Corte Interamericana condena a Argentina por violar garantias judiciais de dois advogados processados por quinze anos
Sentença reconheceu quebra da imparcialidade objetiva no auto de processamento e demora injustificada; a Corte Suprema argentina já havia declarado a prescrição em 2006
Foto: Marcello Casal Jr/Agência BrasilResumo
Em sentença notificada em agosto de 2026, a Corte Interamericana de Direitos Humanos declarou que a Argentina violou garantias judiciais dos advogados Carlos Alberto López de Belva e Arturo Jorge Podestá, submetidos a processo penal por fraude contra a administração pública que se estendeu de 1991 a 2006. A decisão reconheceu três violações à Convenção Americana e rejeitou outras nove alegações.
Contexto
O caso nasceu de um processo civil em que o município de La Matanza, em Buenos Aires, foi condenado a indenizar particular representado pelos dois advogados. Durante a execução, liquidações parciais foram aceitas pelo próprio município e homologadas pelo juiz. Após a morte do magistrado, a juíza que o substituiu determinou perícia contábil, que apontou prejuízo ao município por cálculo inexato e por juros compostos indevidos, e desse achado nasceu o processo penal. Em 1993, ambos foram condenados a dois anos e nove meses de prisão e a oito anos de inabilitação para o exercício da advocacia. Depois de sucessivos recursos, a Corte Suprema argentina declarou a prescrição em 2006, reconhecendo que o trâmite havia superado qualquer parâmetro de razoabilidade ao se prolongar por mais de onze anos.
Argumentos
- A Corte reconheceu violação do artigo 8.1 da Convenção Americana por falta de imparcialidade objetiva no auto de processamento.
- Azambuja: o problema não é o juiz ter decidido algo antes, mas com que grau de certeza se manifestou.
- Os votos vencidos deram mais peso ao contexto normativo da época, que exigia avaliação preliminar dos indícios.
- O especialista pondera que não é possível generalizar a violação como padrão do processo penal argentino ou latino-americano.
Fundamento
Por três votos a favor, dois contra e um parcialmente divergente, a Corte entendeu que a decisão de processamento proferida em primeira instância continha antecipação de entendimento incompatível com a imparcialidade objetiva exigida pelo artigo 8.1 da Convenção Americana. Segundo o especialista em direito internacional dos direitos humanos Marcelo Andrade de Azambuja, ouvido pelo JOTA, o problema não foi a atuação sucessiva do mesmo magistrado na instrução e no julgamento, que a própria Corte considera compatível com a Convenção, mas a linguagem empregada: no auto de processamento o juiz falou em conivência dolosa e afirmou que os envolvidos agiram cientemente, o que ultrapassou o juízo provisório próprio daquele momento processual. A divergência entre os julgadores concentrou-se na aplicação do critério, e não no critério em si: os votos vencidos deram mais peso ao contexto normativo da época, que exigia do magistrado avaliação preliminar dos indícios.
Consequência prática
A tese tem uso direto na prática brasileira. Decisões de admissibilidade da acusação, do recebimento da denúncia à pronúncia, exigem juízo provisório, e o excesso de linguagem afirmativa sobre dolo e autoria nessa fase é exatamente o vício que a sentença identifica. O parâmetro é o grau de certeza manifestado, e não o simples fato de o juiz ter decidido antes.
Por que importa
A Convenção Americana integra o direito brasileiro, e a jurisprudência da Corte Interamericana é invocada em arguições de nulidade por quebra de imparcialidade e por violação da duração razoável do processo. A sentença também lembra que o processo penal prolongado contra advogados, com inabilitação profissional em jogo, é tema de prerrogativas, e não apenas de defesa individual.
Próximos passos
- Cabe à Argentina cumprir as medidas de reparação fixadas na sentença.
- A fundamentação pode ser invocada em arguições de nulidade por quebra de imparcialidade em decisões de admissibilidade da acusação.