TJ-SP reforma absolvição e condena ex-pesquisador da USP por estupro de vulnerável seguido de morte
Décima Quarta Câmara Criminal fixou 12 anos em regime fechado e rejeitou a tese de consentimento
Reprodução TJ-SP, via ConJurResumo
A 14ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um ex-pesquisador da USP a 12 anos de prisão em regime fechado por estupro de vulnerável que resultou em morte. O réu havia sido absolvido em primeiro grau por insuficiência de provas, e o tribunal reformou a sentença no julgamento da apelação.
Contexto
Réu e vítima se conheceram no refeitório da universidade, e ele a convidou para ir à sua residência, em alojamento estudantil. A estudante relatou ter ingerido bebida com gosto estranho e perdido a consciência. Dias depois apresentou lesão na região genital, febre e sinais de infecção, quadro que evoluiu para septicemia e levou à morte. A USP informou que o réu não tem mais vínculo com a instituição.
Argumentos
- Defesa: haveria consentimento da vítima, que aceitou acompanhar o réu até o alojamento.
- Relatoria: a desembargadora Fátima Gomes registrou que a concordância inicial em ir ao alojamento não equivale a consentir com o ato sexual em circunstâncias nas quais a vítima não poderia oferecer resistência.
- O colegiado entendeu que o conjunto probatório demonstrou a prática de atos libidinosos no momento em que a estudante estava em situação de vulnerabilidade.
Fundamento
O artigo 217-A, parágrafo 1º, do Código Penal equipara à vulnerabilidade a situação de quem, por qualquer causa, não pode oferecer resistência. O parágrafo 4º prevê a forma qualificada quando da conduta resulta morte. A reforma da absolvição em apelação exige reexame do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
Consequência prática
A condenação em segundo grau reabre a discussão sobre a execução provisória da pena, hoje restrita às hipóteses de decisão do Tribunal do Júri e de prisão cautelar fundamentada.
Por que importa
O caso delimita com clareza um ponto sensível da prática: consentimento para um deslocamento não se estende ao ato sexual, e a vulnerabilidade por incapacidade de resistência não depende de idade nem de deficiência.
Próximos passos
- Publicação do acórdão e contagem do prazo para embargos de declaração.
- Possibilidade de recurso especial e extraordinário, sem efeito suspensivo automático.