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STJ

Sexta Turma do STJ mantém os 50 anos de Flordelis e confirma a anulação do júri que absolveu três corréus

Para o colegiado, as nulidades alegadas pela defesa são relativas e dependiam de prova de prejuízo concreto, que não veio; a absolvição de Rayane, Marzy e André Luiz volta ao Tribunal do Júri.

STJ · Migalhas · Agência Brasil · julgado em 18/09/2026 · publicado em 18/09 ·edição de 19/09
Sexta Turma do STJ mantém os 50 anos de Flordelis e confirma a anulação do júri que absolveu três corréusFoto: Fernando Frazão/Agência Brasil

Resumo

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou, por unanimidade, o recurso da ex-deputada federal Flordelis dos Santos de Souza e manteve a condenação a 50 anos de prisão pela morte do pastor Anderson do Carmo, em Niterói, em 2019. No mesmo julgamento, o colegiado manteve a decisão que havia anulado a absolvição de Rayane dos Santos Oliveira, neta biológica, e dos filhos adotivos Marzy Teixeira da Silva e André Luiz de Oliveira.

Contexto

A condenação vem do Tribunal do Júri de Niterói e foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em 2022. No mesmo plenário em que Flordelis foi condenada, três corréus foram absolvidos, e o Ministério Público apelou sustentando que a absolvição contrariava manifestamente a prova dos autos. O TJ-RJ acolheu a apelação e determinou novo júri para os três, decisão que o STJ agora preserva.

Argumentos

  • Defesa: a falta de alegações finais antes da pronúncia comprometeu o contraditório e contamina todo o processo.
  • Defesa: as qualificadoras foram admitidas sem fundamentação idônea na decisão de pronúncia.
  • STJ: as duas alegações configuram nulidade relativa e exigiam demonstração de prejuízo concreto, que não foi feita.
  • STJ: a pronúncia é juízo provisório de admissibilidade e não comporta a exigência de fundamentação de uma condenação.
  • Ministério Público, quanto aos corréus: a absolvição contrariou manifestamente a prova dos autos, hipótese do artigo 593, III, d, do CPP.

Fundamento

A defesa apontava duas nulidades: a ausência de alegações finais na fase que antecede a pronúncia e a falta de fundamentação das qualificadoras. A relatoria tratou ambas como nulidades relativas, sujeitas ao regime do prejuízo, e registrou que a defesa não demonstrou prejuízo concreto. Sobre a pronúncia, reafirmou a natureza de juízo provisório de admissibilidade da acusação, que não exige a mesma carga de fundamentação de uma sentença condenatória. Quanto aos corréus, prevaleceu a leitura de que a apelação por decisão manifestamente contrária à prova dos autos, prevista no artigo 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal, não viola a soberania dos veredictos: o remédio é a devolução do caso a outro conselho de sentença, e não a substituição do júri pelo tribunal.

Consequência prática

Para Flordelis, o título condenatório se aproxima do trânsito em julgado e a discussão remanescente se estreita ao campo dos embargos e de eventual recurso extraordinário. Para os três corréus, o efeito é oposto: a absolvição desaparece e eles voltam a responder perante um novo conselho de sentença, com os mesmos fatos e nova instrução em plenário.

Por que importa

O julgamento reúne, num caso só, as duas perguntas que mais aparecem na prática do júri: quando uma nulidade processual efetivamente derruba o veredicto, e até onde vai a soberania do júri diante de uma absolvição que o tribunal considera destoante da prova. A resposta do STJ é conservadora nos dois pontos. Nulidade relativa sem prejuízo demonstrado não anula, e absolvição contrária à prova dos autos rende novo júri, não absolvição definitiva. Quem atua na defesa precisa registrar o prejuízo no momento próprio, em ata, sob pena de perder a matéria na instância superior.

Próximos passos

  • Publicação do acórdão e contagem do prazo para embargos de declaração.
  • Eventual recurso extraordinário ao STF, limitado a matéria constitucional.
  • Designação de nova sessão do Tribunal do Júri de Niterói para Rayane, Marzy e André Luiz.

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