sexta-feira, 25 de setembro de 2026Atualizado às 23h00
Manchete do dia
A decisão de maior impacto para a advocacia criminal nesta edição
Gil Ferreira/Agência CNJ
Tribunais
Corregedoria Nacional determina busca e apreensão em gabinete de desembargador do TRF da 1ª Região
A medida, cumprida pela Polícia Federal em 24 de setembro, atingiu o gabinete do desembargador Newton Ramos e foi determinada pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Benedito Gonçalves.
Agência Brasil · CNJ · JOTA·busca cumprida em 24/09/2026 · manifestações dos envolvidos em 25/09/2026
LegislaçãoReprodução Agência Brasil
Subtrair petróleo, gás, etanol, biocombustível ou lubrificante de unidade de produção, armazenagem, duto ou transporte passa a ter pena própria de 4 a 10 anos de reclusão e multa, contra o 1 a 6 anos do furto simples.
Agência Senado · Rádio Senado · texto da lei no Planalto·sancionada em 22/09/2026 · publicada no DOU de 23/09/2026
STJMarcello Casal Jr/Agência Brasil
O simples compartilhamento de elementos produzidos no exterior, por auxílio direto e com finalidade probatória, não atrai a competência federal quando o crime foi praticado fora do país por brasileiro contra brasileira.
STJ · Informativo de Jurisprudência·divulgado em 23/09/2026
ProvasReprodução Agência Brasil
Acusados de associação criminosa e contrabando obtiveram a suspensão do prazo de resposta à acusação até que tenham acesso efetivo, integral e irrestrito ao conteúdo dos celulares apreendidos.
TRF da 4ª Região · ConJur·julgado em 23/09/2026
Mais relevantes
Ordenadas por relevância para a prática criminal
01
Lei 15.517/2026 cria furto de combustível com pena de 4 a 10 anos e leva o roubo do setor a causa de aumento
Agência Senado · Rádio Senado · texto da lei no Planalto
02
Sexta Turma do STJ decide que prova vinda do exterior por cooperação não desloca a ação penal para a Justiça Federal
STJ · Informativo de Jurisprudência
03
TRF da 4ª Região suspende o prazo da resposta à acusação enquanto a defesa não tiver acesso integral aos celulares apreendidos
TRF da 4ª Região · ConJur
04
TRF da 4ª Região anula conversão de pena restritiva em prisão feita sem tentativa de intimação pessoal
TRF da 4ª Região · ConJur
05
Terceira fase da Operação Carbono Oculto mira camadas de lavagem ligadas a usina de etanol e à compra de distribuidora
Agência Brasil · Ministério Público de São Paulo
06
Defesa de Jair Bolsonaro pede a suspensão da execução da pena na revisão criminal e desiste no mesmo dia
Agência Brasil · JOTA
07
Lei 15.516/2026 cria protocolo nacional de atendimento a vítimas de estupro e dá prioridade máxima ao exame de corpo de delito
Agência Senado · Agência Brasil
08
Operação Legado cumpre 44 mandados de busca em seis estados por fraude em contratações municipais
Agência Brasil · Polícia Federal
+
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20 itens nesta edição · filtre por tema
LegislaçãoReprodução Agência Brasil
Subtrair petróleo, gás, etanol, biocombustível ou lubrificante de unidade de produção, armazenagem, duto ou transporte passa a ter pena própria de 4 a 10 anos de reclusão e multa, contra o 1 a 6 anos do furto simples.
Agência Senado · Rádio Senado · texto da lei no Planalto·sancionada em 22/09/2026 · publicada no DOU de 23/09/2026
STJMarcello Casal Jr/Agência Brasil
O simples compartilhamento de elementos produzidos no exterior, por auxílio direto e com finalidade probatória, não atrai a competência federal quando o crime foi praticado fora do país por brasileiro contra brasileira.
STJ · Informativo de Jurisprudência·divulgado em 23/09/2026
ProvasReprodução Agência Brasil
Acusados de associação criminosa e contrabando obtiveram a suspensão do prazo de resposta à acusação até que tenham acesso efetivo, integral e irrestrito ao conteúdo dos celulares apreendidos.
TRF da 4ª Região · ConJur·julgado em 23/09/2026
Execução penalReprodução Agência Brasil
A conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade exige descumprimento injustificado e prévia intimação pessoal. Esgotar o endereço dos autos antes do edital é requisito, não formalidade.
TRF da 4ª Região · ConJur·julgado em 24/09/2026
Crimes econômicosReprodução Receita Federal
A nova fase aponta cerca de R$ 370 milhões em operações ligadas à usina e R$ 11 bilhões movimentados no conjunto das camadas societárias e financeiras examinadas.
Agência Brasil · Ministério Público de São Paulo·deflagrada em 24/09/2026
Execução penalFabio Rodrigues-Pozzebom/Agência Brasil
A petição sustentava incompetência da Primeira Turma para julgar crimes atribuídos ao período presidencial. Retirada no mesmo dia, não chegou a ser apreciada.
Agência Brasil · JOTA·protocolado e retirado em 24/09/2026
Violência domésticaReprodução Agência Brasil
Atendimento médico imediato, sala reservada, apoio psicológico e social, preservação de vestígios e capacitação profissional contra a revitimização passam a ser obrigações legais integradas.
Agência Senado · Agência Brasil·publicada no DOU de 23/09/2026
Crimes econômicosReprodução Polícia Federal
Os mandados foram cumpridos em 22 municípios da Bahia, do Piauí, do Espírito Santo, de Minas Gerais, de Sergipe e do Distrito Federal, com bloqueio de até R$ 3,4 milhões.
Agência Brasil · Polícia Federal·deflagrada em 24/09/2026
TribunaisReprodução Agência CNJ
A decisão restabelece a eficácia de decisões da 6ª Vara Federal Cível do Distrito Federal que determinavam o cancelamento dos precatórios e a devolução dos valores ao Tesouro.
CNJ·decisão liminar de 23/09/2026
EleitoralAntonio Augusto/TSE
As condenações envolvem dano ao erário e enriquecimento ilícito, com o primeiro acórdão publicado em dezembro de 2018, dentro do prazo de inelegibilidade de oito anos.
Ministério Público Federal · TSE·julgado em 24/09/2026
Crime organizadoLeobark Rodrigues/Comunicação/MPF
O encontro reuniu a Vice-Procuradoria-Geral, o Gaeco Nacional e subprocuradores-gerais em torno da necessidade de definições claras sobre o uso operacional da nova lei.
Ministério Público Federal·divulgado em 24/09/2026
EleitoralRosinei Coutinho/STF
É o passo seguinte da ação noticiada na edição de ontem: antes de decidir, o relator quis ouvir a agência reguladora, a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República.
Agência Brasil·despacho de 24/09/2026
Processo penalReprodução Agência CNJ
A plataforma organiza o registro e o acompanhamento dos procedimentos de justiça restaurativa, hoje dispersos em controles locais de cada tribunal.
CNJ·divulgado em 24/09/2026
TribunaisFoto: Sarah Barros/Agência CNJ
Inspeção ordinária é o procedimento pelo qual a Corregedoria Nacional examina o funcionamento de um tribunal, incluindo varas criminais e de execução penal.
CNJ·iniciada em 23/09/2026
Prisão e cautelaresTomaz Silva/Agência Brasil
A 8ª Câmara Criminal do TJ-RJ substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, por entender que a gravidade abstrata do fato, sozinha, não basta para justificar a prisão.
ConJur · autos do TJ-RJ·publicado em 25/09 · decisão de 25/09/2026
STJMarcello Casal Jr/Agência Brasil
A Terceira Seção do STJ vai decidir, em recurso repetitivo, se o preso que pede a um visitante que introduza droga no presídio comete tráfico ou apenas ato preparatório impunível, caso a droga seja interceptada antes da entrega.
STJ·publicado em 25/09 · tema afetado em 08/05/2026
Crime organizadoPaulo Pinto/Agência Brasil
O ministro Rogério Schietti negou pedido liminar de habeas corpus e manteve a prisão temporária de Milton Leite, ex-presidente da Câmara Municipal de São Paulo, apontado pela investigação como dono de fato de empresa de ônibus controlada pelo PCC.
Gazeta do Povo · Diário do Transporte · Amplo Jurídico·decisão monocrática de 23/09/2026, divulgada pelo STJ em 25/09/2026
Execução penalRenan Olaz/CMRJ
Vereadora por cinco mandatos entre 2001 e 2024, Verônica Costa foi condenada a 10 anos e 8 meses de prisão por torturar o ex-marido, Márcio Costa, em 2011, ao lado de familiares. A pena, definitiva, começou a ser cumprida com sua captura na Serra Fluminense.
Agência Brasil·prisão cumprida em 24/09/2026
TribunaisGil Ferreira/Agência CNJ
Busca e apreensão em gabinete de tribunal, determinada por órgão administrativo do Judiciário e cumprida pela Polícia Federal, é medida rara e abre discussão sobre limites, competência e uso da prova em eventual ação penal.
Agência Brasil · CNJ · JOTA·busca cumprida em 24/09/2026 · manifestações dos envolvidos em 25/09/2026
Processo penalGustavo Moreno/STF
O Conselho Superior do MPF encerrou a sessão extraordinária desta sexta-feira arquivando, por 5 votos a 4, o pedido de apuração preliminar contra o procurador-geral Paulo Gonet por sua relação com o banqueiro Daniel Vorcaro. Por unanimidade, o colegiado rejeitou também o afastamento de Gonet das investigações do caso Banco Master.
Agência Brasil · Ministério Público Federal·sessão iniciada em 25/09/2026 às 10h, concluída às 18h11
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Legislação
PL 1.482/2019
Lei 15.517/2026 cria furto de combustível com pena de 4 a 10 anos e leva o roubo do setor a causa de aumento
A norma insere os parágrafos 10 a 12 no artigo 155 do Código Penal, acrescenta o inciso XI ao parágrafo 2º do artigo 157 e cria tipos de receptação própria na Lei 8.176/1991. Está em vigor desde a publicação, em 23 de setembro.
Agência Senado · Rádio Senado · texto da lei no Planalto·sancionada em 22/09/2026 · publicada no DOU de 23/09/2026
Reprodução Agência Brasil
Resumo
A Lei 15.517/2026 dá tratamento penal próprio à subtração de combustíveis e produtos energéticos. No furto, o novo parágrafo 10 do artigo 155 do Código Penal fixa reclusão de 4 a 10 anos e multa quando o objeto é petróleo e derivados, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado combustível, outros combustíveis líquidos carburantes, biocombustíveis ou óleos lubrificantes retirados de estabelecimento de produção, de instalação de armazenamento ou de transporte, inclusive dutos e unidades de transporte em qualquer modal.
Contexto
O projeto de origem é o PL 1.482/2019, do deputado Juninho do Pneu, aprovado pelo Senado em 2 de setembro com relatório do senador Randolfe Rodrigues na Comissão de Constituição e Justiça. Até aqui, o desvio de combustível em duto ou em base de distribuição era enquadrado no furto comum, com pena de 1 a 6 anos, ou no furto qualificado, de 2 a 8 anos. A lei também alcança a Lei de Crimes Econômicos, a 8.176/1991.
Argumentos
O veto presidencial retirou do inciso III do parágrafo 2º-A do artigo 157 os resultados lesão corporal grave e morte, sob o argumento de que a pena resultante ficaria abaixo da do latrocínio e do homicídio qualificado, criando desproporção às avessas.
No furto, o parágrafo 12 manteve lesão grave e morte como resultados agravadores. Como são resultados qualificadores de crime patrimonial, aplica-se o artigo 19 do Código Penal: a majoração exige ao menos culpa quanto ao resultado, e a defesa pode discutir a imputação objetiva pura.
A pena mínima de 4 anos afasta, no furto de combustível, a suspensão condicional do processo e reduz o espaço do acordo de não persecução penal, cujo teto é pena mínima inferior a 4 anos.
Fundamento
A técnica escolhida pelo legislador é dupla. No furto, criou-se figura com pena própria, mais grave que a do caput e que a do furto qualificado, acompanhada de duas causas de aumento: o parágrafo 11 eleva a pena em um terço quando há destruição ou rompimento de obstáculo, concurso de duas ou mais pessoas, abuso de confiança ou participação de agente público, e o parágrafo 12 eleva em dois terços quando do crime resultam suspensão de atividade, desabastecimento, incêndio, poluição ambiental, lesão corporal grave ou morte. No roubo, não houve tipo novo: o inciso XI do parágrafo 2º do artigo 157 passou a ser causa de aumento quando o objeto é um dos produtos do parágrafo 10 do artigo 155, e o inciso III do parágrafo 2º-A eleva a pena em dois terços nos casos de suspensão de atividade, desabastecimento, incêndio ou poluição.
Consequência prática
Na Lei 8.176/1991 foram inseridos os artigos 1º-A a 1º-D, que criminalizam adquirir, receber, transportar, armazenar, vender, distribuir ou utilizar combustível sabendo ou devendo saber que é produto de crime, com penas que vão de 1 a 4 anos e de 3 a 8 anos de reclusão conforme a conduta, além de efeitos sobre o exercício de atividade. A figura concorre com a receptação do artigo 180 do Código Penal e exige do defensor atenção ao princípio da especialidade e ao risco de bis in idem na denúncia.
Por que importa
É a alteração do Código Penal mais relevante da semana para quem atua na criminal. Muda o patamar da pena em concreto, muda a competência por conexão com crimes econômicos e ambientais e muda o cálculo da prescrição em inquéritos e ações que hoje tramitam pelo furto simples. Como a lei é mais gravosa, não retroage: fato anterior a 23 de setembro continua regido pela pena velha, e essa é a primeira verificação a fazer em cada caso em andamento.
Próximos passos
Conferir, em cada inquérito e ação em curso, se o fato é anterior ou posterior a 23/09/2026, porque a lei mais gravosa não retroage.
Revisar imputações de receptação de combustível à luz dos novos artigos 1º-A a 1º-D da Lei 8.176/1991 e do princípio da especialidade.
Acompanhar a apreciação do veto pelo Congresso Nacional.
Sexta Turma do STJ decide que prova vinda do exterior por cooperação não desloca a ação penal para a Justiça Federal
Prevaleceu a divergência do ministro Og Fernandes sobre o voto do relator, ministro Sebastião Reis Júnior. O colegiado reconheceu a competência da Justiça estadual de Minas Gerais.
STJ · Informativo de Jurisprudência·divulgado em 23/09/2026
Marcello Casal Jr/Agência Brasil
Resumo
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por maioria, que o compartilhamento de provas produzidas no exterior por meio de cooperação jurídica internacional não altera, por si só, a competência da Justiça estadual para julgar crime cometido fora do país por brasileiro contra vítima também brasileira.
Contexto
O caso é de estupro de vulnerável praticado nos Estados Unidos por brasileiro contra a enteada, igualmente brasileira. A cooperação entre os dois países se deu na modalidade de auxílio direto e teve finalidade exclusivamente probatória, para permitir a oitiva da vítima e de sua representante e o envio de laudos produzidos nos Estados Unidos.
Argumentos
A divergência sustentou que a mera procedência estrangeira da prova não demonstra internacionalidade da conduta nem interesse da União.
O voto vencido do relator via na cooperação internacional elemento suficiente para o deslocamento à Justiça Federal.
Fundamento
Para o ministro Og Fernandes, cuja divergência prevaleceu, a competência federal em hipótese de extraterritorialidade depende de elementos específicos: transferência de jurisdição para o Brasil, negativa de pedido de extradição ou compromisso assumido quanto ao processamento da ação penal. Nenhum deles estava presente. O auxílio direto com finalidade probatória não cria interesse da União capaz de deslocar a causa. O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, entendia competente a Justiça Federal.
Consequência prática
O entendimento firma um critério prático: o que atrai a Justiça Federal é a natureza do vínculo jurídico internacional, não a origem geográfica da prova. Reconhecida a competência da Justiça estadual de Minas Gerais, o feito segue naquele juízo.
Por que importa
A tese tem efeito direto em dois momentos da defesa. No primeiro, reduz o espaço de exceção de incompetência fundada apenas na existência de documentos vindos do exterior. No segundo, e mais relevante, reforça que cooperação internacional probatória é ato de instrução, com todas as exigências de cadeia de custódia e de contraditório que a instrução exige, e não um fato gerador de competência.
Próximos passos
Verificar a publicação do acórdão e a eventual oposição de embargos de declaração.
Observar se a Terceira Seção é provocada a uniformizar o tema entre as duas turmas criminais.
TRF da 4ª Região suspende o prazo da resposta à acusação enquanto a defesa não tiver acesso integral aos celulares apreendidos
A 8ª Turma acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes e decidiu que o prazo de dez dias não corre enquanto o conteúdo completo dos aparelhos não for franqueado à defesa.
TRF da 4ª Região · ConJur·julgado em 23/09/2026
Reprodução Agência Brasil
Resumo
A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em julgamento relatado pelo juiz federal convocado Guilherme Maines Caon, acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes para suspender o prazo de dez dias da resposta à acusação enquanto a defesa não obtiver acesso efetivo, integral e irrestrito ao conteúdo dos celulares apreendidos.
Contexto
Os réus respondem por associação criminosa, do artigo 288 do Código Penal, e contrabando, do artigo 334-A. A Procuradoria Regional da República confirmou nos autos que o conteúdo completo dos aparelhos não seria disponibilizado, apesar de autorização judicial genérica nesse sentido.
Argumentos
A defesa sustentou que a disponibilização parcial impede a verificação da integridade do material e inviabiliza a contraprova técnica.
A decisão anterior da própria turma foi modificada pelos embargos, o que reforça o caráter infringente do julgado.
Fundamento
O colegiado assentou que a recusa de acesso viola o devido processo legal e o contraditório e a ampla defesa, previstos nos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição, e compromete a integridade da cadeia de custódia disciplinada nos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal. Sem acesso ao acervo completo, a defesa não tem como aferir a base fática da imputação nem como verificar a higidez do material extraído.
Consequência prática
O prazo de resposta à acusação fica suspenso até a entrega efetiva do conteúdo. Não se trata de devolução de prazo, e sim de reconhecimento de que ele não começou a correr, o que preserva os atos já praticados e evita a preclusão.
Por que importa
É decisão de utilidade imediata. Em investigações apoiadas em extração de aparelhos, a defesa costuma receber apenas relatórios seletivos de extração, e não o espelho completo. A decisão dá fundamento concreto, em três frentes somadas, constitucional, de cadeia de custódia e de prazo, para exigir o acervo integral antes de responder à acusação.
Próximos passos
Aguardar a disponibilização do conteúdo integral e a consequente retomada do prazo.
Verificar eventual recurso do Ministério Público Federal contra o acolhimento dos embargos.
TRF da 4ª Região anula conversão de pena restritiva em prisão feita sem tentativa de intimação pessoal
Para a 7ª Turma, o uso prematuro do edital, sem diligência no endereço que já constava dos autos, viola o contraditório e a ampla defesa. O condenado foi solto por unanimidade.
TRF da 4ª Região · ConJur·julgado em 24/09/2026
Reprodução Agência Brasil
Resumo
A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, com relatoria do desembargador Luiz Carlos Canalli, anulou a conversão de pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade em regime fechado e determinou a soltura do condenado.
Contexto
O juízo da execução converteu a pena depois de intimação por edital, sem antes diligenciar no endereço que já constava dos autos. Não houve, portanto, intimação pessoal válida, nem demonstração de que o condenado se ocultava para frustrar a execução.
Argumentos
O relator consignou que o edital é medida subsidiária e supõe o esgotamento das diligências pessoais.
A ausência de dolo de ocultação do condenado afasta o descumprimento injustificado exigido pela Lei de Execução Penal.
Fundamento
A decisão se apoia no parágrafo 1º do artigo 181 da Lei de Execução Penal e no inciso LV do artigo 5º da Constituição. A conversão pressupõe descumprimento injustificado das condições impostas, apurado em procedimento com contraditório e ampla defesa. Para o relator, o uso prematuro do edital, sem diligência prévia no endereço correto já disponível, viola frontalmente as garantias constitucionais.
Consequência prática
Anulada a conversão, o título executivo volta a ser a pena restritiva. A decisão registra ainda que a conversão, nas circunstâncias, ofendeu a proporcionalidade e a individualização da pena.
Por que importa
É um dos erros mais comuns da execução: a vara não localiza o condenado no primeiro contato, publica o edital e converte. A decisão dá parâmetro claro para o habeas corpus ou o agravo em execução, e o argumento de fundo é verificável no próprio processo, bastando comparar o endereço dos autos com as diligências efetivamente realizadas.
Próximos passos
Retorno dos autos ao juízo da execução para regular intimação pessoal.
Verificar eventual recurso do Ministério Público Federal.
Terceira fase da Operação Carbono Oculto mira camadas de lavagem ligadas a usina de etanol e à compra de distribuidora
Gaeco de São Paulo, Receita Federal, Polícia Federal e Polícia Civil apuram estrutura que teria ocultado a titularidade de usina e viabilizado aquisição fraudulenta de distribuidora de combustíveis.
Agência Brasil · Ministério Público de São Paulo·deflagrada em 24/09/2026
Reprodução Receita Federal
Resumo
A terceira fase da Operação Carbono Oculto foi deflagrada em 24 de setembro pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado do Ministério Público de São Paulo, com a Receita Federal, a Polícia Federal e a Polícia Civil paulista. O alvo é uma estrutura de lavagem que teria servido para ocultar a titularidade de usina de etanol e para viabilizar a aquisição fraudulenta de distribuidora de combustíveis.
Contexto
A investigação identifica cerca de R$ 370 milhões em operações vinculadas à usina e aproximadamente R$ 11 bilhões movimentados no conjunto das camadas examinadas. Entre os alvos estão executivos de instituições financeiras e de empresas, com menção a nome ligado a Daniel Vorcaro, ex-controlador do Banco Master.
Argumentos
O ministro da Fazenda, Dario Durigan, afirmou publicamente que a empresa apontada como central recebe recursos do crime organizado e ajuda a ocultar ativos.
A defesa dos investigados não havia se manifestado publicamente até o fechamento desta edição.
Fundamento
O núcleo da imputação é a lavagem de capitais da Lei 9.613/1998, na modalidade de ocultação da origem e da titularidade de bens, combinada com a interposição de pessoas e empresas no setor de combustíveis. A apuração envolve também a análise fiscal da cadeia de distribuição, o que abre frente paralela de crimes contra a ordem tributária.
Consequência prática
O caso se soma ao conjunto de apurações que têm no setor de combustíveis o seu ponto de convergência, e chega no mesmo mês em que a Lei 15.517/2026 endureceu o tratamento penal da subtração e da receptação de combustíveis.
Por que importa
Para a defesa em crimes econômicos, o desenho é conhecido e trabalhoso: prova documental massiva, quebras de sigilo em cascata e relatórios de inteligência financeira. A defesa precisa, desde o primeiro momento, assegurar acesso integral ao acervo e discutir a cadeia de custódia da prova digital e contábil.
Próximos passos
Acompanhar a eventual apresentação de denúncia e a definição do juízo competente.
Verificar pedidos de restituição de bens e de levantamento de bloqueios.
Defesa de Jair Bolsonaro pede a suspensão da execução da pena na revisão criminal e desiste no mesmo dia
O pedido foi apresentado ao ministro Nunes Marques, relator da revisão criminal na Segunda Turma do STF, e retirado poucas horas depois. A execução da pena segue em curso.
Agência Brasil · JOTA·protocolado e retirado em 24/09/2026
Fabio Rodrigues-Pozzebom/Agência Brasil
Resumo
A defesa do ex-presidente Jair Bolsonaro protocolou, em 24 de setembro, pedido de suspensão da execução da pena até o julgamento final da revisão criminal, e o retirou poucas horas depois. O pedido foi dirigido ao ministro Nunes Marques, relator da revisão criminal distribuída à Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal.
Contexto
Bolsonaro foi condenado pela Primeira Turma do STF em setembro de 2025 à pena de 27 anos e 3 meses, preso em novembro de 2025 e transferido para prisão domiciliar por razões de saúde em março de 2026. A revisão criminal foi aberta em maio de 2026. O ex-presidente cumpre a pena em residência no Jardim Botânico, em Brasília.
Argumentos
A defesa sustenta, na revisão criminal, incompetência do órgão julgador da condenação.
A acusação e o relator não chegaram a se manifestar sobre o pedido de suspensão, retirado antes da apreciação.
Fundamento
O argumento central era de incompetência: para a defesa, a Primeira Turma não seria o órgão competente para julgar crimes atribuídos ao período em que o réu exercia a Presidência. A revisão criminal é ação autônoma de impugnação, de rito próprio, e por regra não tem efeito suspensivo sobre a execução, o que explica a necessidade de pedido específico.
Consequência prática
Sem apreciação do pedido, nada muda no cumprimento da pena. A revisão criminal segue tramitando sob a relatoria do ministro Nunes Marques.
Por que importa
O episódio serve de lembrete técnico: revisão criminal não suspende execução por si só, e o pedido de suspensão exige demonstração autônoma de plausibilidade e de risco. A retirada no mesmo dia também mostra o custo processual de uma tese de incompetência apresentada depois do trânsito em julgado, quando o caminho natural é a própria revisão.
Próximos passos
Acompanhar o andamento da revisão criminal na Segunda Turma.
Verificar eventual reapresentação do pedido de suspensão.
Lei 15.516/2026 cria protocolo nacional de atendimento a vítimas de estupro e dá prioridade máxima ao exame de corpo de delito
A norma integra saúde e segurança pública, impõe preservação de vestígios e determina que o perito se desloque até a vítima quando ela não puder comparecer.
Agência Senado · Agência Brasil·publicada no DOU de 23/09/2026
Reprodução Agência Brasil
Resumo
A Lei 15.516, de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 23 de setembro, institui protocolo nacional para integrar o atendimento prestado por órgãos de saúde e de segurança pública a vítimas de estupro e de outras violências físicas.
Contexto
A norma nasceu do PL 2.525/2024, da deputada Coronel Fernanda, aprovado pelo Senado em setembro com relatório do senador Jayme Campos. Até aqui, o atendimento dependia de protocolos setoriais do Ministério da Saúde e de normas locais de segurança pública, sem norma nacional integrando as duas pontas.
Argumentos
O texto trata o atendimento como cadeia integrada entre saúde e segurança pública, e não como atos isolados de cada órgão.
A norma não altera tipos penais nem penas: cuida de atendimento, produção e preservação de prova.
Fundamento
O protocolo prevê atendimento médico imediato, acolhimento em sala reservada, orientação da vítima sobre os seus direitos, apoio psicológico e social, preservação de vestígios e capacitação profissional voltada a evitar a revitimização. No ponto de maior repercussão processual, a lei assegura prioridade máxima no exame de corpo de delito e determina que, se a vítima não puder comparecer, o perito se desloque até onde ela estiver.
Consequência prática
A prioridade no exame e o deslocamento do perito atacam a causa mais comum de perda de prova material em crime sexual, que é o tempo decorrido entre o fato e a perícia. Em contrapartida, criam parâmetro objetivo de cobrança: o descumprimento do protocolo passa a ser aferível.
Por que importa
A leitura é de duas mãos. Para a assistência de acusação, o protocolo consolida dever estatal cujo descumprimento pode fundamentar responsabilização. Para a defesa, fixa padrão normativo contra o qual medir a produção da prova pericial: exame tardio, vestígio mal preservado ou ausência de registro do procedimento passam a ter parâmetro legal expresso de confronto.
Próximos passos
Acompanhar a regulamentação e a adesão das redes estaduais de saúde e de perícia.
Verificar a íntegra publicada no Diário Oficial da União para conferência de prazos e de competências.
Operação Legado cumpre 44 mandados de busca em seis estados por fraude em contratações municipais
A apuração da Polícia Federal e da Controladoria-Geral da União alcança 56 procedimentos de contratação em 31 municípios, com cerca de R$ 17 milhões em recursos federais envolvidos.
Agência Brasil · Polícia Federal·deflagrada em 24/09/2026
Reprodução Polícia Federal
Resumo
A Polícia Federal e a Controladoria-Geral da União deflagraram em 24 de setembro a Operação Legado, com 44 mandados de busca e apreensão em 22 municípios de seis unidades da federação, além de 13 medidas patrimoniais autorizadas pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Contexto
A apuração alcança 56 procedimentos de contratação em 31 municípios da Bahia, do Piauí, do Espírito Santo, de Minas Gerais, de Sergipe e do Distrito Federal, com cerca de R$ 17 milhões em recursos federais envolvidos e bloqueio de até R$ 3,4 milhões. Os alvos são empresários e agentes públicos municipais, atuais e antigos.
Argumentos
A imputação de organização criminosa exige demonstração de estabilidade e de divisão de tarefas, e não apenas de repetição de contratos entre os mesmos atores.
O bloqueio patrimonial em fase pré-processual admite impugnação específica quanto à extensão e à origem dos bens.
Fundamento
Os crimes apurados são organização criminosa, fraude à licitação e a contrato público, falsidade documental, peculato e corrupção ativa e passiva. A descrição da autoridade policial aponta atuação coordenada de empresas, simulação de concorrência, direcionamento de contratos, sobrepreço, cobrança por produto não entregue e entrega de equipamento usado como novo.
Consequência prática
As medidas patrimoniais autorizadas pelo TRF da 1ª Região atingem bens dos investigados antes de qualquer condenação, o que abre desde já a via do pedido de levantamento e da demonstração de origem lícita.
Por que importa
É o desenho clássico da defesa em fraude de licitação municipal: muitos investigados, muitos contratos e uma imputação de organização criminosa que serve de amálgama. A separação entre o contrato individual e a alegada estrutura estável é a primeira linha de trabalho, e as medidas assecuratórias exigem resposta imediata.
Próximos passos
Acompanhar eventual oferecimento de denúncia e a definição das competências por município.
Impugnar, quando cabível, a extensão das medidas assecuratórias.
Corregedoria Nacional restabelece decisões que cancelam 16 precatórios expedidos no TRF da 1ª Região
A liminar manda devolver os valores à Conta Única do Tesouro Nacional e antecede, em um dia, a busca e apreensão no gabinete de desembargador do mesmo tribunal.
CNJ·decisão liminar de 23/09/2026
Reprodução Agência CNJ
Resumo
A Corregedoria Nacional de Justiça decidiu restabelecer a eficácia de decisões da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que determinavam o cancelamento de 16 precatórios expedidos no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e a devolução dos respectivos valores à Conta Única do Tesouro Nacional.
Contexto
A liminar antecede em um dia a busca e apreensão determinada pela mesma Corregedoria no gabinete do desembargador Newton Ramos, do TRF da 1ª Região. O conjunto se insere na apuração aberta a partir de material extraído do telefone do ex-banqueiro Daniel Vorcaro.
Argumentos
A Corregedoria fundamenta a medida na necessidade de preservar a higidez da execução contra a Fazenda Pública.
O cancelamento de precatório por via correicional é medida excepcional e tende a gerar questionamento sobre coisa julgada.
Fundamento
A competência exercida é correicional e administrativa: a Corregedoria Nacional atua sobre o regular funcionamento dos serviços judiciários, e o cancelamento de precatório com devolução ao Tesouro é medida de natureza administrativo-financeira, e não penal.
Consequência prática
Os valores voltam à Conta Única do Tesouro Nacional. O registro administrativo produzido nesse procedimento é o mesmo acervo que pode, adiante, sustentar pedidos de compartilhamento para a esfera criminal.
Por que importa
O caso importa menos pelo precatório e mais pela cronologia. A sequência liminar administrativa, busca e apreensão em gabinete, e agora a apuração sobre a cúpula do Ministério Público Federal desenha um cenário em que prova nascida em procedimento correicional tende a ser invocada em investigações criminais. Quem defende precisa mapear a origem de cada elemento.
Próximos passos
Acompanhar a confirmação da liminar pelo plenário do CNJ.
Verificar eventuais mandados de segurança contra a decisão.
TSE indefere por 5 a 2 o registro de candidatura de José Roberto Arruda ao governo do Distrito Federal
O colegiado aplicou a alínea l do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar 64/1990, na redação da Lei da Ficha Limpa, diante de sete condenações colegiadas por improbidade administrativa.
Ministério Público Federal · TSE·julgado em 24/09/2026
Antonio Augusto/TSE
Resumo
O Tribunal Superior Eleitoral indeferiu, por 5 votos a 2, o registro de candidatura de José Roberto Arruda ao governo do Distrito Federal nas eleições de 2026, acolhendo a posição do Ministério Público Eleitoral no recurso ordinário RO-El 0600957-40.2026.6.07.0000.
Contexto
O caso chegou ao TSE por recurso contra decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal. O fundamento são sete condenações colegiadas por improbidade administrativa, todas envolvendo dano ao erário e enriquecimento ilícito, a primeira delas com acórdão publicado em dezembro de 2018.
Argumentos
O Ministério Público Eleitoral sustentou o enquadramento cumulativo exigido pela alínea l.
A divergência, vencida, contou dois votos no colegiado.
Fundamento
Aplicou-se a alínea l do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar 64/1990, com a redação da Lei Complementar 135/2010, a Lei da Ficha Limpa. A hipótese exige condenação por ato doloso de improbidade administrativa proferida por órgão colegiado, com dano ao erário e enriquecimento ilícito, e gera inelegibilidade por oito anos contados do trânsito em julgado ou do fim do cumprimento da pena.
Consequência prática
Indeferido o registro, a candidatura fica sub judice até a decisão definitiva, com os efeitos próprios do artigo 16-A da Lei 9.504/1997 caso haja recurso pendente na data da votação.
Por que importa
É o julgado que melhor ilustra, nesta semana, o critério atual do TSE sobre a alínea l. Para quem atua em registro de candidatura, o ponto decisivo continua sendo a natureza dolosa do ato e a presença cumulativa de dano ao erário e de enriquecimento ilícito no acórdão condenatório, e não a mera existência de condenação por improbidade.
Próximos passos
Verificar a oposição de embargos de declaração e eventual recurso extraordinário ao STF.
Acompanhar a aplicação do artigo 16-A da Lei das Eleições até a proclamação.
Procuradores do MPF alinham em seminário a aplicação prática da Lei Antifacção
Cerca de 60 membros discutiram na sede da PGR os novos prazos processuais, as penas inéditas e os instrumentos de asfixia financeira trazidos pela Lei 15.358/2026.
Ministério Público Federal·divulgado em 24/09/2026
Leobark Rodrigues/Comunicação/MPF
Resumo
Cerca de 60 procuradores da República participaram, na sede da Procuradoria-Geral da República em Brasília, do seminário sobre a Lei Antifacção e os novos instrumentos de combate ao crime organizado. O objetivo declarado foi alinhar a aplicação prática da Lei 15.358/2026.
Contexto
Participaram o vice-procurador-geral da República, Hindenburgo Chateaubriand, o coordenador do Gaeco Nacional, José Adonis Callou de Araújo Sá, e os subprocuradores-gerais Luiza Frischeisen, Mônica Campos de Ré e Alexandre Camanho. A lei promoveu alterações no Código Penal e no Código de Processo Penal.
Argumentos
O próprio Ministério Público Federal reconhece a necessidade de definições mais claras sobre o alcance operacional da lei, o que sinaliza margem de disputa interpretativa.
A ênfase em incapacitação financeira aponta para uso intensivo de medidas assecuratórias.
Fundamento
Os temas discutidos foram a adaptação a novos prazos processuais, a aplicação das penas inéditas, as estratégias de incapacitação financeira das organizações, as medidas de conformidade e os mecanismos de cooperação internacional. Os participantes registraram a necessidade de definições claras sobre o emprego operacional dos instrumentos e a crescente sobreposição entre crime organizado e crimes ambientais.
Consequência prática
A leitura que a acusação faz da nova lei tende a se consolidar antes que os tribunais superiores se pronunciem. Conhecer essa leitura é parte do trabalho da defesa.
Por que importa
A Lei Antifacção mexeu em prazos e em penas, e a advocacia criminal vai encontrá-la em denúncia, em cautelar e em execução. Um alinhamento interno de 60 procuradores sobre como aplicá-la é indicador antecipado do que virá nas peças de acusação.
Próximos passos
Acompanhar a publicação de orientações ou enunciados das câmaras de coordenação.
Observar as primeiras denúncias fundadas na Lei 15.358/2026 e os respectivos habeas corpus.
Zanin dá 48 horas para Anatel, AGU e PGR se manifestarem sobre acesso à internet nas 72 horas anteriores à votação
O relator determinou a oitiva prévia das autoridades antes de decidir o pedido da CNTE e do Partido Verde, por a medida alcançar prestadoras que não integram a relação processual.
Agência Brasil·despacho de 24/09/2026
Rosinei Coutinho/STF
Resumo
O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal, deu 48 horas para que a Agência Nacional de Telecomunicações, a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República se manifestem sobre o pedido de liberação de acesso à internet móvel nas 72 horas anteriores ao primeiro turno das eleições.
Contexto
A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação e pelo Partido Verde, que sustentam que o limite dos planos de dados restringe o acesso à informação no período decisivo da campanha. A propositura foi noticiada na edição de 24 de setembro deste portal; o despacho é o passo seguinte.
Argumentos
As autoras sustentam que a limitação dos planos de dados equivale a restrição de acesso à informação eleitoral.
O relator não antecipou juízo sobre o mérito nem sobre a plausibilidade do pedido.
Fundamento
Zanin registrou que a relevância da matéria, a proximidade do primeiro turno e o fato de as providências pedidas alcançarem prestadoras que não integram a relação processual recomendam a oitiva prévia das autoridades envolvidas. A providência atende ao contraditório em sede de controle concentrado e evita decisão com efeitos sobre terceiros não ouvidos.
Consequência prática
A decisão sobre a liminar fica para depois das manifestações, e o calendário eleitoral aperta o prazo útil de qualquer providência.
Por que importa
O interesse para a criminal é indireto, porém real. Acesso à informação nas 72 horas que antecedem a votação é o mesmo período em que se concentram os crimes eleitorais de propaganda e de desinformação, e o desenho do acesso à rede nesse intervalo influencia a produção da prova digital desses delitos.
Próximos passos
Aguardar as manifestações da Anatel, da AGU e da PGR no prazo de 48 horas.
Acompanhar a decisão sobre a medida liminar antes do primeiro turno.
Sistema Restaura, desenvolvido pelo TJ de Mato Grosso, é disponibilizado a todos os tribunais do país
A nacionalização da ferramenta de gestão das práticas restaurativas foi anunciada pelo CNJ em 24 de setembro.
CNJ·divulgado em 24/09/2026
Reprodução Agência CNJ
Resumo
O Conselho Nacional de Justiça anunciou que o sistema Restaura, desenvolvido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, está disponível para tribunais de todo o país. A ferramenta organiza a gestão das práticas de justiça restaurativa.
Contexto
A justiça restaurativa trabalha a escuta dos envolvidos no conflito, a compreensão dos danos causados e a construção de caminhos de reparação. No Judiciário brasileiro, ela é disciplinada por resolução do CNJ e aplicada de forma desigual entre os tribunais, com registro disperso em controles locais.
Argumentos
A padronização do registro facilita a comparação entre tribunais e a fiscalização da política pública.
A adesão continua sendo decisão de cada tribunal.
Fundamento
A nacionalização do sistema não cria obrigação nova nem altera a disciplina normativa da matéria: padroniza o registro e o acompanhamento dos procedimentos, o que permite medir o que hoje é invisível.
Consequência prática
Com dado padronizado, torna-se possível saber quantos procedimentos restaurativos existem, em que fase processual são propostos e com que resultado. É condição para qualquer avaliação séria da política.
Por que importa
Para a defesa, a justiça restaurativa é alternativa concreta em delitos de menor potencial ofensivo, em infrações cometidas por adolescentes e em conflitos de vizinhança e familiares. Saber se o tribunal em que se atua aderiu ao sistema ajuda a medir a viabilidade prática do encaminhamento.
Próximos passos
Verificar a adesão do tribunal de atuação ao sistema Restaura.
Corregedor nacional abre inspeção ordinária no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte
O ministro Benedito Gonçalves instalou os trabalhos em 23 de setembro, com foco no cumprimento das normas do CNJ e no mapeamento de dificuldades locais.
CNJ·iniciada em 23/09/2026
Foto: Sarah Barros/Agência CNJ
Resumo
O corregedor nacional de Justiça, ministro Benedito Gonçalves, abriu em 23 de setembro os trabalhos da inspeção ordinária do Conselho Nacional de Justiça no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, destacando a verificação do cumprimento das normas do CNJ e o mapeamento de dificuldades e de soluções desenvolvidas no estado.
Contexto
A inspeção ordinária é instrumento regular de controle administrativo do CNJ sobre os tribunais. Alcança serviços judiciários, unidades cartorárias e o cumprimento de metas e resoluções, e em regra inclui varas criminais, varas de execução penal e estabelecimentos prisionais da área de jurisdição.
Argumentos
O próprio corregedor destacou o objetivo de compreender dificuldades locais, e não apenas fiscalizar.
Fundamento
O procedimento é administrativo e correicional. Dele podem resultar recomendações, determinações de regularização e, conforme o caso, instauração de procedimentos disciplinares.
Consequência prática
O relatório de inspeção, quando publicado, costuma trazer números de acervo, de prazos e de audiências que não aparecem em outras estatísticas, e é fonte útil para quem atua no estado.
Por que importa
Para a advocacia local, a inspeção é janela de interlocução: é o momento em que a Corregedoria Nacional recebe reclamações sobre prazos, sobre prerrogativas e sobre condições de trabalho em varas criminais e de execução.
Próximos passos
Acompanhar a publicação do relatório de inspeção e das eventuais determinações.
TJ-RJ substitui prisão preventiva por cautelares alternativas e afasta repercussão social como fundamento
A 8ª Câmara Criminal do tribunal fluminense concedeu parcialmente o habeas corpus e determinou a soltura, por faltar risco concreto que justificasse manter o acusado preso.
ConJur · autos do TJ-RJ·publicado em 25/09 · decisão de 25/09/2026
Tomaz Silva/Agência Brasil
Resumo
A 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro concedeu parcialmente um habeas corpus e determinou a soltura do acusado, substituindo a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.
Contexto
O relator, desembargador Marcius da Costa Ferreira, entendeu que a manutenção da prisão se apoiava sobretudo na repercussão do caso e na gravidade abstrata da conduta imputada, sem indicação de fatos concretos que demonstrassem risco atual à ordem pública, à instrução processual ou à aplicação da lei penal.
Argumentos
Gravidade abstrata do crime não equivale a risco concreto e atual.
Repercussão social do caso não é fundamento previsto no art. 312 do CPP.
Havendo medida menos gravosa suficiente, ela deve ser preferida à prisão (art. 282, §6º, CPP).
Fundamento
O acórdão reafirma jurisprudência consolidada do STJ e do STF: a prisão preventiva exige fundamentação individualizada e concreta (art. 312 do CPP), e não pode se sustentar apenas na repercussão social do fato ou na gravidade em tese do delito. Faltando essa demonstração, medidas alternativas (art. 319 do CPP) devem ser preferidas.
Consequência prática
O acusado responderá em liberdade, sujeito a três condições: proibição de contato com testemunhas, comparecimento obrigatório a todos os atos processuais e proibição de deixar o estado por mais de 30 dias sem autorização judicial. O descumprimento pode levar à revogação do benefício.
Por que importa
É mais um precedente de câmara estadual na linha de que exposição midiática do caso não é fundamento idôneo para prisão cautelar, reforçando a tese de defesa nesse tipo de arguição em processos com repercussão pública.
Próximos passos
Aguardar publicação do acórdão para conferir a redação final da fundamentação.
Acompanhar se o Ministério Público recorre ao STJ contra a soltura.
STJ vai definir se preso que pede a visitante para entrar com droga no presídio responde por tráfico
A Terceira Seção vai pacificar a divergência entre a Quinta e a Sexta Turma sobre quando esse pedido deixa de ser ato preparatório impunível e passa a configurar participação no crime de tráfico.
STJ·publicado em 25/09 · tema afetado em 08/05/2026
Marcello Casal Jr/Agência Brasil
Resumo
A Terceira Seção do STJ vai pacificar, sob o rito dos recursos repetitivos, se o preso que solicita a um visitante a introdução de droga no estabelecimento prisional pratica tráfico de drogas ou apenas ato preparatório impunível, quando o entorpecente é interceptado antes de chegar até ele.
Contexto
A jurisprudência do STJ historicamente trata a mera solicitação, sem a efetiva entrega da droga, como ato preparatório e, portanto, atípico. Uma turma criminal passou a admitir exceção quando há esquema estruturado para a entrada da droga, o que gerou divergência interna e motivou a afetação da matéria à Terceira Seção em maio.
Argumentos
Sem entrega efetiva da droga, não há início de execução do tráfico, apenas cogitação ou preparação.
Esquema estruturado de introdução de droga no presídio pode configurar coautoria, e não mero ato preparatório.
A tese busca uniformizar tratamento hoje dado de forma divergente entre turmas.
Fundamento
A questão central é a linha entre cogitação/preparação (impunível) e início de execução do tráfico (art. 33 c/c art. 14, II, do Código Penal, por analogia ao iter criminis). A comissão gestora de repetitivos identificou grande volume de acórdãos e decisões monocráticas divergentes, o que justificou a fixação de tese vinculante.
Consequência prática
Enquanto o tema não é julgado, a tendência é a suspensão de processos que discutam a mesma questão em todo o país. A tese fixada deve orientar, principalmente, casos em que familiares e parceiros de pessoas presas são flagrados tentando entrar com drogas em unidades prisionais.
Por que importa
O caso costuma envolver perfil de réus recorrente na prática criminal, como companheiras e familiares de presos, o que dá à tese um efeito prático relevante para a execução penal e para a defesa em flagrantes dessa natureza.
Próximos passos
Acompanhar a pauta da Terceira Seção para a data de julgamento do repetitivo.
Processos que discutam a mesma questão devem aguardar sobrestados até a fixação da tese.
STJ nega liberdade a Milton Leite, ex-presidente da Câmara Municipal de São Paulo, investigado por infiltração do PCC no transporte coletivo
O ministro Rogério Schietti negou liminar em habeas corpus e manteve a prisão temporária de Milton Leite (União), apontado como dono de fato de empresa de ônibus ligada à facção; a defesa recorreu com embargos de declaração.
Gazeta do Povo · Diário do Transporte · Amplo Jurídico·decisão monocrática de 23/09/2026, divulgada pelo STJ em 25/09/2026
Paulo Pinto/Agência Brasil
Resumo
O ministro Rogério Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, negou pedido liminar de habeas corpus e manteve presa Milton Leite, ex-vereador e ex-presidente da Câmara Municipal de São Paulo (União). A decisão, tomada em 23 de setembro e divulgada pelo STJ em 25 de setembro, mantém a prisão temporária decretada na Operação Vectura Corrupta, deflagrada em 17 de setembro contra a infiltração do PCC em empresas de ônibus da capital paulista.
Contexto
Milton Leite se apresentou voluntariamente à polícia em 18 de setembro, em Mogi das Cruzes, um dia após a deflagração da operação. A investigação aponta que ele seria o dono de fato da empresa Transwolff, que teve o contrato com a Prefeitura de São Paulo rescindido em janeiro de 2025 e já havia sido alvo da Operação Fim da Linha, em abril de 2024, sobre lavagem de dinheiro do PCC no transporte coletivo. A Vectura Corrupta é a terceira fase dessa linha de investigação e mira também a infiltração da facção em contratações públicas.
Argumentos
A defesa nega irregularidades e sustenta que a prisão não seria necessária à instrução, já que Milton Leite se apresentou voluntariamente à polícia.
A investigação aponta indícios de que ele seria o gestor de fato de empresa de ônibus usada pelo PCC para lavagem de dinheiro, com base em mensagens e depoimentos de policiais militares.
Fundamento
O relator considerou necessária a manutenção da prisão para o prosseguimento de investigação complexa sobre a infiltração de organização criminosa no transporte público, à vista de elementos concretos apontados pela polícia sobre a autoria e a participação de Milton Leite na gestão de empresas controladas pelo PCC. A decisão nega apenas o pedido liminar: o mérito do habeas corpus ainda será julgado pelo colegiado, e a defesa apresentou embargos de declaração contra a decisão monocrática.
Consequência prática
A prisão temporária permanece enquanto a investigação avança. Para a defesa, a via aberta agora é o julgamento colegiado do habeas corpus; para a acusação, a manutenção da custódia sustenta a continuidade das diligências sobre a rede societária apontada como fachada para lavagem de dinheiro do PCC.
Por que importa
O caso reúne dois temas recorrentes em operações contra o crime organizado: a fundamentação da prisão temporária pela complexidade da investigação, e o uso de embargos de declaração contra decisão monocrática como passo prévio a um eventual agravo regimental. Interessa também pela repercussão sobre um ex-presidente da maior Câmara Municipal do país.
Próximos passos
Acompanhar o julgamento colegiado do mérito do habeas corpus no STJ.
Verificar o resultado dos embargos de declaração apresentados contra a decisão monocrática.
Ex-vereadora do Rio de Janeiro, condenada por tortura, é presa para cumprir pena definitiva de 10 anos e 8 meses
Verônica Costa, conhecida como "Mãe Loira do Funk", foi localizada pela Divisão de Capturas do Rio na região serrana fluminense; a condenação, por tortura contra o ex-marido em 2011, já havia transitado em julgado.
Agência Brasil·prisão cumprida em 24/09/2026
Renan Olaz/CMRJ
Resumo
Verônica Costa, vereadora do Rio de Janeiro por cinco mandatos entre 2001 e 2024, foi presa na noite de 24 de setembro no Vale das Videiras, na região serrana fluminense, para cumprir condenação definitiva por tortura. A prisão foi cumprida pela Divisão de Capturas e Polícia Interestadual (DC-Polinter), com apoio da Polícia Rodoviária Federal, em operação que deteve mais três pessoas.
Contexto
A condenação decorre de tortura contra o ex-marido, Márcio Costa, praticada em 2011 com a participação de outros familiares. A pena foi fixada em 10 anos e 8 meses de reclusão. Segundo a Polícia Civil, o mandado de prisão foi expedido pela Justiça do Rio de Janeiro para cumprimento de condenação criminal já transitada em julgado.
Argumentos
A defesa não teve manifestação registrada nas fontes consultadas até o fechamento desta rodada; a própria condenada declarou publicamente discordar da decisão.
A Polícia Civil trata a captura como cumprimento de mandado de prisão por condenação definitiva, não como nova imputação.
Fundamento
Por se tratar de execução de pena definitiva, e não de prisão cautelar, a discussão jurídica que resta é de execução penal, como regime de cumprimento e eventual progressão, e não mais a análise da culpa, encerrada com o trânsito em julgado.
Consequência prática
A ex-vereadora inicia o cumprimento da pena privativa de liberdade. Em manifestação à imprensa, disse não ser "bandida nem marginal" e considerar que o Judiciário errou, mas a condenação não é mais discutível na ação penal, apenas nos limites próprios da execução.
Por que importa
O caso ilustra o intervalo, comum na prática, entre a condenação transitada em julgado e o cumprimento efetivo da pena, e reforça que a execução penal tem rito e discussão próprios, distintos dos da ação de conhecimento.
Próximos passos
Confirmar o regime prisional em que a pena será cumprida.
Verificar a situação processual dos outros três presos na mesma operação.
Corregedoria Nacional determina busca e apreensão em gabinete de desembargador do TRF da 1ª Região
A medida, cumprida pela Polícia Federal em 24 de setembro, atingiu o gabinete do desembargador Newton Ramos e foi determinada pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Benedito Gonçalves.
Agência Brasil · CNJ · JOTA·busca cumprida em 24/09/2026 · manifestações dos envolvidos em 25/09/2026
Gil Ferreira/Agência CNJ
Resumo
O corregedor nacional de Justiça, ministro Benedito Gonçalves, determinou busca e apreensão no gabinete do desembargador Newton Ramos, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Brasília. A diligência foi cumprida pela Polícia Federal em 24 de setembro, no âmbito de apuração da Corregedoria Nacional de Justiça.
Contexto
O magistrado passou a ser alvo de apuração depois de ser mencionado em conversas extraídas do telefone do ex-banqueiro Daniel Vorcaro. As mensagens indicariam proximidade entre o desembargador, sua mulher, a advogada Camila Ramos, e o ministro do Supremo Tribunal Federal Nunes Marques. A diligência ocorreu um dia depois de a Corregedoria Nacional decidir pelo cancelamento de precatórios expedidos no TRF da 1ª Região. Apurou-se ainda que a advogada Camila Ramos, mulher do desembargador, mantinha contrato de R$ 427 milhões com o Banco Master, condicionado ao êxito em causas do setor sucroalcooleiro.
Argumentos
Advogados acompanhados pela imprensa jurídica sustentam que material apreendido em correição administrativa não migra automaticamente para a esfera penal, e que o compartilhamento exige decisão judicial fundamentada.
A Corregedoria Nacional tem competência disciplinar sobre a magistratura de primeiro e segundo graus, o que sustenta a via administrativa adotada.
Newton Ramos classificou o procedimento de correição como "natural e regular". O escritório de advocacia de Camila Ramos negou o recebimento de qualquer pagamento do Banco Master. O ministro Nunes Marques, do STF, declarou nunca ter trocado mensagens com Daniel Vorcaro.
Fundamento
A Corregedoria Nacional atua no controle da atividade administrativa e do cumprimento dos deveres funcionais da magistratura, e não no juízo criminal. A distinção importa: a busca foi determinada em procedimento administrativo, com finalidade correicional, e não por juiz criminal em investigação penal. Qualquer uso penal do material apreendido dependerá de compartilhamento autorizado pelo juízo competente, com todo o debate de cadeia de custódia e de reserva de jurisdição que a matéria carrega.
Consequência prática
A medida escancara uma zona cinzenta que a advocacia criminal vai ter de percorrer nos próximos meses: qual é o regime jurídico da busca e apreensão determinada por órgão administrativo do Judiciário em gabinete de tribunal, e em que condições o que ali se colher pode migrar para o processo penal. Também põe em questão o foro por prerrogativa de função do magistrado alcançado.
Por que importa
Para quem defende, o ponto prático é a competência e a via. Prova produzida em procedimento correicional não nasce com as garantias do processo penal, e o aproveitamento penal posterior é terreno fértil para nulidade. O desdobramento vale acompanhamento diário.
Próximos passos
Acompanhar se a Corregedoria instaura processo administrativo disciplinar e se propõe afastamento cautelar.
Verificar eventual pedido de compartilhamento do material com a Polícia Federal e com o Ministério Público Federal.
Por 5 votos a 4, Conselho Superior do MPF arquiva pedido de apuração contra Gonet no caso Banco Master
A sessão que amanheceu empatada em 3 a 3 terminou às 18h11 com maioria pelo arquivamento. Por unanimidade, os nove conselheiros mantiveram o procurador-geral à frente das investigações.
Agência Brasil · Ministério Público Federal·sessão iniciada em 25/09/2026 às 10h, concluída às 18h11
Gustavo Moreno/STF
Resumo
Por maioria de 5 a 4, o Conselho Superior do MPF arquivou o pedido de apuração preliminar contra Gonet. Por unanimidade, rejeitou seu afastamento das investigações do caso Banco Master.
Contexto
O nome de Gonet aparece em mensagens recuperadas do celular do ex-banqueiro Daniel Vorcaro e em fotografia de abril de 2024, de evento em Londres promovido pelo Master, na qual os dois aparecem juntos. A Polícia Federal identificou comunicação entre ambos, na maior parte intermediada pelo advogado Ciro Soares.
Argumentos
Relator: ausência de indícios de proximidade pessoal entre Gonet e Vorcaro além de mensagens intermediadas por terceiro.
Divergência: as mensagens e a fotografia justificariam aprofundar a apuração antes de arquivar o caso.
Maioria unânime: o afastamento de Gonet, se cabível, depende de decisão judicial, e não do próprio Conselho Superior.
Fundamento
O relator, subprocurador-geral Francisco Sanseverino, votou pelo arquivamento por não identificar indícios de proximidade pessoal entre Gonet e Vorcaro, e afirmou que o procurador-geral só poderia ser afastado por decisão judicial, não pelo próprio Conselho. Acompanharam o voto Celso de Albuquerque Silva, Alexandre Camanho de Assis, Hindenburgo Chateaubriand e Nicolao Dino. Divergiram Janice Ascari, Samantha Chantal Dobrowolski, José Adonis Callou de Araújo Sá e Ana Borges Coêlho Santos, que defendiam designar um subprocurador para aprofundar a apuração.
Consequência prática
Não há abertura de procedimento disciplinar contra Gonet, que segue conduzindo, na Procuradoria-Geral da República, as investigações do caso Banco Master no Supremo Tribunal Federal.
Por que importa
A decisão administrativa encerra, por ora, o questionamento sobre a condução das investigações pelo próprio chefe do Ministério Público Federal. Ao afirmar que o afastamento de Gonet só caberia pela via judicial, o relator deixou a discussão sobre eventual impedimento restrita ao processo em curso no Supremo, não ao próprio MPF.
Próximos passos
Decisão administrativa não tem recurso previsto nesta instância do Conselho Superior.
Gonet segue à frente das investigações do caso Banco Master no STF.