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Eleitoral

Zanin manda a Anatel garantir acesso gratuito ao site de checagem do TSE nas 72 horas antes de cada turno

Liminar na ADPF 1355 equipara o acesso a informação confiável a condição material do voto e cita as bolhas algorítmicas como obstáculo à verificação.

STF, notícia institucional sobre liminar na ADPF 1355 · decisão em 28/09/2026 ·edição de 01/10
Zanin manda a Anatel garantir acesso gratuito ao site de checagem do TSE nas 72 horas antes de cada turnoReprodução STF

Resumo

O ministro Cristiano Zanin, do STF, determinou em 28 de setembro que a Agência Nacional de Telecomunicações garanta acesso gratuito ao site de checagem de notícias falsas do Tribunal Superior Eleitoral e às demais páginas e aplicativos da Justiça Eleitoral nas 72 horas antes e nas 24 horas depois de cada turno das eleições deste ano. A decisão foi proferida em liminar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 1355 e submetida ao Plenário Virtual.

Contexto

Zanin fez paralelo com julgamento recente do Supremo que garantiu transporte público gratuito no dia da eleição. Para o ministro, assim como o transporte constitui condição material para o exercício do voto e para a soberania popular, o acesso a informação confiável é essencial à participação política e à legitimidade do processo eleitoral. A decisão registra que o site Fato ou Boato, do TSE, reúne conteúdos verificados em parceria com nove das principais agências de checagem do país.

Argumentos

  • A favor: condição material de acesso à informação oficial integra o direito ao voto consciente, e a assimetria de franquia entre aplicativos patrocinados e fontes oficiais distorce a verificação.
  • Em sentido contrário: a imposição de gratuidade a prestadoras privadas por liminar em controle concentrado suscita discussão sobre reserva legal e sobre a competência regulatória da agência.

Fundamento

O ministro apontou que as plataformas digitais são hoje principal fonte de informação para parte expressiva da população e, ao mesmo tempo, ambiente favorável à desinformação, cuja disseminação massiva pode dominar o espaço público e induzir o eleitor a erro, com dano irreparável à legitimidade das eleições. Observou que o usuário que esgota a franquia de dados móveis segue com acesso a aplicativos patrocinados, entre eles redes sociais onde circula o conteúdo eleitoral, e perde o acesso às fontes oficiais que permitiriam verificá-lo e aos serviços da Justiça Eleitoral de que depende para votar. O acesso livre aos canais da Justiça Eleitoral funcionaria, nas palavras do ministro, como porta de saída dessas bolhas algorítmicas. A decisão registra que a medida não é inédita e lembra o acordo de zero rating firmado pelo TSE com o setor de telecomunicações em 2020.

Consequência prática

As operadoras devem assegurar o acesso sem consumo de franquia nas janelas fixadas, em torno de cada um dos turnos.

Por que importa

A decisão consolida uma construção que vem sendo repetida em matéria eleitoral: tratar condições materiais de acesso, antes transporte e agora informação, como parte do próprio direito de votar. Para a prática em direito eleitoral e digital, o ponto a acompanhar é o uso da assimetria do zero rating como fundamento de obrigação imposta a particular, raciocínio que pode ser invocado além do período eleitoral.

Próximos passos

  • Referendo da liminar pelo Plenário Virtual.
  • Vigência da medida nas 72 horas anteriores e nas 24 horas posteriores a cada turno.

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