TJ-SP absolve réu condenado apenas com base em prova colhida no inquérito
A 13ª Câmara de Direito Criminal aplicou o artigo 155 do CPP e afastou pena de 18 anos por falta de contraditório sobre testemunha ausente em juízo.
Catherine Gaspar/Wikimedia Commons (CC BY-SA 4.0)Resumo
Por unanimidade, a 13ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP, sob relatoria do desembargador Luís Geraldo Lanfredi, absolveu um réu cuja condenação, de 18 anos, 18 meses e 18 dias, se apoiava apenas no relato de um primo do acusado, ouvido só na fase policial e ausente da instrução judicial.
Contexto
A testemunha, que teria relatado à polícia informações de autoria, não foi ouvida em juízo, o que impediu o exercício do contraditório previsto no artigo 212 do CPP. Sem outra prova produzida sob o crivo judicial, a condenação em primeiro grau se sustentou exclusivamente no elemento colhido na investigação.
Argumentos
- Relator: informação colhida no inquérito, sem confirmação judicial, não pode ser prova exclusiva de condenação (art. 155 do CPP).
- Defesa: a ausência da testemunha em juízo impediu o contraditório do art. 212 do CPP.
- Câmara: testemunho indireto não autoriza, isoladamente, a comprovação de autoria.
Fundamento
O colegiado aplicou o artigo 155 do CPP, segundo o qual o juiz não pode fundamentar a decisão exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. A Câmara também considerou que testemunho indireto, de "ouvir dizer", não basta isoladamente para comprovar autoria.
Consequência prática
Absolvição do réu, afastamento da pena de 18 anos, 18 meses e 18 dias e cancelamento da indenização fixada à vítima na sentença de primeiro grau.
Por que importa
A decisão reafirma o limite entre inquérito e instrução processual, argumento central de defesa em casos que dependem de prova testemunhal colhida apenas na polícia: quando a testemunha-chave não é ouvida em juízo, o vício pode ser suficiente para reverter a condenação, mesmo em pena expressiva.
Próximos passos
- Verificar se o Ministério Público vai recorrer ao STJ.
- Acompanhar a publicação do acórdão na íntegra pelo TJ-SP.