Artigo discute se a importunação sexual do artigo 215-A do Código Penal pode ser praticada pela internet, oito anos depois de o tipo nascer para o transporte público
O crime foi criado em 2018 para resolver a oscilação entre a contravenção de importunação ofensiva ao pudor e o estupro, e agora enfrenta condutas que migraram para o ambiente digital
Reprodução ConJurResumo
O artigo revisita a origem do crime de importunação sexual e enfrenta a pergunta do título. O tipo entrou no Código Penal em setembro de 2018, pela Lei 13.718/2018, com a redação praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro. A pena é de reclusão de um a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Contexto
O dispositivo nasceu de uma conjuntura concreta. Em 2017 multiplicaram-se os relatos de constrangimento sexual contra usuárias do transporte público, sobretudo em São Paulo. Até a lei, condutas que iam do contato físico indesejado à ejaculação próxima à vítima oscilavam entre duas respostas desproporcionais: a contravenção do artigo 61 da Lei das Contravenções Penais, de sanção meramente pecuniária, e o estupro do artigo 213, de seis a dez anos e natureza hedionda. Como o estupro exige violência ou grave ameaça, frequentemente ausentes nessas condutas, muitos casos desciam para a contravenção. O artigo 215-A veio do Projeto de Lei do Senado 618/2015, de autoria da senadora Vanessa Grazziotin.
Argumentos
- O tipo é subsidiário e só se consuma quando outro crime de maior gravidade não restar configurado, o que impõe exame prévio de estupro e de crimes de exploração sexual.
- A ausência de contato físico não é, por si, causa de atipicidade, porque o tipo descreve ato libidinoso praticado contra alguém sem anuência, e não contato corporal.
- A migração das condutas para o ambiente digital exige definir consumação e competência, questões que o texto de 2018 não antecipou.
Fundamento
O texto lembra que o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do STJ, tratou o tipo como verdadeiro soldado de reserva, aplicável quando não é possível preencher os elementos normativos dos tipos mais gravosos, no AgRg no AREsp 1.844.610/SP, julgado pela Quinta Turma em 7 de dezembro de 2021. A partir daí o artigo examina a migração das condutas para redes sociais e plataformas de mensagem instantânea, que reconfiguraram interações e padrões de relacionamento.
Consequência prática
Reconhecer a modalidade digital tem efeitos práticos imediatos: define o momento consumativo, o foro competente e a admissibilidade da prova produzida em ambiente digital. A subsidiariedade expressa do tipo continua a exigir que se afaste antes qualquer crime mais grave, entre eles os previstos na legislação de proteção a crianças e adolescentes.
Por que importa
Em 24 de agosto o portal noticiou decisão do STJ reafirmando que enviar conteúdo pornográfico pela internet sem consentimento pode configurar importunação sexual. O artigo desta quinta-feira oferece a moldura dogmática dessa discussão, que é onde a defesa encontra os limites do tipo e os pontos de atipicidade.
Próximos passos
- Consolidação da jurisprudência das turmas criminais do STJ sobre a modalidade digital.
- Definição de competência nos casos em que autor e vítima estão em comarcas diferentes.