TSE indefere por 5 a 2 o registro de candidatura de José Roberto Arruda ao governo do Distrito Federal
O colegiado aplicou a alínea l do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar 64/1990, na redação da Lei da Ficha Limpa, diante de sete condenações colegiadas por improbidade administrativa.
Antonio Augusto/TSEResumo
O Tribunal Superior Eleitoral indeferiu, por 5 votos a 2, o registro de candidatura de José Roberto Arruda ao governo do Distrito Federal nas eleições de 2026, acolhendo a posição do Ministério Público Eleitoral no recurso ordinário RO-El 0600957-40.2026.6.07.0000.
Contexto
O caso chegou ao TSE por recurso contra decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal. O fundamento são sete condenações colegiadas por improbidade administrativa, todas envolvendo dano ao erário e enriquecimento ilícito, a primeira delas com acórdão publicado em dezembro de 2018.
Argumentos
- O Ministério Público Eleitoral sustentou o enquadramento cumulativo exigido pela alínea l.
- A divergência, vencida, contou dois votos no colegiado.
Fundamento
Aplicou-se a alínea l do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar 64/1990, com a redação da Lei Complementar 135/2010, a Lei da Ficha Limpa. A hipótese exige condenação por ato doloso de improbidade administrativa proferida por órgão colegiado, com dano ao erário e enriquecimento ilícito, e gera inelegibilidade por oito anos contados do trânsito em julgado ou do fim do cumprimento da pena.
Consequência prática
Indeferido o registro, a candidatura fica sub judice até a decisão definitiva, com os efeitos próprios do artigo 16-A da Lei 9.504/1997 caso haja recurso pendente na data da votação.
Por que importa
É o julgado que melhor ilustra, nesta semana, o critério atual do TSE sobre a alínea l. Para quem atua em registro de candidatura, o ponto decisivo continua sendo a natureza dolosa do ato e a presença cumulativa de dano ao erário e de enriquecimento ilícito no acórdão condenatório, e não a mera existência de condenação por improbidade.
Próximos passos
- Verificar a oposição de embargos de declaração e eventual recurso extraordinário ao STF.
- Acompanhar a aplicação do artigo 16-A da Lei das Eleições até a proclamação.