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Eleitoral

TSE indefere por 5 a 2 o registro de candidatura de José Roberto Arruda ao governo do Distrito Federal

O colegiado aplicou a alínea l do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar 64/1990, na redação da Lei da Ficha Limpa, diante de sete condenações colegiadas por improbidade administrativa.

Ministério Público Federal · TSE · julgado em 24/09/2026 ·edição de 25/09
TSE indefere por 5 a 2 o registro de candidatura de José Roberto Arruda ao governo do Distrito FederalAntonio Augusto/TSE

Resumo

O Tribunal Superior Eleitoral indeferiu, por 5 votos a 2, o registro de candidatura de José Roberto Arruda ao governo do Distrito Federal nas eleições de 2026, acolhendo a posição do Ministério Público Eleitoral no recurso ordinário RO-El 0600957-40.2026.6.07.0000.

Contexto

O caso chegou ao TSE por recurso contra decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal. O fundamento são sete condenações colegiadas por improbidade administrativa, todas envolvendo dano ao erário e enriquecimento ilícito, a primeira delas com acórdão publicado em dezembro de 2018.

Argumentos

  • O Ministério Público Eleitoral sustentou o enquadramento cumulativo exigido pela alínea l.
  • A divergência, vencida, contou dois votos no colegiado.

Fundamento

Aplicou-se a alínea l do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar 64/1990, com a redação da Lei Complementar 135/2010, a Lei da Ficha Limpa. A hipótese exige condenação por ato doloso de improbidade administrativa proferida por órgão colegiado, com dano ao erário e enriquecimento ilícito, e gera inelegibilidade por oito anos contados do trânsito em julgado ou do fim do cumprimento da pena.

Consequência prática

Indeferido o registro, a candidatura fica sub judice até a decisão definitiva, com os efeitos próprios do artigo 16-A da Lei 9.504/1997 caso haja recurso pendente na data da votação.

Por que importa

É o julgado que melhor ilustra, nesta semana, o critério atual do TSE sobre a alínea l. Para quem atua em registro de candidatura, o ponto decisivo continua sendo a natureza dolosa do ato e a presença cumulativa de dano ao erário e de enriquecimento ilícito no acórdão condenatório, e não a mera existência de condenação por improbidade.

Próximos passos

  • Verificar a oposição de embargos de declaração e eventual recurso extraordinário ao STF.
  • Acompanhar a aplicação do artigo 16-A da Lei das Eleições até a proclamação.

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