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Tráfico de drogas ★★★★★ Apelação Criminal 5001543-64.2024.4.03.6119

TRF-3 decide que a quantidade de droga apreendida, sozinha, não prova vínculo com organização criminosa nem afasta o tráfico privilegiado

A Quinta Turma reduziu a pena de duas rés flagradas em Guarulhos com quase 30 quilos de skunk, afastou a associação para o tráfico e mandou o Ministério Público Federal avaliar o cabimento de acordo de não persecução penal

ConJur · autos do TRF-3 · publicado em 19/08/2026 ·edição de 20/08
TRF-3 decide que a quantidade de droga apreendida, sozinha, não prova vínculo com organização criminosa nem afasta o tráfico privilegiadoReprodução ConJur

Resumo

Duas estrangeiras que trabalham como dançarinas e moram em Los Angeles desembarcaram no Aeroporto Internacional de Guarulhos vindas de Boston com pacotes embalados a vácuo contendo skunk, 13,4 quilos em cada mala. Presas em flagrante pela Polícia Federal, confessaram ter sido contratadas por um intermediário para transportar as malas em troca de dez mil dólares cada.

Contexto

Em primeiro grau, a 6ª Vara Federal de Guarulhos condenou as duas a seis anos, nove meses e vinte dias de reclusão em regime inicial semiaberto, mais 680 dias-multa, afastando o tráfico privilegiado sob o argumento de que a quantidade de droga e a logística internacional indicavam integração a organização criminosa ou tráfico como meio de vida.

Argumentos

  • As defesas sustentaram que as rés atuaram como transportadoras eventuais, sem participação em grupo criminoso estruturado, e pediram o redutor em patamar máximo.
  • O MPF opinou pela manutenção integral da sentença condenatória.
  • As acusadas alegaram ter aceitado a tarefa por dificuldades financeiras decorrentes de dívidas estudantis e do tratamento de saúde de um familiar.

Fundamento

A relatora do acórdão, juíza federal convocada Sylvia de Castro, assentou que a quantidade e a natureza da droga devem ser sopesadas na primeira fase da dosimetria, mas não são aptas, por si sós, a afastar a minorante nem a comprovar vínculo estável com o crime organizado. Invocando entendimento consolidado do STF, registrou que habitualidade delitiva e participação em grupo criminoso exigem prova robusta do Ministério Público, sendo inválidas presunções desfavoráveis baseadas na gravidade abstrata da conduta, em viagens anteriores ou em conjecturas sobre as condições financeiras e pessoais das acusadas.

Consequência prática

Com o redutor aplicado na fração de metade, a pena de cada ré caiu para dois anos e onze meses de reclusão em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de dois salários mínimos. A turma confirmou a absolvição quanto à associação para o tráfico do artigo 35 da Lei de Drogas, por entender que a cooperação ocasional no transporte não preenche os requisitos de estabilidade e permanência. Os autos foram remetidos ao MPF para verificação do cabimento de acordo de não persecução penal.

Por que importa

A tese de que o volume da droga basta para presumir organização criminosa sustenta boa parte das condenações de transportadores eventuais. O acórdão inverte o ônus para o lugar certo, a acusação, e mostra o efeito prático em cascata: reconhecido o privilégio, a pena cai abaixo do patamar que abre a porta da substituição e do acordo de não persecução penal.

Próximos passos

  • Análise pelo MPF do cabimento do acordo de não persecução penal, agora viável diante do novo patamar de pena.
  • Eventual recurso especial do Ministério Público Federal contra o reconhecimento do tráfico privilegiado.