Artigo recupera o princípio da homogeneidade e mostra que as turmas criminais do STJ decidem em sentidos opostos sobre a preventiva no tráfico privilegiado
A Quinta e a Sexta Turma já reconheceram que a cautelar não pode ser mais gravosa do que a pena provável, mas a mesma corte segue negando o raciocínio quando o crime é tráfico
Reprodução ConJurResumo
O artigo parte de uma decisão de primeiro grau de maio de 2025 que revogou a prisão preventiva de um acusado de tráfico com um raciocínio simples: a segregação cautelar já em curso era mais grave do que a pena provável, reconhecido o redutor do tráfico privilegiado do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006. O juiz não deu nome ao instituto. O nome é princípio da homogeneidade das medidas cautelares, e a sua aplicação ao tráfico expõe uma fratura que atravessa as turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça.
Contexto
A ideia é antiga na doutrina processual penal e pouco lembrada na prática: não se pode impor ao acusado, a título cautelar, constrição mais severa do que a que ele sofreria em caso de condenação. É corolário da proporcionalidade. O redutor do tráfico privilegiado permite diminuir a pena de um sexto a dois terços quando presentes os requisitos, e a redução costuma levar a quantum compatível com regime aberto ou com substituição por restritivas de direitos.
Argumentos
- Pela homogeneidade, a cautelar não pode impor ônus mais grave do que o cabível em eventual condenação.
- No tráfico privilegiado, o redutor de um sexto a dois terços frequentemente conduz a regime aberto ou a pena restritiva de direitos, o que torna a custódia desproporcional desde o início.
- A Quinta Turma, em 2013, e a Sexta Turma, em 2015, já reconheceram o raciocínio em casos que não envolviam tráfico.
- A jurisprudência contrária, que rejeita a aplicação ao tráfico, continua viva e presente em decisões atuais, o que impede tratar a divergência como superada.
Fundamento
O artigo recupera dois precedentes. No HC 182.750/SP, relatado pelo ministro Jorge Mussi em 2013, a Quinta Turma reconheceu que a pena máxima cominada ao delito é dado objetivo suficiente para aferir a desproporcionalidade da manutenção da preventiva. Dois anos depois, no HC 303.185/MT, o ministro Rogerio Schietti Cruz seguiu a mesma trilha na Sexta Turma: a preventiva não é legítima quando a sanção abstratamente prevista, ou já imposta em sentença recorrível, não resultar em constrição pessoal. Nenhum dos dois trata de tráfico, mas o autor sustenta que a lógica se encaixa ali com força redobrada. Do outro lado, o mesmo tribunal decide em sentido oposto com frequência, e não como posição isolada e superada.
Consequência prática
Sem uniformização, o resultado do habeas corpus depende da turma e do relator. O autor defende que a defesa articule o pedido a partir de um dado objetivo, a pena provável já com o redutor, em vez de discutir apenas os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Por que importa
Prisão preventiva por tráfico é a maior porta de entrada do sistema prisional brasileiro. Um argumento que trabalha com a pena provável, e não com a gravidade abstrata do delito, muda a natureza do debate no habeas corpus e oferece critério mensurável a quem julga.
Próximos passos
- A matéria não tem afetação a repetitivo nem uniformização pela Terceira Seção do STJ até esta edição.
- Cabe à defesa suscitar o princípio de forma expressa e com cálculo de pena provável, para provocar o enfrentamento.