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Crimes econômicos ★★★★★ ADPF 1348

ANPR e Ajufe pedem ao STF que valores recuperados em ações de lavagem também custeiem MPF e Justiça Federal

A ADPF 1348, relatada por Dias Toffoli, questiona decreto que destina 90% dos recursos ao fundo da Polícia Federal e 10% à PRF.

STF · ADPF 1348 · publicado em 04/08 ·edição de 05/08
ANPR e Ajufe pedem ao STF que valores recuperados em ações de lavagem também custeiem MPF e Justiça FederalReprodução STF

Resumo

A Associação Nacional dos Procuradores da República e a Associação dos Juízes Federais do Brasil acionaram o STF para que os valores de bens apreendidos ou recuperados em ações penais por lavagem de dinheiro sejam repartidos de forma igualitária entre o Executivo, a Justiça e o Ministério Público federais.

Contexto

A ação foi distribuída ao ministro Dias Toffoli. O alvo é o Decreto 11.008/2022, que regulamenta a Lei 9.613/1998. Pelo decreto, 90% dos recursos vinculados a processos da Justiça Federal vão ao Funapol, fundo da Polícia Federal, e 10% à Polícia Rodoviária Federal. Nos processos da Justiça estadual e do Distrito Federal, a destinação é regulamentada por cada ente.

Argumentos

  • ANPR e Ajufe: o decreto contraria a Lei 9.613/1998 ao excluir os órgãos de persecução e julgamento da partilha.
  • Modelo vigente: a concentração no fundo policial se justifica pelo custo de investigação e de operação.
  • Ponto sensível: qualquer desenho que vincule receita ao órgão que decide sobre a constrição exige salvaguardas para não influenciar a decisão judicial.

Fundamento

As entidades sustentam que a lei prevê o uso dos recursos também pelos órgãos responsáveis pela prevenção, pelo combate, pela persecução penal e pelo julgamento desses crimes, e que o decreto extrapolou ao concentrar tudo em duas polícias, deixando de fora o MPF, titular da ação penal pública, e a Justiça Federal, que processa e julga.

Consequência prática

A discussão é sobre o alcance do poder regulamentar em matéria de destinação de ativos recuperados. Se o Supremo acolher a tese, o decreto precisa ser reescrito e o desenho orçamentário de 2027 muda.

Por que importa

Destinação de bens apreendidos é tema que a defesa criminal acompanha de perto, porque toca a alienação antecipada, o destino do produto do crime antes do trânsito em julgado e o risco de que o interesse arrecadatório contamine a decisão sobre a constrição. Discutir quem recebe o dinheiro é discutir, indiretamente, o incentivo institucional da apreensão.

Próximos passos

  • Exame do pedido de liminar para inclusão dos recursos no projeto de lei orçamentária de 2027.
  • Informações da Presidência da República e manifestações de AGU e PGR.
  • Julgamento do mérito pelo Plenário.

Fontes