STF volta do recesso para decidir se a Lei Maria da Penha protege a mulher fora de casa
Plenário retoma nesta segunda o Tema 1.412 e vai fixar tese sobre medidas protetivas em violência de gênero sem vínculo doméstico, familiar ou afetivo
Manchete do dia
A decisão de maior impacto para a advocacia criminal nesta edição
Plenário retoma nesta segunda o Tema 1.412 e vai fixar tese sobre medidas protetivas em violência de gênero sem vínculo doméstico, familiar ou afetivo
Apreensão na madrugada de domingo é uma das maiores do ano no estado. Investigação corre por tráfico e organização criminosa.
Polícia Federal · publicado em 02/08
★★★★★Foram 150 kg de cocaína e 350 kg de skunk na rota fluvial amazônica. Cooperação internacional reforça a tese de transnacionalidade do tráfico.
Polícia Federal · publicado em 02/08
★★★★★Turma negou apelação e manteve pena de 2 anos de reclusão, substituída por restritivas de direitos, por publicações que excluíam o Nordeste do mapa do Brasil e pregavam inferioridade regional.
TRF1 · divulgado em 31/07 · julgado em 07/05
★★★★★Ordenadas por relevância para a prática criminal
PF apreende 856 kg de cocaína no Porto de Salvador e prende nove em flagrante
Brasil e Peru apreendem meia tonelada de entorpecentes na calha do Rio Negro
TRF1 mantém condenação por discurso de ódio contra nordestinos em rede social
Júri de Ceilândia aplica o erro na execução e condena réu a mais de 20 anos por vítima atingida por engano
STJ aplica insignificância a reincidente que furtou R$ 66 em queijos e afasta o direito penal do autor
Prisão em outro estado não afasta domiciliar de mãe de criança menor de 12 anos, decide o STJ
Grupo reflexivo em violência doméstica é poder-dever do juiz, e não faculdade, decide o STJ
Procuração sem assinatura válida não se corrige depois dos seis meses, e o TJ-SP tranca a queixa-crime
43 itens nesta edição · filtre por tema
Apreensão na madrugada de domingo é uma das maiores do ano no estado. Investigação corre por tráfico e organização criminosa.
Polícia Federal · publicado em 02/08
★★★★★Foram 150 kg de cocaína e 350 kg de skunk na rota fluvial amazônica. Cooperação internacional reforça a tese de transnacionalidade do tráfico.
Polícia Federal · publicado em 02/08
★★★★★Turma negou apelação e manteve pena de 2 anos de reclusão, substituída por restritivas de direitos, por publicações que excluíam o Nordeste do mapa do Brasil e pregavam inferioridade regional.
TRF1 · divulgado em 31/07 · julgado em 07/05
★★★★★Condenação de 20 anos, 10 meses e 7 dias em regime fechado, com dosimetria agravada por crime cometido durante o cumprimento de pena anterior e negativa do direito de recorrer em liberdade.
TJDFT · divulgado em 31/07 · sessão do júri na mesma semana
★★★★★O Supremo reabre o semestre judiciário com o caso que define se as medidas protetivas da Lei Maria da Penha alcançam a violência de gênero praticada fora do ambiente doméstico, familiar ou afetivo. A tese valerá para todos os tribunais.
Agência Brasil / ConJur · pauta do Plenário do STF · publicado em 03/08 · julgamento retomado em 03/08/2026, iniciado em 07/05/2026
★★★★★A Quinta Turma do STJ absolveu réu reincidente específico que furtou três queijos avaliados em R$ 66. Para a relatora, valorar atributos pessoais do agente para afirmar a tipicidade equivale a adotar direito penal do autor.
ConJur · autos do STJ · publicado em 02/08 · julgado pela Quinta Turma do STJ
★★★★★A Sexta Turma do STJ substituiu a preventiva por prisão domiciliar em favor de mãe de crianças menores de 12 anos, contrariando o TJ-PR, que havia negado o benefício porque ela foi presa em outro estado e os filhos estavam com a avó.
ConJur · autos do STJ · publicado em 02/08 · julgado pela Sexta Turma do STJ
★★★★★Para a Quinta Turma do STJ, o verbo poderá usado na Lei Maria da Penha, na Lei de Execução Penal e no Código Penal deve ser lido como dever quando a violência doméstica está caracterizada.
ConJur · autos do STJ · publicado em 02/08 · julgado pela Quinta Turma do STJ
★★★★★O artigo 568 do CPP permite sanar vício de representação no curso do processo, mas o TJ-SP fixou que essa correção não pode ultrapassar o prazo decadencial de seis meses da ação penal privada.
ConJur · autos do TJ-SP · publicado em 02/08 · acórdão da 1ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP
★★★★★O presidente do Conselho Federal da OAB, Beto Simonetti, pediu retratação depois de o presidente Lula afirmar, em podcast, que não contratou criminalistas em 2018 porque advogado criminalista defende bandido.
ConJur · publicado em 01/08 · repercussão em 02 e 03/08
★★★★★Artigo assinado por integrantes do Conectas aponta que as secretarias de administração penitenciária produzem os dados usados para avaliar a própria política, sem verificação independente.
ConJur · opinião de Marcos Fuchs e Manuela Briso Gatto · publicado em 03/08 · julgamento previsto para 14/08/2026
★★★★★Além do alcance da Lei Maria da Penha, o Supremo deve enfrentar as ações contra a Lei da Dosimetria, que altera regras de aplicação e execução de penas, e o recurso que decide se a contravenção de jogos de azar foi recepcionada pela Constituição.
ConJur · publicado em 01/08 · pauta do segundo semestre de 2026
★★★★★A juíza Tula Corrêa de Mello concluiu que os crimes remanescentes não admitem prisão preventiva e determinou medidas cautelares para o rapper e outros três denunciados.
ConJur / Agência Brasil · assessoria do TJ-RJ · publicado em 01 e 02/08 · decisão da 3ª Vara Criminal da Capital do TJ-RJ
★★★★★O colegiado manteve, por unanimidade, a condenação de homem que segurou os braços da ex-namorada e a beijou à força na saída de uma casa de shows, além de R$ 1,5 mil de indenização.
ConJur · assessoria do TJ-MG · publicado em 01/08 · fato ocorrido em março de 2024
★★★★★Sem exame toxicológico ou testemunha, a alegação de bebida adulterada ficou restrita à palavra do acusado. O incidente de insanidade mental apontou imputabilidade.
ConJur · autos do TJ-SC · publicado em 01/08 · acórdão da 4ª Câmara Criminal do TJ-SC
★★★★★O réu havia sido absolvido em primeiro grau por falta de provas. Para a relatora, a concordância inicial em ir ao alojamento não equivale a consentir com o ato sexual em situação de vulnerabilidade.
ConJur · com informações do Estadão · publicado em 01/08 · julgamento de apelação no TJ-SP
★★★★★Foram 142 feminicídios no primeiro semestre, contra 129 no mesmo período de 2025. Registros de descumprimento de medida protetiva somaram 2.099 casos só em junho.
ConJur · dados da SSP-SP, com informações da Agência Brasil · publicado em 31/07 · dados do primeiro semestre de 2026
★★★★★A publicação do Conselho Nacional de Justiça reúne análise sobre como conciliar o combate a organizações criminosas com a preservação de direitos fundamentais na decretação da prisão preventiva.
CNJ · Revista do CNJ · publicado em 30/07
★★★★★A Central de Regulação de Vagas e o Emprega Lab estadual foram lançados em Santa Catarina como etapas do plano nacional criado a partir da ADPF 347.
CNJ · publicado em 31/07 · lançamento em 30/07/2026
★★★★★O número de tribunais que usam a Plataforma Socioeducativa dobrou no primeiro semestre de 2026, segundo balanço do Conselho Nacional de Justiça.
CNJ · publicado em 03/08 · balanço do primeiro semestre de 2026
★★★★★O texto permite que os recursos do fundo da PF financiem ações de saúde dos servidores e autoriza ampliação das dotações em até R$ 200 milhões ainda em 2026.
Agência Câmara · publicado em 31/07 · sanção sem vetos
★★★★★A proposta do deputado Duda Ramos fixa prazo máximo de 30 dias para a conclusão das investigações e exige produção imediata de provas nesses casos.
Agência Câmara · publicado em 31/07 · proposta em análise na Câmara
★★★★★Ministro do STF deferiu, em 48 horas, dois pedidos da própria PF para investigar o filho do presidente. Ao mesmo tempo, a PF aciona a AGU contra as medidas de controle do relator sobre a Operação Sem Desconto.
CNN Brasil, com checagem em Correio Braziliense e Gazeta do Povo · publicado em 01/08 · despachos de 30 e 31/07
★★★★★Juíza reconheceu a materialidade da omissão fiscal, mas absolveu por falta de prova de que o réu era o dono de fato do imóvel vendido em nome da mãe. Fundamento: art. 386, VII, do CPP.
Migalhas · publicado em 02/08
★★★★★Na retomada do plenário, o STF julga na quarta se a proibição de exploração de jogos de azar da Lei de Contravenções Penais é compatível com a Constituição. No semestre, aguardam a Lei da Dosimetria e o caso Banco Master.
CNN Brasil / ConJur · pauta oficial do STF · publicado em 01 e 02/08 · sessões a partir de 03/08
★★★★★Licenças ambientais de 2023 traziam assinatura de secretário municipal morto em 2020. Mandados de busca foram expedidos pelo STF; entre os investigados está o prefeito de Belford Roxo.
G1 · publicado em 02/08 · 05h00
★★★★★Atos em 17 cidades pediram a votação do PL 896/2023, que inclui a misoginia na Lei do Racismo e no tipo de injúria qualificada. Texto aguarda despacho do presidente da Câmara.
Agência Brasil · publicado em 02/08 · 16h17
★★★★★A 3a e a 4a Varas Federais Criminais do Pará receberam em bloco sete denúncias por desvios de recursos federais da saúde e da educação durante a Covid-19. Começa a instrução das ações penais.
MPF (PR-PA) · publicado em 31/07
★★★★★Para o MP, quem dá a ordem de atirar responde pelas tentativas de homicídio dos atingidos. Cinco pessoas ficaram feridas; caso corre separado do processo contra PMs pela morte de um office-boy na mesma operação.
O Globo · publicado em 01/08 · 15h44
★★★★★Paola Stefany Neto Cirino, presa preventivamente desde 2 de julho, tornou-se ré pela morte do advogado Cláudio Atala Inácio e de Maria Clotilde Atala Inácio, em Belo Horizonte.
Folha de S.Paulo · publicado em 02/08 · 16h08
★★★★★Fuga coletiva por túnel cavado a partir da cela mobiliza cinco forças de segurança no RN. Para os recapturados, a fuga configura falta grave, com regressão de regime e reinício de prazos.
G1 · publicado em 01/08 · 08h25
★★★★★Reportagem mapeia a explosão das imagens de nudez falsa geradas por IA. Cerca de 80% dos casos paulistas envolvem humilhação e extorsão, e os autores têm entre 12 e 21 anos.
Folha de S.Paulo · publicado em 01/08 · 13h00
★★★★★Tipificação pela Lei 12.850/2013 muda dosimetria, cautelares e investigação dos casos. Maioria dos autores identificados tem entre 11 e 17 anos.
G1 · publicado em 02/08 · 03h00
★★★★★Sea Shepherd Brasil e a fundação pedem atuação diplomática urgente e assistência consular. Caso envolve persecução penal de brasileiros em jurisdição estrangeira.
ConJur · publicado em 01/08 · interceptação em 30/07
★★★★★Coletânea do primeiro semestre de 2026 funciona como termômetro das teses em disputa no maior tribunal do país, da nulidade por câmera desligada ao estelionato do cartão achado na rua.
TJSP · publicado em 02/08
★★★★★Homem de 39 anos foi localizado na Espanha por irregularidades migratórias, expulso e preso no desembarque no Rio, em cumprimento de mandado de prisão definitiva.
Agência Brasil · publicado em 01/08 · 12h36
★★★★★Duas pás-carregadeiras, acampamentos e motores de balsas foram inutilizados. Investigação agora busca quem banca a atividade.
Polícia Federal / Agência Gov · publicado em 01/08 · operação de 28 a 31/07
★★★★★Encontro institucional discutiu como aplicar a nova lei a facções que, além dos crimes, exploram economicamente comunidades. Interpretação uniforme do MP definirá o alcance real da norma.
Agência Brasil · publicado em 31/07 · 21h29
★★★★★A Polícia Federal republicou as regras de controle de precursores químicos, com cadastro obrigatório, mapas mensais de movimentação e multas que chegam a R$ 350 mil.
Agência Brasil · publicado em 03/08 às 08h35
★★★★★Decisão judicial suspendeu a atuação da legaltech Dubbio, em ação movida pela OAB mineira que discute os limites entre ferramenta de tecnologia e exercício da advocacia.
JOTA · publicado em 03/08 às 09h56
★★★★★O Ministério Público gaúcho atribuiu ao proprietário da clínica e ao engenheiro responsável pelo elevador a prática de homicídio culposo por duas vezes.
Migalhas · publicado em 03/08 às 15h02
★★★★★A 11ª Sessão Ordinária de 2026, nesta terça-feira, retoma em votação final o ato normativo que extingue a aposentadoria compulsória como sanção disciplinar.
CNJ · publicado em 03/08 às 11h28
★★★★★A mesma sessão desta terça leva ao Plenário um ato normativo que estrutura a prevenção de conflitos de interesses no Poder Judiciário.
CNJ · publicado em 03/08 às 11h28
★★★★★Nenhuma notícia neste tema.
Ação integrada com FICCO/BA e PM baiana mira esquema de contaminação de carga portuária; dois caminhões foram apreendidos.
A Polícia Federal, em ação integrada com a FICCO/BA e unidades da PM baiana, apreendeu na madrugada de domingo (2) cerca de 856 kg de cocaína no Porto de Salvador. Nove pessoas foram presas em flagrante e dois caminhões usados na ocultação da carga foram apreendidos.
A investigação aponta esquema de contaminação de carga portuária para remessa do entorpecente ao exterior, modalidade em que a droga é inserida em contêineres de exportadores legítimos. Os presos foram levados à Superintendência da PF na Bahia.
A imputação provável combina tráfico (art. 33 da Lei 11.343/06) com a causa de aumento da transnacionalidade (art. 40, I) e eventual organização criminosa. As audiências de custódia definirão a conversão, ou não, dos flagrantes em preventiva.
Nove custodiados aguardam audiência de custódia e a investigação prossegue para identificar mandantes e a rede de apoio portuária.
Apreensões em zona portuária seguem alimentando a jurisprudência sobre flagrante em contêiner, prova da destinação internacional e responsabilidade de trabalhadores do porto.
FICCO/AM atuou com a polícia antidrogas peruana em Novo Airão; cinco presos em flagrante e duas embarcações apreendidas.
A Força Integrada de Combate ao Crime Organizado no Amazonas (FICCO/AM), com apoio da direção antidrogas da Polícia Nacional do Peru e de grupamentos da PM amazonense, apreendeu cerca de 500 kg de entorpecentes na zona rural de Novo Airão, na calha do Rio Negro: 150 kg de cocaína e 350 kg de maconha do tipo skunk.
Cinco brasileiros foram presos em flagrante; duas embarcações e dinheiro em espécie também foram apreendidos. A participação peruana indica investigação sobre a rota fluvial transnacional que abastece o mercado brasileiro a partir da fronteira.
Provada a origem estrangeira, incide a causa de aumento do art. 40, I, da Lei 11.343/06 e firma-se a competência da Justiça Federal. Sem essa prova, o caso permanece na Justiça estadual como tráfico interno.
Cinco presos passam por audiência de custódia e o material segue para perícia; a investigação busca os elos da rota até a fronteira.
A definição sobre o que basta para provar transnacionalidade em apreensões fluviais é disputa recorrente entre acusação e defesa na Amazônia, com efeito direto sobre pena e competência.
Para a 3a Turma, comparar nordestinos a animais e pregar sua inferioridade não é opinião política protegida, e sim o crime do art. 20 da Lei 7.716.
A 3a Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento à apelação e manteve a condenação de réu pelo crime do art. 20 da Lei 7.716/89, por praticar, induzir e incitar discriminação e preconceito de procedência nacional em publicações de rede social.
O condenado publicou comparações de nordestinos a animais, afirmações de inferioridade intelectual e imagem do território nacional com a exclusão da região Nordeste. A sentença da 2a Vara Federal Cível e Criminal de Ji-Paraná (RO) fixou 2 anos de reclusão e 13 dias-multa, com substituição por duas penas restritivas de direitos.
O art. 20 da Lei 7.716/89 alcança a discriminação por procedência nacional, o que inclui a origem regional. A jurisprudência firmou que a liberdade de expressão não protege manifestações que negam a dignidade de grupos, na linha do que o STF decidiu no caso Ellwanger.
Mantida a condenação em segundo grau, restam às partes os recursos aos tribunais superiores.
O precedente reforça o alcance da Lei do Racismo sobre a xenofobia regional em ambiente digital e baliza a fronteira entre opinião política e discurso de ódio, tese cada vez mais frequente em casos de manifestações em redes sociais.
Atirador errou os dois alvos do atentado e matou jovem que passava; qualificadora do perigo comum foi transferida à vítima efetiva pelo art. 73 do CP.
O Tribunal do Júri de Ceilândia (DF) condenou Lucas Gomes Vieira a 20 anos, 10 meses e 7 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelo homicídio qualificado de um jovem atingido por erro de pontaria em atentado a tiros contra dois desafetos, em 2020, no Sol Nascente.
O enquadramento foi no art. 121, § 2, III, do CP, meio que resulta em perigo comum, por duas vezes, combinado com o art. 73, que disciplina o erro na execução: quando o agente, por acidente ou erro no uso dos meios, atinge pessoa diversa da pretendida, responde como se tivesse praticado o crime contra quem visava.
No erro na execução, consideram-se as condições da vítima pretendida, não as da efetivamente atingida, inclusive quanto às qualificadoras. O juiz negou o direito de recorrer em liberdade e determinou a expedição imediata de mandado de prisão, na linha da execução imediata da pena imposta pelo júri.
Condenação de primeiro grau, sujeita a apelação, com prisão imediata do réu.
É aplicação de manual do aberratio ictus em plenário, com dois pontos de recurso bem definidos: a valoração da conduta social na dosimetria e a execução imediata da pena do júri, ainda controvertida quando a pena fica na faixa dos 20 anos.
Plenário retoma nesta segunda o Tema 1.412 e vai fixar tese sobre medidas protetivas em violência de gênero sem vínculo doméstico, familiar ou afetivo
O Plenário do STF retoma nesta segunda-feira, às 14h, o julgamento do ARE 1.537.713, Tema 1.412 da repercussão geral, que discute se as medidas protetivas de urgência da Lei 11.340/2006 podem ser concedidas quando a violência de gênero contra a mulher ocorre fora do contexto doméstico, familiar ou de relação íntima de afeto. O julgamento começou em 7 de maio de 2026, com as sustentações orais, e agora entra na fase dos votos. O relator é o ministro Edson Fachin.
O recurso chegou ao Supremo a partir de caso do Ministério Público de Minas Gerais contra decisão da Justiça estadual que negou medidas protetivas a uma mulher ameaçada por razões de gênero em espaço público, em contexto comunitário. Para o MPMG, o artigo 5º da Lei Maria da Penha deve ser lido a partir da motivação de gênero, e não do lugar onde o agressor e a vítima convivem. A leitura restritiva, hoje majoritária em boa parte dos tribunais, exige o vínculo doméstico, familiar ou afetivo como pressuposto de incidência da lei.
A controvérsia é constitucional e está no artigo 226, parágrafo 8º, da Constituição, que impõe ao Estado criar mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações familiares, lido em conjunto com o dever de proteção decorrente da Convenção de Belém do Pará. O Tribunal precisará dizer se o critério de incidência da Lei Maria da Penha é a motivação de gênero ou o vínculo relacional descrito no artigo 5º da lei.
Como o caso tem repercussão geral reconhecida, a tese fixada será de observância obrigatória por todos os juízes e tribunais do país. Uma leitura ampliativa aumentaria a concessão de protetivas em situações comunitárias, com reflexo direto na tipificação do artigo 24-A e no volume de trabalho dos juizados especializados. Uma leitura restritiva consolidaria o entendimento que hoje prevalece e devolveria esses casos ao regime cautelar comum do Código de Processo Penal.
Para a advocacia criminal, o alcance da Lei Maria da Penha não é discussão simbólica: define competência, define quais cautelares podem ser impostas antes de qualquer condenação e define se o descumprimento de uma ordem judicial vira crime autônomo com pena de detenção. Saber onde o Supremo traça a fronteira muda a tese de defesa e a estratégia de acusação em milhares de processos.
Por três votos a dois, a Quinta Turma decidiu que reincidência e maus antecedentes, sozinhos, não afastam a atipicidade material da conduta
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial da defesa e absolveu, por maioria de três votos a dois, homem processado por furto qualificado de três queijos tipo minas avaliados em R$ 66. Relatora e autora do voto vencedor, a ministra Marluce Caldas afirmou que a reincidência e os maus antecedentes não podem, por si sós, afastar o princípio da insignificância, porque a atipicidade material é juízo objetivo sobre o fato.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais havia mantido a ação penal por entender que o acusado fazia dos delitos patrimoniais o seu meio de vida. Os produtos foram localizados logo após o furto e parcialmente restituídos à vítima. A conduta foi capitulada como furto qualificado pelo concurso de agentes, porque praticada com um comparsa.
A decisão trata a insignificância como causa de exclusão da tipicidade material, de natureza objetiva, e não como benefício condicionado ao histórico pessoal do réu. Sob essa premissa, reincidência e maus antecedentes são circunstâncias de dosimetria, previstas nos artigos 59 e 61, inciso I, do Código Penal, e não critérios de tipicidade. Trazê-los para a análise da tipicidade produziria dupla valoração do mesmo dado.
O precedente reabre a discussão em uma faixa de casos que a jurisprudência dominante do próprio STJ vinha resolvendo em sentido contrário, na qual a reincidência específica bastava para barrar a insignificância. Também sinaliza que a qualificadora objetiva, isoladamente, não é obstáculo automático, embora esse ponto tenha ficado no voto vencido.
Furto de pequeno valor por réu com folha corrida é rotina nas varas criminais e nas defensorias. Um voto vencedor que separa tipicidade material de circunstâncias pessoais dá à defesa um fundamento novo, e obriga a acusação a demonstrar lesão jurídica expressiva, e não apenas antecedentes.
Sexta Turma concedeu habeas corpus a mulher presa com 2 kg de maconha em ônibus interestadual e afirmou que ausência física momentânea não equivale a abandono
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus para substituir a prisão preventiva pela domiciliar em favor de mulher presa transportando 2 kg de maconha em ônibus interestadual. A ordem foi concedida por maioria, com divergência vencedora aberta pelo ministro Og Fernandes.
A defesa invocou o habeas corpus coletivo julgado pelo Supremo em 2018, que assegurou a substituição da preventiva por domiciliar para gestantes e mães de crianças de até 12 anos. O Tribunal de Justiça do Paraná negou o pedido por entender que a mulher não seria imprescindível aos cuidados dos filhos, já que fora presa em outro estado e declarara que as crianças estavam com a avó.
O artigo 318, incisos IV e V, do Código de Processo Penal autoriza a substituição da preventiva por domiciliar para gestante e para mulher com filho de até 12 anos incompletos. O artigo 318-A, incluído pela Lei 13.769/2018, torna a substituição regra, com duas exceções expressas, crime praticado com violência ou grave ameaça e crime praticado contra o próprio filho ou dependente. Como nenhuma delas se configurava, a Turma entendeu que a negativa criava requisito sem base legal.
A decisão reduz o espaço para negativas fundadas em circunstâncias fáticas do flagrante, como o local da prisão ou a existência de outro cuidador temporário, e desloca o ônus argumentativo para quem quer afastar a regra do artigo 318-A.
A negativa de domiciliar a mães presas costuma se apoiar em juízos implícitos sobre a idoneidade da mulher, e não nas exceções legais. O acórdão oferece à defesa um argumento direto: fora das duas hipóteses do artigo 318-A, a imprescindibilidade do cuidado é presumida, não precisa ser provada caso a caso.
Quinta Turma restabeleceu condição imposta em suspensão condicional do processo que o TJ-RJ havia afastado por falta de fundamentação
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Rio de Janeiro e restabeleceu a obrigação de participação em grupo reflexivo imposta a homem condenado por agredir a ex-companheira. Relatora, a ministra Marluce Caldas afirmou que, em violência doméstica, a imposição da medida é poder-dever do magistrado.
O juízo de primeiro grau havia condenado o réu a dois anos em regime aberto e suspendido condicionalmente o processo mediante uma série de medidas, entre elas a frequência a grupo reflexivo sobre violência contra a mulher. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro afastou a obrigação por falta de fundamentação, apontando que o juiz não discorreu sobre a necessidade da medida nem fixou prazo mínimo de cumprimento.
Os três dispositivos discutidos usam o verbo poder: o artigo 22 da Lei 11.340/2006, o artigo 152 da Lei de Execução Penal e o artigo 79 do Código Penal. A Turma converteu essa faculdade em dever nos casos em que a violência doméstica está configurada, extraindo o comando do dever estatal de proteção e da finalidade preventiva da medida.
Na prática, magistrados passam a ter fundamento para impor o grupo reflexivo mesmo sem provocação das partes, e tribunais terão menos espaço para retirar a condição por deficiência de motivação. Para a defesa, a discussão migra da existência da obrigação para os seus limites, prazo, local, custo e compatibilidade com jornada de trabalho.
Suspensão condicional do processo e sursis são o desfecho de boa parte dos processos de violência doméstica. Saber que uma das condições passou a ser praticamente obrigatória muda a negociação da proposta e a orientação ao cliente sobre o que será exigido dele.
Primeira Câmara de Direito Criminal declarou a decadência e extinguiu a punibilidade de quatro acusados de concorrência desleal
A 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu habeas corpus para trancar queixa-crime por concorrência desleal e declarar extinta a punibilidade de um réu e três corréus. O colegiado entendeu que a procuração apresentada dentro do prazo estava sem assinatura válida e que a versão regularizada só entrou nos autos depois de escoados os seis meses.
A querelante ajuizou a queixa no prazo, mas com procuração apócrifa. Instada a regularizar, juntou nova procuração assinada, já fora do prazo decadencial. O juízo de primeiro grau deu prosseguimento e condenou os quatro acusados. A defesa impetrou habeas corpus sustentando a decadência. A autora alegou que a falha decorreu de erro de processamento do sistema de peticionamento eletrônico.
O artigo 38 do Código de Processo Penal fixa em seis meses, contados do conhecimento da autoria, o prazo para o oferecimento da queixa. O artigo 44 exige poderes especiais na procuração. O artigo 568 admite a correção do defeito de representação, mas o acórdão delimitou que essa regularização só produz efeito enquanto o direito de queixa ainda existe. Extinta a punibilidade, aplicou-se o artigo 107, inciso IV, do Código Penal.
A decisão consolida um limite temporal para o artigo 568 do CPP em ação penal privada e reforça que a instabilidade alegada de sistema eletrônico precisa de prova, não de alegação. Também recoloca a conferência do protocolo como ônus do advogado.
Prazo decadencial não se suspende nem se interrompe. Para quem atua em ação penal privada, o caso é um lembrete de que o vício de procuração descoberto tarde não é irregularidade sanável, é o fim do direito de acusar, e para a defesa é uma tese de trancamento com resultado definitivo.
Conselho Federal e criminalistas reagem a fala em podcast e reafirmam que a advocacia criminal defende a Constituição, não o crime
O presidente do Conselho Federal da OAB, Beto Simonetti, repudiou declarações do presidente Luiz Inácio Lula da Silva sobre advogados criminalistas. Em participação no podcast Inteligência Limitada, Lula disse que não quis contratar criminalistas em 2018, quando foi preso, porque advogado criminalista não sabe defender inocente, e que criminalista defende bandido. A OAB cobrou retratação e respeito à advocacia criminal.
O advogado escolhido à época foi Cristiano Zanin, com atuação então voltada a litígios empresariais e direito civil. A atuação de Zanin levou o Supremo a reconhecer a suspeição de Sergio Moro e a declarar a incompetência da 13ª Vara Federal de Curitiba. Zanin foi o primeiro indicado por Lula ao STF depois da eleição de 2022.
A advocacia é declarada indispensável à administração da Justiça pelo artigo 133 da Constituição, e o contraditório e a ampla defesa são garantias do artigo 5º, inciso LV, aplicáveis a acusados independentemente de culpa ou inocência. O Estatuto da Advocacia, Lei 8.906/1994, prevê a inviolabilidade do advogado por seus atos no exercício da profissão.
O episódio recoloca em pauta o desgaste público da advocacia criminal, que costuma se converter em restrição concreta de prerrogativas, de acesso a autos sigilosos e de tratamento em audiências e delegacias.
A imagem social do criminalista não é assunto de vaidade profissional. Ela alimenta a leitura de que defesa técnica é obstáculo, e não condição de validade do processo, e é dessa leitura que nascem cerceamentos cotidianos no exercício da profissão.
Julgamento sobre a homologação dos planos estaduais do Pena Justa foi suspenso por pedido de vista de Flávio Dino e define como o cumprimento da ADPF 347 será medido
O Supremo Tribunal Federal deve retomar em 14 de agosto o julgamento sobre a homologação dos planos estaduais do Pena Justa, suspenso por pedido de vista do ministro Flávio Dino. O julgamento definirá como será acompanhada a implementação das medidas destinadas a enfrentar o estado de coisas inconstitucional do sistema prisional.
O estado de coisas inconstitucional foi reconhecido pelo STF em 2023, no julgamento da ADPF 347, decisão que levou à criação do Pena Justa, plano nacional coordenado pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública. A partir das diretrizes nacionais, cada unidade federativa elaborou um plano local com metas, ações, prazos, indicadores e previsões orçamentárias.
A ADPF 347 é o marco do reconhecimento do estado de coisas inconstitucional no sistema prisional brasileiro e impõe deveres de resultado, não apenas de plano. A discussão do dia 14 é sobre o desenho do monitoramento, isto é, quem produz e quem confere os indicadores que dirão se as determinações do Supremo estão sendo cumpridas.
A escolha do modelo de monitoramento define se o cumprimento da ADPF 347 será aferido por autodeclaração dos executores ou por verificação independente, o que impacta diretamente a possibilidade de responsabilização por descumprimento.
Superlotação, ausência de vagas e falta de assistência são a matéria-prima de pedidos de progressão, de prisão domiciliar humanitária e de reconhecimento de constrangimento ilegal na execução. Sem dado confiável, esses pedidos ficam sem lastro probatório.
Corte retomou as sessões nesta segunda e já tem marcado para 5 de agosto o Tema 924, sobre a recepção da contravenção de jogos de azar
O Supremo Tribunal Federal reabriu as sessões plenárias nesta segunda-feira com uma agenda que concentra temas criminais de alto impacto. Estão previstos o julgamento do Recurso Extraordinário 966.177, Tema 924 da repercussão geral, sobre a recepção do artigo 50 da Lei das Contravenções Penais, e as ações contra a chamada Lei da Dosimetria, que modificou regras de aplicação e execução das penas.
O RE 966.177, relatado pelo ministro Luiz Fux, foi apresentado pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra decisão da Justiça estadual que afastou a aplicação do artigo 50 da lei de 1941 a um caso concreto. O julgamento está previsto para 5 de agosto e ainda não teve votos de mérito. A Lei da Dosimetria pode beneficiar condenados pelos atos de 8 de janeiro de 2023, e o tribunal também pode concluir o julgamento sobre alterações na Lei da Ficha Limpa.
A recepção de norma anterior à Constituição é juízo de compatibilidade material, e não de inconstitucionalidade superveniente. Já a discussão sobre a Lei da Dosimetria toca o artigo 5º, inciso XL, da Constituição, que determina a retroatividade da lei penal mais benéfica, e o artigo 2º, parágrafo único, do Código Penal.
Uma declaração de não recepção do artigo 50 esvaziaria centenas de ações penais e inquéritos em curso. Já a definição sobre a Lei da Dosimetria pode redesenhar penas em execução, com pedidos imediatos de readequação nos juízos de execução penal.
Duas das teses previstas para o semestre atingem processos já em andamento. Quem acompanha execução penal precisa mapear desde já quais clientes seriam alcançados por eventual retroatividade, e quem atua em jogos e apostas precisa acompanhar a sessão de 5 de agosto.
Com a mudança da tipificação, o processo sai da vara com competência de júri e as cautelares substituem a prisão
A juíza Tula Corrêa de Mello, da 3ª Vara Criminal da Capital do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, revogou a prisão preventiva do rapper Mauro Davi dos Santos Nepomuceno, o Oruam, ao desclassificar a imputação de crime doloso contra a vida para lesão corporal leve. Restam as imputações de ameaça, dano qualificado, resistência e desacato, em concurso material.
A denúncia descrevia o arremesso de pedras contra um delegado e um policial civil em frente à residência do rapper, no Joá, em 22 de julho de 2025, quando os agentes cumpriam mandados de busca e apreensão contra um adolescente. Outros três denunciados também receberam medidas cautelares, entre elas comparecimento mensal em juízo.
O artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal admite a preventiva, em regra, nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos. Desclassificada a conduta para infrações punidas com detenção e pena inferior a esse patamar, desaparece o suporte legal da custódia, e a resposta cautelar migra para o artigo 319.
A desclassificação retira o caso da competência do júri e devolve o processo ao rito comum, com repercussão sobre prazos, sobre o cabimento de suspensão condicional e sobre a própria dosimetria futura.
O caso ilustra um ponto elementar e frequentemente ignorado: a legalidade da preventiva depende da capitulação que se sustenta ao final da instrução, não da capitulação que constou da denúncia. É a base do pedido de revogação quando a imputação se esvazia.
Núcleo de Justiça 4.0 criminal rejeitou a tese de que ciúme retiraria o caráter sexual da conduta e manteve pena de um ano
O Núcleo de Justiça 4.0 Criminal Especializado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou, por unanimidade, a condenação de um homem por importunação sexual, mantendo a pena de um ano de reclusão e o pagamento de R$ 1,5 mil por danos morais. Relator, o juiz convocado Haroldo Toscano foi acompanhado pelos desembargadores Cássio Salomé e Paulo Calmon Nogueira da Gama.
Segundo os autos, o crime ocorreu em março de 2024, perto de uma casa de shows. O acusado viu a ex-namorada conversando com outro homem, enviou mensagens com ameaças e, na saída do evento, segurou-a pelos braços e forçou um beijo. A vítima reagiu e a polícia foi acionada por uma testemunha. Em juízo, o réu mudou a versão inicial e afirmou ter dado apenas um selinho, sem uso de força.
O artigo 215-A do Código Penal, incluído pela Lei 13.718/2018, pune a prática de ato libidinoso contra alguém e sem a sua anuência, com o fim de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro. O acórdão também aplicou o entendimento de que, em violência doméstica contra a mulher, o dano moral é presumido, bastando a comprovação da agressão.
A decisão reforça que o elemento subjetivo do artigo 215-A não exige prova de desejo sexual manifesto, e sim a violação da autodeterminação sexual, o que reduz o espaço da tese de atipicidade por motivação passional.
A fronteira entre importunação sexual e conduta atípica é discutida diariamente em audiências de custódia e em instrução. O caso mostra o peso probatório da palavra da vítima corroborada por testemunha e a fragilidade da tese de ciúme como excludente.
Quarta Câmara Criminal manteve pena de um ano em regime aberto e rejeitou também a tese de furto de uso
A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve, por unanimidade, a condenação de um homem por furto simples, com pena de um ano de reclusão em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade, além de dez dias-multa. Relator, o desembargador Alexandre d Ivanenko rejeitou as teses de embriaguez involuntária completa e de furto de uso.
O réu furtou um automóvel estacionado em posto de combustíveis em Orleans, enquanto a vítima usava o banheiro. O carro foi localizado depois em uma vala às margens de rodovia, e o acusado foi abordado nas proximidades. Ele confessou o furto aos policiais e, em juízo, admitiu a conduta, alegando que pretendia apenas chegar a Criciúma.
O artigo 28, inciso II, do Código Penal estabelece que a embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade. O artigo 28, parágrafo 1º, só afasta a responsabilidade quando a embriaguez é proveniente de caso fortuito ou força maior e retira inteiramente a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. O ônus dessa demonstração recai sobre quem a alega.
O acórdão reforça o padrão probatório exigido para a excludente do artigo 28, parágrafo 1º, e delimita o furto de uso a hipóteses de restituição imediata e sem dano.
Alegações de embriaguez involuntária são frequentes e quase sempre chegam ao tribunal sem lastro técnico. O caso mostra que a tese só se sustenta com prova produzida em tempo hábil, o que exige requerimento de exame toxicológico e de incidente de insanidade ainda na fase de instrução.
Décima Quarta Câmara Criminal fixou 12 anos em regime fechado e rejeitou a tese de consentimento
A 14ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um ex-pesquisador da USP a 12 anos de prisão em regime fechado por estupro de vulnerável que resultou em morte. O réu havia sido absolvido em primeiro grau por insuficiência de provas, e o tribunal reformou a sentença no julgamento da apelação.
Réu e vítima se conheceram no refeitório da universidade, e ele a convidou para ir à sua residência, em alojamento estudantil. A estudante relatou ter ingerido bebida com gosto estranho e perdido a consciência. Dias depois apresentou lesão na região genital, febre e sinais de infecção, quadro que evoluiu para septicemia e levou à morte. A USP informou que o réu não tem mais vínculo com a instituição.
O artigo 217-A, parágrafo 1º, do Código Penal equipara à vulnerabilidade a situação de quem, por qualquer causa, não pode oferecer resistência. O parágrafo 4º prevê a forma qualificada quando da conduta resulta morte. A reforma da absolvição em apelação exige reexame do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
A condenação em segundo grau reabre a discussão sobre a execução provisória da pena, hoje restrita às hipóteses de decisão do Tribunal do Júri e de prisão cautelar fundamentada.
O caso delimita com clareza um ponto sensível da prática: consentimento para um deslocamento não se estende ao ato sexual, e a vulnerabilidade por incapacidade de resistência não depende de idade nem de deficiência.
Dados da Secretaria da Segurança Pública mostram 142 mulheres mortas por razões de gênero entre janeiro e junho de 2026
O número de feminicídios no estado de São Paulo cresceu 10% no primeiro semestre de 2026 em relação ao mesmo período de 2025, segundo dados do portal da Secretaria da Segurança Pública. Foram 142 mulheres assassinadas em crimes motivados por violência de gênero, contra 129 entre janeiro e junho do ano anterior.
Considerando apenas o mês de junho, o feminicídio caiu de 21 vítimas em 2025 para 17 em 2026. Outros indicadores, porém, subiram. Os registros de descumprimento de medida protetiva de urgência somaram 2.099 ocorrências em junho, alta de 23,3% sobre as 1.702 do mesmo mês do ano anterior.
O feminicídio é tipificado de forma autônoma no artigo 121-A do Código Penal, com a redação dada pela Lei 14.994/2024. O descumprimento de medida protetiva de urgência é crime do artigo 24-A da Lei 11.340/2006. Perseguição e violência psicológica constam dos artigos 147-A e 147-B do Código Penal.
O crescimento simultâneo dos registros de descumprimento de protetiva e dos crimes de perseguição indica que o gargalo não está apenas na concessão da medida, mas na sua fiscalização e no fluxo de resposta ao descumprimento.
Esses números são o pano de fundo do julgamento que o STF retoma nesta segunda. Definir se a protetiva alcança a violência de gênero fora de casa é, na prática, decidir sobre a porta de entrada de uma parte relevante desse volume.
Artigo enfrenta o uso da gravidade abstrata do crime organizado como fundamento autônomo da custódia cautelar
A Revista do CNJ publicou artigo intitulado Prisão preventiva em organizações criminosas, a presunção de periculosidade em possível colisão com direitos fundamentais. O texto discute como conciliar a resposta estatal ao crime organizado com os limites constitucionais da prisão cautelar.
A discussão ganha relevo em um cenário em que a imputação de integrar organização criminosa, prevista na Lei 12.850/2013, aparece com frequência como fundamento suficiente para a custódia, apoiada na gravidade abstrata do tipo. A Revista do CNJ é publicação institucional do Conselho e serve de referência para magistrados.
O artigo 312 do Código de Processo Penal exige prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. O artigo 315, parágrafo 2º, com a redação da Lei 13.964/2019, veda decisões que se limitem a invocar conceitos jurídicos indeterminados sem explicar sua incidência no caso concreto.
O debate reforça, em publicação do próprio Conselho Nacional de Justiça, a exigência de fundamentação concreta em um dos campos em que a prisão preventiva é mais automatizada.
Quem impetra habeas corpus contra preventiva em caso de organização criminosa esbarra rotineiramente na gravidade em abstrato. Ter a crítica formulada em revista institucional do CNJ dá lastro adicional ao pedido de revogação por deficiência de fundamentação.
Iniciativas integram o plano Pena Justa e atacam superlotação e ausência de ocupação laboral nas unidades
O Conselho Nacional de Justiça lançou em Santa Catarina, em 30 de julho, a Central de Regulação de Vagas e o Emprega Lab estadual. As iniciativas integram o plano Pena Justa e atuam sobre duas etapas distintas da execução penal, a distribuição de vagas no sistema e a oferta de trabalho a pessoas privadas de liberdade.
O Pena Justa é o plano nacional criado a partir do reconhecimento do estado de coisas inconstitucional do sistema prisional pelo STF na ADPF 347. Ele é coordenado pelo CNJ e pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, e cada estado elabora seu plano local com metas e indicadores.
O trabalho do preso é regulado pelos artigos 28 a 37 da Lei de Execução Penal, e a remição pelo trabalho e pelo estudo está no artigo 126 da mesma lei. A regulação de vagas dialoga com o artigo 85 da LEP, que veda lotação superior à capacidade do estabelecimento.
Se a central de vagas funcionar como anunciada, ela produz dado objetivo sobre lotação por unidade, insumo que hoje falta em pedidos de reconhecimento de constrangimento ilegal na execução.
Vaga e trabalho são os dois itens que mais aparecem em pedidos de progressão, de remição e de prisão domiciliar humanitária. Estrutura administrativa que produz esse dado muda o que a defesa consegue provar.
Ferramenta integra a gestão dos processos de execução de medidas socioeducativas e passa a alimentar dados nacionais
O Conselho Nacional de Justiça informou que dobrou, no primeiro semestre de 2026, o número de tribunais que utilizam a Plataforma Socioeducativa, ferramenta destinada a integrar a gestão dos processos de execução de medidas socioeducativas no país. A plataforma passou a operar em dez estados.
A execução de medidas socioeducativas é regida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pelo Sinase, e historicamente convive com registros fragmentados entre tribunais, unidades de internação e órgãos estaduais. A ausência de base unificada dificulta o controle de prazos e a fiscalização das internações.
A Lei 12.594/2012, que institui o Sinase, fixa em três anos o prazo máximo de internação e determina reavaliação a cada seis meses, no máximo. O artigo 121 do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece os princípios de brevidade e excepcionalidade da internação.
Base integrada torna verificável o cumprimento dos prazos de reavaliação, hoje aferido processo a processo, e cria condição para questionamento sistêmico de internações prorrogadas sem fundamento.
Defesa de adolescente em conflito com a lei depende de controle de prazo. Ferramenta que expõe o descumprimento da reavaliação semestral é instrumento prático, e não apenas gestão administrativa.
Lei 15.480/26 direciona ao Funapol percentual crescente das apostas de quota fixa, de 1% em 2026 a 3% a partir de 2028
O presidente da República sancionou, sem vetos, a Lei 15.480/26, que destina ao Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-Fim da Polícia Federal, o Funapol, parte dos recursos arrecadados com apostas de quota fixa, as chamadas bets. A destinação é gradual, com 1% em 2026, 2% em 2027 e 3% a partir de 2028.
O percentual incide sobre o produto da arrecadação, após as deduções previstas na legislação vigente. A lei também permite que os recursos do Funapol financiem ações de saúde dos servidores da PF, com ressarcimento de gastos comprovados conforme a disponibilidade orçamentária.
A Polícia Federal exerce as funções de polícia judiciária da União e apura infrações penais contra a ordem política e social e em detrimento de bens, serviços e interesses da União, nos termos do artigo 144, parágrafo 1º, da Constituição. O Funapol é o fundo destinado ao custeio das suas atividades-fim.
Mais orçamento para a PF tende a se traduzir em maior capacidade operacional em investigações complexas, exatamente a faixa em que atua a advocacia criminal empresarial.
Capacidade investigativa não é dado neutro para a defesa. Ela define volume de operações, prazos de inquérito e a intensidade das medidas cautelares reais e pessoais que chegam ao escritório.
PL 1478/26 estabelece prioridade absoluta na investigação e no julgamento e preferência dos exames periciais sobre outras demandas
O Projeto de Lei 1478/26, em análise na Câmara dos Deputados, estabelece prioridade absoluta à investigação e ao julgamento de crimes sexuais envolvendo crianças e adolescentes. O texto fixa prazo máximo de 30 dias para a conclusão das investigações e exige que a produção de provas seja imediata, com preferência absoluta dos exames periciais sobre quaisquer outras demandas operacionais.
O autor da proposta, deputado Duda Ramos, aponta situação crítica na região amazônica. A ideia de prioridade de tramitação já existe no ordenamento para outras situações, como os processos de réu preso e os do Estatuto do Idoso.
O artigo 227 da Constituição impõe o dever de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à dignidade e o resguardo de toda forma de violência. O prazo de inquérito com investigado solto está no artigo 10 do Código de Processo Penal, e a escuta especializada é regida pela Lei 13.431/2017.
Se aprovado como está, o projeto altera a rotina de delegacias e institutos de criminalística, com efeito de fila, porque prioridade absoluta para um tipo de exame desloca a ordem dos demais.
Prazo de investigação define quando a defesa pode acessar os autos e requerer diligências. Qualquer mudança nesse relógio muda a estratégia da fase pré-processual.
Investigações apuram tráfico de influência e corrupção em negociações de cannabis medicinal junto ao Ministério da Saúde e em contratos da Dataprev. A defesa fala em fishing expedition; a corporação acionou a AGU contra medidas de supervisão impostas pelo ministro.
O ministro André Mendonça, do STF, autorizou em dois dias seguidos, 30 e 31 de julho, a instauração de dois inquéritos da Polícia Federal contra Fábio Luís Lula da Silva, o Lulinha, filho do presidente da República. O primeiro apura tráfico de influência e corrupção em negociações ligadas ao processo de autorização de comercialização de cannabis medicinal junto ao Ministério da Saúde. O segundo investiga suposto tráfico de influência em contratos da Dataprev, estatal de tecnologia do governo federal.
Os pedidos partiram da própria PF e chegaram ao STF em 24 de julho, sendo distribuídos a Mendonça por prevenção: ele já relata o inquérito da Operação Sem Desconto, que apura desvios bilionários em descontos associativos do INSS. Lulinha é citado naquela investigação por sua relação com o lobista Antônio Carlos Camilo Antunes, conhecido como Careca do INSS. Na frente da Dataprev, a PF suspeita que um empresário do setor de tecnologia tenha custeado ao menos uma viagem de Lulinha em troca de ajuda na tentativa de firmar contratos com órgãos federais, em articulação que envolveria também a empresária Roberta Luchsinger.
Em paralelo, a corporação acionou a AGU para buscar um caminho jurídico contra as medidas de controle que o relator impôs à condução da Operação Sem Desconto: a juntada imediata de todos os atos de investigação aos autos que tramitam no gabinete e a comunicação prévia de qualquer afastamento de policiais da equipe.
A instauração de inquérito contra investigado com atos supervisionados pelo STF depende de autorização do relator, e a distribuição por prevenção decorre da conexão com o inquérito do INSS já relatado por Mendonça. A tese defensiva da fishing expedition dialoga com jurisprudência consolidada de STF e STJ que exige fato determinado e justa causa mínima para a persecução, vedando investigações exploratórias. Já o embate entre PF e relator envolve o alcance dos poderes de supervisão judicial do inquérito: cabe ao Judiciário controlar a legalidade da investigação, mas a gestão operacional das equipes é atribuição da polícia judiciária.
Lulinha passa a responder formalmente a dois inquéritos no STF, na condição de investigado, com presunção de inocência integral. A abertura amplia o alcance da Operação Sem Desconto para além dos desvios do INSS e cria um foco de tensão institucional inédito entre a PF e o ministro que supervisiona as apurações.
Para a advocacia criminal, o caso concentra três discussões de primeira ordem: os limites da distribuição por prevenção como critério de fixação do relator, o padrão de justa causa exigível para instaurar inquérito contra quem ainda não é acusado de fato determinado, e a fronteira entre supervisão judicial da investigação e ingerência na autonomia da polícia judiciária. O desfecho da consulta da PF à AGU pode gerar precedente sobre quem controla a condução operacional de inquéritos supervisionados pelo Supremo.
Sentença da 5a Vara Criminal Federal de São Paulo aplica o in dubio pro reo em acusação de omissão de ganho de capital em imóvel registrado em nome da mãe do réu.
A juíza federal Maria Isabel do Prado, da 5a Vara Criminal Federal de São Paulo, absolveu o doleiro Raul Henrique Srour, conhecido da Operação Lava Jato, da acusação de crime contra a ordem tributária previsto no art. 1, I, da Lei 8.137/90. O MPF sustentava que ele teria usado o nome da mãe para ocultar da Receita Federal o ganho de capital obtido na venda de um apartamento em São Paulo, em 2012.
A denúncia nasceu de representação fiscal para fins penais que apontou a omissão do ganho de capital na venda do imóvel. A acusação atribuía a Srour a propriedade de fato do bem, formalmente registrado em nome da mãe desde 1996.
A magistrada reconheceu a materialidade do fato tributário, mas concluiu que a instrução não provou a propriedade de fato: a escritura indicava aquisição pela mãe em 1996, ela assinou a venda, o valor foi depositado em conta dela e testemunhas confirmaram que ela sempre residiu no imóvel. Procuração para administrar bens não transfere titularidade nem autoriza presumir interposição de pessoa. A absolvição veio com base no art. 386, VII, do CPP, por insuficiência de provas.
Srour foi absolvido em primeiro grau dessa imputação específica. A sentença não afeta outras frentes processuais do doleiro e ainda comporta apelação do MPF ao TRF-3.
Em crimes tributários envolvendo patrimônio registrado em nome de familiares, a sentença reafirma que a acusação precisa provar a titularidade de fato para além da dúvida razoável. O precedente interessa diretamente a defesas em casos de suposta interposição de pessoa, blindagem patrimonial e omissão de ganho de capital.
Julgamento marcado para quarta-feira (5) discute a recepção da proibição de 1941 frente à livre iniciativa. Lei da Dosimetria e uberização também estão no radar penal do semestre.
O plenário do STF retoma as sessões nesta segunda-feira (3), às 14h, e a semana concentra julgamentos de impacto penal direto. Na quarta-feira (5), a Corte discute se a proibição da exploração de jogos de azar, prevista na Lei de Contravenções Penais de 1941, é compatível com o princípio constitucional da livre iniciativa, o que define, na prática, se a conduta segue punível.
A retomada também marca a mudança na presidência da Segunda Turma, que passa de Gilmar Mendes a Luiz Fux, com possível reflexo na dinâmica de julgamento dos habeas corpus do colegiado. No horizonte do semestre está o julgamento das ações contra a Lei da Dosimetria, que reduz penas de condenados pelos atos de 8 de janeiro: a lei foi vetada, o veto foi derrubado pelo Congresso e o ministro Alexandre de Moraes suspendeu sua aplicação em maio, em decisão cautelar; a PGR pediu que a Corte enfrente logo o mérito. Também aguardam a repercussão geral sobre a uberização e os desdobramentos do caso Banco Master, investigado na Operação Compliance Zero.
O caso discute a recepção de norma pré-constitucional pela Constituição de 1988. Eventual declaração de não recepção do art. 50 da LCP esvazia a tipicidade da conduta, com efeitos imediatos sobre inquéritos, ações penais e condenações em curso envolvendo a contravenção.
Se o STF entender que a proibição não foi recepcionada, processos por exploração de jogos de azar perdem objeto e condenações podem ser revistas. Se mantiver a norma, a persecução segue válida mesmo no ambiente de expansão regulada das apostas.
A decisão sobre jogos de azar tem tese vinculante e alcance nacional, e o julgamento da Lei da Dosimetria definirá a pena e a execução de centenas de condenados do 8 de janeiro. É a agenda que estrutura o semestre penal do Supremo.
Na 6a fase da Operação Unha e Carne, PF aponta uso de licenças ambientais falsas na ANP por rede de postos suspeita de lavar R$ 7,6 bilhões.
A Polícia Federal apura o uso de licenças ambientais falsas apresentadas à ANP para autorizar o funcionamento de postos de combustíveis em São Gonçalo (RJ), no âmbito da 6a fase da Operação Unha e Carne. O grupo investigado é suspeito de movimentar e lavar R$ 7,6 bilhões por meio de uma rede de postos.
Os documentos apresentados à agência traziam a assinatura do ex-secretário municipal de Meio Ambiente José Rafael de Abreu Magalhães, morto em agosto de 2020, três anos antes da data de emissão das licenças. A fraude foi constatada nos postos VIP Catarina e Pitubinha, que têm como sócias mulheres de policiais civis. Quatro investigados foram alvo de mandados de busca e apreensão expedidos pelo STF. Um deles, Hugo Correia da Cruz, o Hugo Canelão, administrava empresas do grupo e é apontado como apadrinhado político do prefeito de Belford Roxo, Márcio Canella, também investigado, que chegou a ser preso e responde em liberdade.
A apuração combina falsidade documental (uso de licença com assinatura de agente público falecido), lavagem de dinheiro pela rede de postos e possível organização criminosa. A tramitação no STF decorre de investigado com foro na Corte.
A fase amplia o acervo probatório sobre a cadeia de legalização aparente dos postos e aproxima a investigação de agentes políticos do estado do Rio.
Casos de lavagem no varejo de combustíveis são a nova fronteira da persecução patrimonial, com uso intensivo de RIFs do Coaf e medidas de busca autorizadas em foro por prerrogativa. A defesa nesses casos disputa, tipicamente, a validade do compartilhamento de dados financeiros e a individualização de condutas dentro de grupos empresariais.
Aprovado no Senado e em regime de urgência, o PL 896/2023 equipara crimes motivados por misoginia aos de discriminação e prevê reclusão de 2 a 5 anos.
O movimento Levante Mulheres Vivas mobilizou neste domingo (2) cidades de todas as regiões do país para pressionar a Câmara dos Deputados a votar o PL 896/2023, o PL da Misoginia. O texto já passou pelo Senado e tramita em regime de urgência, aguardando despacho do presidente da Câmara, Hugo Motta, para ir a plenário.
O projeto altera a Lei 7.716/1989 para incluir entre os crimes de discriminação a prática, a indução ou a incitação de violência, de restrição de direitos ou de ofensa à dignidade da mulher, em razão da condição de mulher, com pena de reclusão de 2 a 5 anos. A condição de mulher também é acrescentada ao tipo de injúria qualificada, hoje reservado a raça, cor, etnia e procedência nacional.
A técnica legislativa replica o modelo da Lei do Racismo: crime formal de discriminação, inafiançável na moldura constitucional do racismo apenas se assim equiparado, com tipos abertos cuja constitucionalidade tende a ser testada nos tribunais.
Se aprovado, o PL cria nova frente de imputação em casos de violência de gênero, ao lado da Lei Maria da Penha e do feminicídio, alcançando também condutas praticadas em ambiente digital.
Criminalistas precisarão acompanhar a definição dos contornos típicos: expressões como ofensa à dignidade da mulher exigirão interpretação restritiva para não colidir com a liberdade de expressão, e a sobreposição com a injúria comum abrirá disputa sobre o tipo aplicável.
Denunciados nas operações Reditus e Solércia viram réus por organização criminosa, peculato, lavagem e fraude em licitações.
A 3a e a 4a Varas Federais Criminais da Seção Judiciária do Pará receberam sete denúncias oferecidas pelo Gaeco do MPF contra investigados por desvios de recursos federais da saúde e da educação durante a pandemia de Covid-19, apurados nas operações Reditus e Solércia.
As imputações incluem organização criminosa, lavagem de capitais, peculato, fraude em licitações, associação criminosa e falsidade ideológica. Os fatos remontam a contratações emergenciais de 2020 e 2021, e as denúncias derivam de operações deflagradas naquele período.
Com o recebimento das denúncias pelo juízo, os denunciados passam à condição de réus e abre-se a fase de instrução, com citação, resposta à acusação e possibilidade de absolvição sumária (arts. 396 e 397 do CPP).
Sete ações penais entram em instrução simultânea na Justiça Federal paraense, cerca de cinco anos após os fatos.
O recebimento em bloco de denúncias de operações antigas recoloca temas caros à defesa: duração razoável da investigação, individualização de condutas em imputações múltiplas e aproveitamento de provas entre operações conexas.
Denúncia do Gaesp imputa ao líder do Santo Amaro a ordem de disparar contra rua cheia de moradores para conter operação do Bope em 2025.
O Gaesp, grupo de atuação especializada em segurança pública do MPRJ, denunciou o homem conhecido como My Thor, apontado como chefe do tráfico na comunidade do Santo Amaro, no Rio, por cinco tentativas de homicídio. Segundo a denúncia, ele ordenou que integrantes da facção disparassem contra uma rua onde ocorria festa junina com dezenas de moradores, para conter o avanço do Bope durante operação em junho de 2025.
Cinco pessoas ficaram feridas nos disparos. A mesma operação resultou na morte do office-boy Herus Guimarães Mendes da Conceição, caso pelo qual dois policiais militares foram denunciados por homicídio qualificado em dezembro; os processos tramitam separadamente.
A imputação se apoia na figura do autor mediato ou do mandante no domínio da organização: quem emite a ordem em estrutura hierárquica responde pelo resultado executado pelos subordinados. A capitulação por tentativa de homicídio, e não por perigo comum, pressupõe dolo eventual quanto às vítimas.
Recebida a denúncia, o caso seguirá o rito do júri na fase de acusação e instrução preliminar, ao lado das demais frentes contra a liderança da facção.
A responsabilização de lideranças por ordens dadas dentro de facções é uma das teses mais sensíveis do processo penal atual: define até onde vai a autoria sem execução direta e que padrão de prova basta para demonstrar o comando.
Além do latrocínio duas vezes, com agravante de meio cruel, a ré responde por fraude processual pela suspeita de manipulação da cena do crime.
A Justiça de Minas Gerais recebeu a denúncia e tornou ré Paola Stefany Neto Cirino, de 30 anos, diarista apontada como autora do latrocínio do advogado Cláudio Atala Inácio, 75, e de sua esposa, Maria Clotilde Moreira Maciel Atala Inácio, 76, mortos em 29 de junho no apartamento do casal, em Belo Horizonte.
A ré está presa preventivamente desde 2 de julho. A denúncia do MP mineiro, oferecida na quarta-feira (29), imputa latrocínio duas vezes, com a agravante de emprego de meio cruel, além de adulteração de provas, pela suspeita de manipulação da cena do crime, e uso de cartões bancários das vítimas.
Latrocínio é crime contra o patrimônio (art. 157, § 3, II, do CP) e, por isso, é julgado pelo juízo singular, não pelo júri, conforme a Súmula 603 do STF. A imputação dupla reabre a discussão, recorrente no STJ, sobre haver concurso formal, material ou crime único quando há duas mortes e patrimônio único subtraído.
Com o recebimento da denúncia, inicia-se a instrução. A capitulação em dobro, se mantida na sentença, eleva a pena a patamares de 40 anos ou mais.
O caso concentra duas discussões técnicas frequentes: a unidade ou pluralidade do latrocínio com duas vítimas fatais e a autonomia da fraude processual em relação ao pós-fato impunível.
Onze presos da mesma cela escaparam da Penitenciária Rogério Coutinho Madruga; três foram recapturados até a manhã de sábado.
Onze presos fugiram da Penitenciária Estadual Rogério Coutinho Madruga, em Nísia Floresta, na Grande Natal, após cavar um túnel a partir da cela e pular o muro da unidade. Entre a noite de sexta (31) e a madrugada de sábado (1), dois foram recapturados, somando-se a um já localizado; oito seguiam foragidos.
Todos os fugitivos estavam na mesma cela. Um dos recapturados foi baleado por policiais militares ao, segundo a corporação, resistir à prisão, e foi hospitalizado em estado estável. As buscas envolvem Polícia Militar, Polícia Civil, Polícia Penal, Guarda Municipal de Parnamirim e PRF.
Para o preso, a fuga é falta grave (art. 50, II, da LEP): acarreta regressão de regime, perda de dias remidos e reinício da contagem para benefícios. Não há crime autônomo de evasão sem violência; com violência contra a pessoa, incide o art. 352 do CP.
Os recapturados respondem à falta grave em procedimento disciplinar com direito de defesa, e a unidade entra no radar das inspeções prisionais.
Fugas coletivas por falha estrutural alimentam o diagnóstico do estado de coisas inconstitucional do sistema penitenciário e têm efeitos práticos imediatos na execução penal dos envolvidos, área de atuação diária do criminalista.
Levantamento aponta 181 sites ativos; no Brasil, 32 endereços foram enviados à PF e a Polícia Civil de SP contabiliza 1.800 casos desde 2024.
Reportagem da Folha mostra a disseminação de deepnudes, imagens falsas de nudez geradas por inteligência artificial sem consentimento, em sites e aplicativos de fácil acesso. Estudo do Institute for Strategic Dialogue identificou 181 sites do gênero, com média de 40,1 milhões de visitantes únicos mensais entre dezembro de 2025 e março de 2026.
O governo brasileiro identificou 32 endereços ligados à prática e enviou a lista à Polícia Federal. Em São Paulo, o Noad, núcleo especializado da Polícia Civil, estima 1.800 casos registrados desde novembro de 2024, com mais de 700 alvos presos ou apreendidos; cerca de 80% envolvem uso de IA para humilhação e extorsão. Os autores identificados têm de 12 a 21 anos, e a SaferNet mapeou 17 casos em escolas, com 222 vítimas mulheres, entre agosto de 2025 e fevereiro de 2026.
A depender do caso, a conduta pode alcançar a divulgação de cena de nudez sem consentimento (art. 218-C do CP), a violência psicológica contra a mulher com agravamento pelo uso de IA (art. 147-B do CP, na redação da Lei 15.123/2025), a extorsão e, quando a vítima é criança ou adolescente, os tipos do ECA. A menoridade de grande parte dos autores transfere os casos para o sistema de atos infracionais.
A pressão por investigação em escala nacional tende a gerar operações coordenadas e novos precedentes sobre competência, produção de prova digital e responsabilidade das plataformas.
É uma frente penal em formação: as teses sobre tipicidade da imagem sintética, autoria adolescente e dever de remoção das plataformas ainda estão sendo construídas, e quem atua na área precisa acompanhar caso a caso.
Para o Noad, grupos de aliciamento digital operam com hierarquia e divisão de tarefas típicas de facção; 1,3 mil vítimas foram mapeadas em 18 meses.
Investigações do Noad, núcleo da Polícia Civil de São Paulo, concluem que grupos de aliciamento digital e exploração sexual de crianças e adolescentes operam com estrutura hierárquica e divisão de tarefas semelhantes às de facções, e passaram a tipificar as condutas como organização criminosa.
Em um ano e meio, o núcleo mapeou cerca de 1,3 mil vítimas, 96% meninas de 6 a 15 anos, e prendeu ou internou 624 agressores, com outros 2 mil sob monitoramento. A cooptação começa em aplicativos como Discord, Telegram e Roblox e evolui para extorsão, estupro virtual e indução à automutilação e ao suicídio. Grande parte dos autores identificados tem entre 11 e 17 anos.
A qualificação como organização criminosa agrega pena autônoma, autoriza meios de obtenção de prova mais invasivos (infiltração, ação controlada) e repercute nas cautelares. Para autores adolescentes, a resposta se dá por ato infracional, com internação como medida extrema.
Os inquéritos do Noad passam a sustentar imputações mais graves e investigações mais longas, e o modelo tende a ser replicado por outras polícias estaduais.
A extensão do conceito de organização criminosa a comunidades digitais é um movimento dogmático relevante, que o contraditório ainda vai testar: é o tipo de tese que define competência, prova admissível e pena em uma categoria inteira de casos novos.
Tripulantes do Bandero, da Captain Paul Watson Foundation, foram interceptados pela guarda costeira islandesa; acusações formais não foram divulgadas.
Quatro brasileiros estão detidos no Porto de Reykjavik, na Islândia: o contramestre Vitor Young, o marinheiro Victor Calixto, o médico de bordo Rui Amorim e o cozinheiro Lucas Barbosa. Eles integram a tripulação de 21 pessoas do navio Bandero, de bandeira panamenha, que fazia campanha da Captain Paul Watson Foundation contra a caça de baleias no Atlântico Norte.
A embarcação foi interceptada na quinta-feira (30/7) pela guarda costeira e pela polícia islandesas, com uso de embarcações e helicóptero. A Sea Shepherd Brasil e a fundação protocolaram pedido formal ao governo brasileiro solicitando atuação diplomática urgente, assistência consular e acompanhamento do caso.
A Convenção de Viena sobre Relações Consulares assegura ao preso estrangeiro a comunicação com o consulado do seu país e o direito de ser informado dessa possibilidade. A eventual persecução seguirá a lei islandesa, com possibilidade de cooperação jurídica internacional.
O Itamaraty foi provocado a atuar; a situação jurídica dos brasileiros depende da formalização, ou não, de acusações na Islândia.
Casos de brasileiros presos no exterior por protesto expõem o funcionamento real da assistência consular e da defesa em jurisdição estrangeira, campo de atuação crescente da advocacia criminal internacional.
Cadicrim reúne pesquisas do semestre sobre câmeras corporais, dolo eventual em medida protetiva, Maria da Penha e crimes digitais.
O Centro de Apoio da Seção de Direito Criminal do TJSP, o Cadicrim, publicou a nova Coletânea de Pesquisas Solicitadas, com 19 pesquisas do primeiro semestre de 2026 sobre temas de direito criminal, respondendo a dúvidas concretas formuladas por magistrados paulistas.
Entre as questões compiladas: se o uso de cartão de crédito encontrado na rua configura estelionato ou furto qualificado mediante fraude; se a ausência de gravação pelas câmeras corporais dos policiais gera nulidade; se a invasão de imóvel alheio durante fuga configura violação de domicílio; se incide a Lei Maria da Penha em relacionamento frequente com profissional do sexo; se há dolo eventual no descumprimento de medida protetiva; e se o envio de vídeo sexual à vítima configura o crime do art. 218-A do CP.
Publicação institucional de apoio técnico, sem caráter jurisprudencial, mas com valor prático como repositório de precedentes e argumentos organizados por tema.
A coletânea integral está disponível em PDF no portal do TJSP e pode ser citada como fonte de pesquisa em peças e pareceres.
Saber quais dúvidas os juízes estão levando ao centro de apoio é inteligência processual: antecipa os pontos em que o tribunal está dividido e onde a defesa tem espaço para consolidar tese.
Foragido com condenação definitiva do TJMG por roubo foi detido ao desembarcar de voo internacional e levado a presídio.
A Polícia Federal prendeu na noite de sexta-feira (31), no Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro, um foragido condenado por roubo, no momento em que desembarcava de voo procedente da Espanha.
O homem, de 39 anos, natural de Belo Horizonte, foi localizado por autoridades espanholas por irregularidades migratórias, que resultaram na sua expulsão do país. Agentes da Delegacia Especial da PF no aeroporto cumpriram o mandado de prisão definitiva decorrente de condenação do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, após alerta do núcleo da Interpol. Ele acumula 33 registros de prisão e anotação por participação em associação criminosa voltada a furtos por arrombamento em Minas Gerais.
Tratando-se de condenação transitada em julgado, o mandado de prisão definitiva é cumprido em qualquer ponto do território nacional, e a articulação com a Interpol permite interceptar o retorno do foragido.
O preso foi encaminhado a presídio e inicia o cumprimento da pena imposta pelo TJMG.
A via da expulsão administrativa como caminho de fato para a devolução de foragidos, mais célere que a extradição, merece atenção da defesa quanto às garantias observadas no país de origem.
Ação com Ibama e Força Nacional destruiu maquinário no sudoeste do Pará; apuração envolve usurpação de bens da União e crimes ambientais.
A Polícia Federal, com Ibama, Força Nacional e o Centro de Cooperação Policial Internacional da Amazônia, realizou entre 28 e 31 de julho operação de desintrusão e repressão ao garimpo ilegal na Terra Indígena Baú, nos municípios de Novo Progresso e Castelo dos Sonhos, no sudoeste do Pará.
Foram inutilizados duas pás-carregadeiras, dois acampamentos, motores de balsas de garimpo, gerador e tanque de combustível de mil litros. Os fatos são apurados como extração ilegal de minérios em área protegida, usurpação de bens da União e crimes ambientais, além da violação do território indígena.
A extração ilegal em terra indígena combina o art. 2 da Lei 8.176/91 (usurpação de bens da União), os crimes da Lei 9.605/98 e a competência da Justiça Federal. A inutilização in loco do maquinário tem respaldo na legislação ambiental e na jurisprudência quando a remoção é inviável.
A área passa por desintrusão continuada e a investigação avança sobre a cadeia de financiamento do garimpo.
O deslocamento do foco repressivo para financiadores altera o perfil dos investigados, alcançando empresários e intermediários, e amplia o uso de medidas patrimoniais na persecução ambiental.
Procurador-geral defende entendimentos uniformes sobre os novos instrumentos contra organizações que exercem domínio territorial.
O Ministério Público do Rio de Janeiro promoveu encontro para discutir a Lei Antifacção e os desafios impostos pelas organizações criminosas classificadas como ultraviolentas. O procurador-geral de Justiça, Antonio José Campos Moreira, afirmou que a lei responde a organizações que exercem domínio territorial e social sobre comunidades.
Segundo o procurador-geral, é fundamental que o MP construa entendimentos uniformes sobre a aplicação da lei. O assessor-chefe da Assessoria Criminal, procurador Alexandre Araripe Marinho, defendeu interpretação harmônica dos novos instrumentos legais diante das transformações do crime organizado.
A uniformização interna do MP define, na prática, como os novos tipos e instrumentos da Lei Antifacção serão manejados em denúncias e cautelares no estado que concentra as maiores facções territorializadas.
As teses firmadas no encontro tendem a orientar as próximas denúncias do MPRJ contra lideranças e estruturas financeiras das facções.
Quem defende em casos de organização criminosa no Rio precisa conhecer a leitura institucional que o MP fará da nova lei antes de ela chegar aos tribunais.
A norma publicada nesta segunda no Diário Oficial refaz cadastro, licenciamento e fiscalização, e cria uma escala de sanções que vai da advertência ao cancelamento da autorização.
A Polícia Federal publicou instrução normativa que regulamenta o controle e a fiscalização de produtos químicos que podem ser desviados para a fabricação de drogas. O texto reorganiza cadastro, licenciamento, fiscalização e responsabilização de quem produz, comercializa, transporta, armazena ou usa essas substâncias.
O controle de precursores químicos é a face administrativa do combate ao tráfico: antes de existir crime a apurar, existe uma cadeia de licenças e registros que permite rastrear para onde foi cada litro de solvente. A lista de substâncias sujeitas ao controle é definida pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, e a norma da PF é o que dá procedimento a essa lista.
A norma estrutura o controle em três camadas. Cadastro e licença de funcionamento passam pelo Sistema de Controle de Produtos Químicos, que também emite certificados, autorizações especiais e permissões de importação, exportação e reexportação. Sobre isso incide a obrigação de enviar os Mapas Mensais de Controle até o dia 15 de cada mês, com todas as movimentações do mês anterior, inclusive quando não houve movimentação nenhuma. Por fim, a fiscalização pode inspecionar estabelecimentos e apreender produto em situação irregular.
As infrações passam a ser organizadas por gravidade, com sanções escalonadas. Condutas menos graves rendem advertência, e a reincidência leva a multa de R$ 2.128,20 a R$ 20 mil. Irregularidades mais severas puxam multa de R$ 20 mil a R$ 350 mil. Há ainda suspensão da licença por até 180 dias para reincidentes e cancelamento da autorização em casos graves, como participação no desvio de produtos para fim ilícito.
Para a defesa, muda o terreno em que a discussão começa. Falta de cadastro, omissão de informação obrigatória e atividade sem licença viram infrações administrativas tipificadas, com sanção graduada, o que abre espaço para discutir proporcionalidade e enquadramento antes que o caso migre para a esfera criminal. Para quem atua em compliance de indústria química, farmácia de manipulação e transporte, o Mapa Mensal obrigatório mesmo sem movimentação cria um dever de conduta contínuo cujo descumprimento é aferível por omissão.
A OAB de Minas Gerais sustenta que a Dubbio pratica captação ilegal de clientela, mercantilização da advocacia e aviltamento de honorários.
A Justiça suspendeu a atuação da plataforma Dubbio, que usava inteligência artificial para responder perguntas jurídicas e encaminhar usuários a advogados cadastrados. A ação foi movida pela seccional mineira da Ordem dos Advogados do Brasil.
A discussão repete, com roupa nova, uma controvérsia antiga: onde termina a ferramenta de tecnologia e onde começa o exercício da advocacia. O Estatuto da Advocacia reserva a atividade de consultoria jurídica aos inscritos na Ordem, e o Código de Ética veda a captação de clientela e a oferta de serviço em condição que aviltE a remuneração da categoria. Plataformas de intermediação vêm sendo questionadas sob esses dois fundamentos há anos, e a entrada da inteligência artificial generativa reacende o tema, porque a resposta automatizada se aproxima da orientação jurídica individualizada.
Segundo a OAB de Minas Gerais, a plataforma praticaria captação ilegal de clientela, mercantilização da advocacia e aviltamento de honorários. São três fundamentos distintos, e vale separá-los: o primeiro toca a forma de aproximação com o cliente, o segundo a natureza da atividade, e o terceiro o valor do trabalho. Uma decisão pode acolher um e rejeitar os outros.
Enquanto valer a suspensão, a plataforma não pode operar. O efeito prático maior, porém, é sinalizador: escritórios e legaltechs que operam modelos parecidos passam a ter um precedente de primeiro grau a considerar no desenho do próprio serviço, sobretudo quanto ao ponto em que a resposta automatizada deixa de ser informação geral e passa a ser orientação ao caso concreto.
A advocacia criminal é das áreas em que a fronteira importa mais, porque a orientação errada em fase de investigação produz dano irreversível. Para o advogado, a decisão interessa em duas frentes: como limite ao que uma ferramenta pode oferecer ao público, e como parâmetro para a própria adoção de inteligência artificial no atendimento.
A acusação sustenta que manter o equipamento em operação, apesar de falhas já conhecidas, foi determinante para a tragédia em Montenegro.
O Ministério Público do Rio Grande do Sul denunciou o proprietário de uma clínica de saúde de Montenegro e o engenheiro responsável pela fabricação, instalação e manutenção do elevador em que um casal de idosos morreu esmagado. A denúncia imputa a ambos homicídio culposo por duas vezes.
A imputação culposa em acidente com equipamento é terreno clássico de disputa sobre o dever de cuidado. A acusação precisa demonstrar que havia dever específico de agir, que o resultado era previsível e que a conduta se afastou do padrão exigido. A defesa costuma trabalhar na direção oposta, discutindo a repartição de responsabilidades entre quem fabrica, quem instala, quem faz a manutenção e quem opera.
Segundo o Ministério Público, a manutenção inadequada do equipamento e a decisão de mantê-lo em funcionamento apesar de falhas já conhecidas foram determinantes para o resultado. O elemento decisivo da acusação é a ciência prévia da falha, porque é ela que converte o risco em previsibilidade concreta.
Recebida a denúncia, a instrução vai girar em torno da prova documental de manutenção, dos registros de chamados técnicos e da perícia no equipamento. A existência de comunicação anterior sobre a falha, ou a ausência dela, tende a decidir o caso.
O caso mostra como responsabilidade técnica e responsabilidade penal se encontram: o engenheiro responde pelo que assinou, e o administrador pelo que decidiu manter funcionando. Para a defesa criminal em acidentes desse tipo, a delimitação precisa do círculo de garantidores é a primeira linha de trabalho.
A proposta substitui a pena pela disponibilidade com proposta de perda do cargo e torna obrigatório o reexame da medida pelo Conselho.
O Conselho Nacional de Justiça retoma em votação final, na 11ª Sessão Ordinária de 2026, o ato normativo que abre a possibilidade de magistrados serem punidos com disponibilidade acompanhada de proposta de perda do cargo, extinguindo a pena de aposentadoria compulsória. A proposta havia sido apresentada ao Plenário na sessão de junho.
A aposentadoria compulsória como sanção disciplinar é criticada há décadas justamente porque a punição preserva proventos, o que a aproxima mais de um afastamento remunerado do que de uma pena. A mudança em discussão alinha o regime disciplinar da magistratura ao desenho constitucional, sem tocar nas garantias de vitaliciedade, devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Além de substituir a sanção, o texto determina que, nos casos em que os tribunais punirem com disponibilidade acompanhada de proposta de perda do cargo, o reexame da medida pelo CNJ passa a ser obrigatório. É esse ponto que muda a arquitetura de controle: a decisão local deixa de ser palavra final.
Aprovado, o ato reorganiza o processo administrativo disciplinar contra magistrados em todo o país e cria uma instância revisora obrigatória para a punição mais grave.
Interessa diretamente a quem atua em processo disciplinar de magistrados e, de forma indireta, a toda a advocacia: a credibilidade do sistema de responsabilização judicial afeta a confiança nas decisões que a advocacia questiona todos os dias.
A proposta prevê órgão de consulta ética, declaração obrigatória de potenciais conflitos e comissões de ética locais, com base em recomendações da OCDE.
O Plenário do CNJ analisa ato normativo que institui a Política Nacional de Prevenção e Gestão de Conflitos de Interesses no Poder Judiciário, com diretrizes de integridade, imparcialidade, transparência e confiança pública.
A proposta se apoia em nota técnica do Observatório Nacional da Integridade e Transparência do Poder Judiciário e em observações da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico sobre o que o Brasil precisa fazer para fortalecer a governança do sistema de Justiça.
As medidas apontadas são quatro: criação de órgão de consulta e aconselhamento ético, obrigatoriedade de declaração de situações de potencial conflito de interesses, criação de comissões de ética locais e implantação de sistemas eletrônicos de prevenção.
Aprovada, a política cria obrigações declaratórias novas para magistrados e servidores e institucionaliza o aconselhamento ético prévio, que hoje depende de iniciativa individual.
Para a advocacia, a declaração obrigatória de potenciais conflitos é a peça mais relevante: ela produz registro documental verificável, o que muda a base probatória de eventual arguição de suspeição ou impedimento.