Corte Especial do STJ admite condenação por lavagem sem descrever o crime antecedente
Por maioria, o colegiado manteve a condenação de um conselheiro do Tribunal de Contas do Rio de Janeiro e da ex-mulher, em ação na qual os crimes de corrupção antecedentes já estavam prescritos e não foram individualizados na denúncia.
Foto: Marcello Casal Jr/Agência BrasilResumo
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar embargos de declaração na Apn 927, confirmou por maioria a condenação do conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro José Gomes Graciosa e de sua ex-mulher, Flávia Graciosa, por lavagem de capitais. O ponto central é que a imputação foi autônoma: os crimes de corrupção apontados como antecedentes já estavam prescritos e não foram descritos um a um pela acusação.
Contexto
O esquema investigado envolve contratos celebrados pelo estado do Rio de Janeiro entre 1999 e 2016, descoberto em 2016 e desdobrado em duas ações penais. Na Apn 927, a acusação sustenta que a lavagem se deu pelo envio de valores a conta em offshore suíça, cujo último depósito é de 2002, enquanto a denúncia descreve atos concretos de corrupção apenas a partir de 2007. Esses atos posteriores serão julgados na Apn 987, ainda sem decisão de mérito. Os valores teriam sido depositados por empresa gerida por doleiro ligado aos caixas paralelos da Odebrecht.
Argumentos
- Voto-vista do ministro João Otávio de Noronha, que mudou de posição em relação ao julgamento de mérito: a referência genérica a fatos ocorridos desde 1999 sob o rótulo de organização criminosa não basta, até porque a organização criminosa da Lei 12.850/2013 ainda não era fato típico naquela época, e a associação criminosa isoladamente considerada não gera bens passíveis de lavagem.
- Para Noronha, a autonomia do crime de lavagem não dispensa a demonstração mínima da origem ilícita dos valores, sob pena de converter autonomia em independência absoluta e esvaziar a elementar do artigo 1º da Lei 9.613/1998.
- O ministro Antônio Carlos Ferreira observou que o Ministério Público Federal limitou os antecedentes aos atos praticados a partir de 2007, que serão julgados em outra ação, o que tornaria impossível a conexão ontológica, cronológica ou lógica com a lavagem imputada.
- A relatora, ministra Isabel Gallotti, respondeu que a posterioridade dos episódios específicos de corrupção não indica que o esquema tenha começado em 2007, e que a teoria da acessoriedade mínima foi expressamente acolhida pela lei de lavagem.
Fundamento
A maioria, conduzida pela relatora, ministra Isabel Gallotti, apoiou-se na regra da acessoriedade limitada da Lei 9.613/1998, que exige da denúncia apenas indícios suficientes da infração antecedente. Para a relatora, a extinção da punibilidade do crime antecedente não torna lícita a origem do patrimônio nem impede a apuração da ocultação posterior, e a prova examinada demonstraria que o recebimento de vantagens no tribunal de contas já existia em 1999. A condenação se sustentou em depoimentos de colaboradores, na existência das transações e na ausência de lastro lícito para os valores.
Consequência prática
A condenação foi mantida com pequeno redimensionamento das penas por aplicação de atenuantes: José Graciosa ficou com 10 anos e 10 meses de reclusão, e Flávia Graciosa, com 2 anos e 2 meses. O precedente autoriza, na prática, que a denúncia por lavagem substitua a indicação do crime antecedente pela referência a um contexto criminoso situado no tempo.
Por que importa
Para a defesa criminal, o que está em jogo é o conteúdo mínimo da imputação. Se a elementar proveniente de infração penal pode ser satisfeita por referência genérica a uma organização que operava desde determinado ano, o contraditório sobre a origem dos valores fica sem objeto definido, e a prescrição do crime antecedente deixa de produzir efeito prático sobre a lavagem. Advogados ouvidos pela ConJur classificaram o precedente como perigoso por admitir condenação sem vínculo demonstrado entre a lavagem e delitos determinados.
Próximos passos
- A Apn 987, que trata dos atos de corrupção praticados a partir de 2007, ainda aguarda julgamento de mérito na Corte Especial.
- Cabe acompanhar a publicação do acórdão dos embargos para conferir a redação final do fundamento sobre acessoriedade.