, alegando que a Polícia Federal extrapolou os limites fixados pelo ministro André Mendonça nas buscas realizadas no escritório em 4 de agosto.
As buscas ocorreram no escritório Willer Tomaz Advogados Associados, em Brasília, autorizadas por Mendonça nos autos da Petição 16.435, que apura suposto esquema de lavagem de dinheiro ligado a desvios no INSS. O Ministério Público Federal havia se manifestado contra a medida, por entender suficientes providências menos invasivas, como a quebra de sigilo bancário e fiscal.
A OAB invoca a inviolabilidade profissional prevista na Constituição e no Estatuto da Advocacia, que classifica como garantia institucional projetada sobre escritórios, arquivos, dados e comunicações, e não apenas sobre a pessoa do advogado.
A entidade pede que todo material cuja pertinência com a apuração seja duvidosa fique lacrado, sem exame prévio pela polícia, e seja enviado ao relator para triagem.
O caso testa, na prática, os limites que o próprio STF impôs à autorização de busca em escritório de advocacia: o que a Constituição garante em tese e o que a diligência policial de fato respeitou.
Primeira Seção decide que graves violações de direitos humanos não se sujeitam ao prazo de cinco anos contra a Fazenda Pública
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, afastou a prescrição de ação civil pública que pede reparação do Estado de São Paulo pelas mortes ocorridas em maio de 2006, período de ataques do PCC contra forças de segurança e da resposta armada do Estado. O processo volta à primeira instância paulista para julgamento do mérito.
Os Crimes de Maio de 2006 são descritos pelo Ministério Público como uma sequência de mais de 500 mortes em São Paulo, com indícios de execuções sumárias atribuídos a agentes de segurança na reação aos ataques do PCC contra policiais e prédios públicos. A ação civil pública discutida busca responsabilizar o Estado, e não indivíduos determinados, pela reparação às famílias das vítimas.
O relator, ministro Teodoro Silva Santos, entendeu que o prazo de cinco anos do Decreto 20.910/1932 para ações contra a Fazenda Pública não pode ser oposto quando o pedido envolve reparação por graves violações de direitos humanos, à luz de tratados internacionais de direitos humanos e da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
A ação retorna à primeira instância da Justiça de São Paulo para julgamento do mérito, isto é, para que se examine se o Estado deve, de fato, indenizar as famílias, sem que a prescrição impeça essa análise.
A tese reforça o entendimento de que o Estado tem dever permanente de investigar e reparar violações graves de direitos humanos, o que pode servir de parâmetro para outras ações sobre letalidade policial ainda pendentes de julgamento de mérito.
Auditoria do TCU achou irregularidades em 82% de uma amostra fiscalizada, e o STF mandou a PF apurar possíveis crimes
Emendas Pix são transferências especiais de recursos do orçamento federal a Estados e municípios, sem exigência prévia de plano de trabalho detalhado, o que agiliza o repasse mas também abre espaço a irregularidades. O TCU auditou uma amostra de 100 emendas e encontrou problemas em 82% delas.
A modalidade ganhou peso orçamentário nos últimos anos e passou a ser alvo de maior escrutínio do STF, que já exigiu mais transparência e rastreabilidade nas transferências especiais. Em agosto, o TCU divulgou a maior auditoria já feita sobre o tema, cobrindo 61 de 74 entes fiscalizados.
A auditoria do TCU apontou superfaturamento, indícios de fraude em licitações, pagamentos sem comprovação e falhas de rastreabilidade, com prejuízo estimado ao erário de até R$ 55,4 milhões. Diante dos indícios de crime, o ministro Flávio Dino, do STF, determinou que a Polícia Federal apure eventuais ilícitos penais na execução dos recursos.
Os achados do TCU foram encaminhados à Polícia Federal, ao Ministério Público e à CGU, o que pode resultar em inquéritos criminais e em tomadas de contas especiais para ressarcimento ao erário nos municípios e Estados com indícios de desvio.
O caso mostra como a fiscalização de gasto público pode desaguar em investigação criminal, tema de interesse direto para quem atua na defesa de gestores e agentes públicos em ações de improbidade e em inquéritos por crimes contra a administração pública.