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Prerrogativas ★★★★★

Busca em escritório de advocacia: representante da OAB precisa ver a decisão, não só o mandado

Sem acesso à decisão que autorizou a medida, o dever de fiscalização criado pela Lei 14.365/2022 fica sem parâmetro.

ConJur · artigo de opinião · publicado em 14/08/2026 ·edição de 14/08
Busca em escritório de advocacia: representante da OAB precisa ver a decisão, não só o mandadoReprodução ConJur

Resumo

Artigo publicado nesta sexta-feira sustenta que, no cumprimento de mandado de busca e apreensão em escritório de advocacia, o representante da OAB e o próprio advogado investigado precisam ter acesso à decisão judicial que autorizou a medida, e não apenas ao mandado.

Contexto

A Constituição trata o advogado como indispensável à administração da justiça e declara invioláveis seus atos e manifestações no exercício da profissão, no artigo 133. A inviolabilidade do escritório, no artigo 7º, II, do Estatuto da Advocacia, decorre dessa garantia e protege, em última análise, o cliente que confia documentos e informações sensíveis. Essa inviolabilidade é relativa e cede quando há indícios de autoria e materialidade contra o próprio advogado, desde que observados decisão motivada, mandado específico e pormenorizado e cumprimento na presença de representante da OAB.

Argumentos

  • A inviolabilidade do escritório não é privilégio corporativo: protege o cliente que confia ao advogado documentos e detalhes da vida privada.
  • Pedir que o representante verifique o cumprimento de um objeto que ele não conhece é pedir que se verifique o que não se sabe.
  • A mesma lei que impõe a presença do representante o coloca em contato com mídias e dispositivos submetidos a extração de dados, o que enfraquece a alegação de que ele não seria confiável para ver a decisão.

Fundamento

O argumento central está no parágrafo 6º-C do artigo 7º do Estatuto, incluído pela Lei 14.365/2022, que incumbe o representante da OAB de zelar pelo fiel cumprimento do objeto da investigação e de impedir que documentos, mídias e objetos alheios à apuração, sobretudo de outros clientes, sejam analisados ou apreendidos. Ocorre que o objeto da investigação é delimitado na decisão, não no mandado: os elementos do mandado, no artigo 243 do Código de Processo Penal, resumem-se a local, motivo e fins genéricos, e nada dizem sobre a extensão do que pode ser recolhido.

Consequência prática

Sem a decisão, o representante não tem parâmetro contra o qual cotejar o material arrecadado, e a fiscalização vira formalidade. O texto responde à objeção do sigilo lembrando que o representante não é terceiro estranho à diligência, e sim figura cuja presença a lei federal impõe, com contato direto com o que há de mais sensível no ato, inclusive dados de clientes não investigados.

Por que importa

Busca em escritório é o ponto de atrito mais agudo entre persecução penal e sigilo profissional, e atinge sobretudo clientes que não são investigados. Se a garantia legal se reduz à exibição do mandado, o filtro que o legislador criou em 2022 não opera, e a apreensão de material alheio à apuração só é discutida depois, quando o dado já foi acessado.

Próximos passos

  • A tese depende de acolhimento pelos tribunais e, eventualmente, de regulamentação específica sobre o acesso à decisão no ato da diligência.