Coluna cunha a pescaria delatória e critica a prisão usada como moeda de colaboração
Para Alexandre Contin, manter a preventiva enquanto se filtra o conteúdo da delação conforme o interesse da investigação viola o artigo 10 do CPP e a duração razoável do processo.
Reprodução Agência BrasilResumo
O advogado e doutorando Alexandre Contin propõe distinguir a pescaria delatória da já criticada pescaria probatória. Enquanto a segunda consiste em busca indiscriminada de elementos, a primeira usa a prisão prolongada e a indefinição do processo como alavanca coercitiva para extrair colaborações dirigidas a terceiros determinados.
Contexto
O debate sobre os limites da colaboração premiada da Lei 12.850/2013 voltou ao centro com casos de grande repercussão econômica. O autor usa como exemplo a situação de Daniel Vorcaro, preso preventivamente e com propostas de colaboração recusadas.
Argumentos
- A prisão preventiva tem finalidade cautelar e não pode operar como meio de obtenção de prova.
- A voluntariedade exigida pela Lei 12.850/2013 é incompatível com a coerção derivada da prisão prolongada.
- Em sentido contrário, sustenta-se que a preventiva se mantém por seus próprios fundamentos, independentemente da tratativa de colaboração.
Fundamento
A crítica se apoia em três eixos: o artigo 10 do Código de Processo Penal, que fixa prazo de dez dias para o inquérito com indiciado preso; a garantia da duração razoável do processo do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição; e o artigo 7.5 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. O texto invoca ainda a ADI 6.298, julgada pelo STF em 2023, e os precedentes do STJ no HC 663.055/MT e no HC 396.658/SP, este último sobre a vedação do uso da prisão como instrumento de negociação.
Consequência prática
A categoria proposta oferece à defesa um vocabulário para impugnar a manutenção da preventiva quando o único fato novo é a recusa ou a insuficiência da colaboração, situação que a jurisprudência já repele mas que raramente é nomeada de forma autônoma nas peças.
Por que importa
A voluntariedade é requisito de validade da colaboração premiada. Se a liberdade funciona como contrapartida implícita, a higidez do acordo e das provas dele derivadas fica exposta, com reflexo sobre tudo o que foi produzido a partir dele.
Próximos passos
- Acompanhar como os tribunais superiores tratam a alegação de coerção indireta em pedidos de revogação de preventiva.