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Tráfico de drogas ★★★★★ AgRg no AREsp 3.136.623/GO

Quinta Turma do STJ diz que "olheiro" integrado à venda de droga responde por tráfico, não por colaboração

Para o colegiado, vigiar a transação ao lado do vendedor é coautoria do artigo 33 da Lei de Drogas, cuja pena chega a quinze anos, e não a colaboração periférica do artigo 37, cuja pena máxima é de seis anos

STJ · ConJur · publicado em 04/08 · julgado em 07/04/2026 ·edição de 04/08
Quinta Turma do STJ diz que "olheiro" integrado à venda de droga responde por tráfico, não por colaboraçãoReprodução ConJur

Resumo

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria do ministro Ribeiro Dantas, manteve a condenação por tráfico de drogas de um homem que atuava como "olheiro" durante a venda de entorpecentes, negando provimento ao AgRg no AREsp 3.136.623/GO. O réu vigiava o local enquanto um segundo homem entregava a droga e recebia o pagamento, e recorria contra a condenação pelo artigo 33 da Lei de Drogas, sustentando que sua conduta se limitava à colaboração periférica do artigo 37.

Contexto

A Lei 11.343/2006 distingue o tráfico propriamente dito, artigo 33, com pena de cinco a quinze anos de reclusão e de 500 a 1.500 dias-multa, da colaboração como informante, artigo 37, com pena de dois a seis anos e de 300 a 700 dias-multa. O artigo 37 foi desenhado para quem colabora com o tráfico de forma externa, ocasional e periférica, sem participar da execução do crime.

Argumentos

  • Para a defesa, a função de vigiar o entorno durante a venda é colaboração externa e ocasional, o que atrairia o tipo mais brando do artigo 37.
  • Para o colegiado, permanecer ao lado do vendedor durante a negociação e assegurar a segurança da venda insere o agente na execução do tráfico, o que afasta a subsunção ao artigo 37.
  • O artigo 37 tem natureza subsidiária e pressupõe colaboração significativamente mais distante da execução do que a de quem acompanha a transação em tempo real.

Fundamento

Para o colegiado, permanecer ao lado do vendedor durante a negociação e garantir a segurança da transação insere o agente na própria dinâmica operacional da venda, o que configura coautoria ou participação no tráfico e afasta a aplicação do tipo mais brando. O critério fixado pela Turma é o grau de integração da conduta ao núcleo da atividade criminosa, e não a ausência de contato direto com a droga ou o dinheiro.

Consequência prática

A diferença de enquadramento muda a pena em até dois terços e a natureza do crime, já que o tráfico é equiparado a hediondo e a colaboração como informante não é. Para a defesa em flagrantes de tráfico com mais de um envolvido, o precedente reduz o espaço para sustentar que quem vigia a venda responde apenas pelo tipo mais brando.

Por que importa

A função de vigia é recorrente em flagrantes de tráfico com dois ou mais envolvidos, e a tese de colaboração periférica é uma das mais usadas pela defesa nesses casos. A decisão fixa um critério objetivo, a proximidade física e funcional com a transação, que os tribunais tendem a aplicar caso a caso.

Próximos passos

  • Cabem embargos de declaração no próprio colegiado; o acesso a instâncias extraordinárias depende de questão constitucional ou de dissídio jurisprudencial não sanado.

Fontes