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Direito eleitoral ★★★★★ RR 288-40.2022.5.09.0053 e RR 0011163-18.2022.5.03.0027

TST condena empresas por assédio eleitoral em 2022 e reconhece coação psicológica no ambiente de trabalho

Em dois processos relatados pelo ministro Augusto César, o tribunal fixou indenizações por dano moral coletivo e individual, e reduziu o valor arbitrado contra dois frigoríficos de R$ 2 milhões para R$ 350 mil.

ConJur · Tribunal Superior do Trabalho · publicado em 20/08 · acórdãos do TST ·edição de 21/08
TST condena empresas por assédio eleitoral em 2022 e reconhece coação psicológica no ambiente de trabalhoReprodução ConJur

Resumo

O Tribunal Superior do Trabalho condenou empresas por tentativa de direcionar o voto de empregados nas eleições de 2022, em dois processos relatados pelo ministro Augusto César. O assédio eleitoral é definido pelo Ministério Público do Trabalho como coação, intimidação, ameaça, humilhação ou constrangimento associados a uma eleição, com o objetivo de influenciar o voto ou a manifestação política no ambiente de trabalho.

Contexto

No primeiro caso, contra uma madeireira, a sentença havia negado a indenização por dano moral coletivo, com o argumento de que a conduta seria irregularidade a ser analisada pela Justiça Eleitoral, e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região manteve o entendimento. No segundo, contra dois frigoríficos mineiros que juntos empregavam cerca de 600 trabalhadores, a ação civil pública nasceu de denúncia sigilosa sobre evento político realizado dez dias antes do segundo turno, com discursos do proprietário e de um deputado federal, ameaças de dispensa conforme o resultado e distribuição de camisetas.

Argumentos

  • Sentença de origem, no caso da madeireira: a conduta seria irregularidade a ser analisada pela Justiça Eleitoral.
  • Relator: a coação e o constrangimento constatados caracterizam o assédio eleitoral.
  • Frigoríficos: as provas seriam inválidas e o valor da indenização, excessivo diante de um único evento.
  • Relator: a conduta é grave, mas o valor deve guardar proporção com o capital social e considerar as retratações.

Fundamento

Para o relator, a coação e o constrangimento constatados bastam para caracterizar o assédio eleitoral, e não o descaracterizam nem a presença de material dos dois candidatos nem o fato de um empregado com camiseta do candidato oposto não ter sido demitido. No caso dos frigoríficos, o ministro manteve a caracterização da conduta abusiva, mas considerou excessivo o valor de R$ 2 milhões diante do capital social conjunto de R$ 3,8 milhões e das retratações registradas pelo TRT da 3ª Região, e propôs o ajuste para R$ 350 mil.

Consequência prática

Na madeireira, o colegiado impôs obrigações de fazer e fixou R$ 100 mil por dano moral coletivo, além de R$ 1 mil por dano moral individual a cada pessoa que mantinha relação de trabalho com a empresa à época. A resposta é trabalhista, mas não exclui as demais: o Ministério Público Eleitoral já vem sustentando que a mesma conduta pode configurar crime eleitoral.

Por que importa

O ciclo eleitoral de 2026 está em curso e as condutas descritas nos dois casos são as mesmas que voltam a aparecer agora. Saber o que o TST considerou suficiente para caracterizar a coação, e o que considerou irrelevante para afastá-la, é útil tanto para orientar empregadores quanto para instruir representações.

Próximos passos

  • Verificar a interposição de embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
  • Acompanhar se as mesmas condutas geram representações criminais no ciclo eleitoral de 2026.