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STJ ★★★★★ REsp 2.072.985 (Tema 1.357)

STJ fixa em repetitivo que aprovação no Enem e no Encceja rende remição mesmo a quem já tinha o mesmo nível de ensino

A Terceira Seção assentou três teses no Tema 1.357 e vedou nova remição pelo mesmo exame, por bis in idem

STJ, notícia institucional, com o acórdão no REsp 2.072.985 · publicado em 18/08/2026 ·edição de 18/08
STJ fixa em repetitivo que aprovação no Enem e no Encceja rende remição mesmo a quem já tinha o mesmo nível de ensinoReprodução STJ

Resumo

Em recurso repetitivo, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou três teses sobre remição da pena pela aprovação no Enem e no Encceja. As duas primeiras admitem o benefício mesmo quando o sentenciado já possuía certificação do nível de ensino avaliado antes de entrar no sistema prisional. A terceira veda nova remição quando o mesmo fato gerador educacional já tiver sido integralmente aproveitado na mesma execução penal.

Contexto

O portal já noticiou decisões de turma no mesmo sentido, inclusive para preso com formação superior anterior. A diferença de agora é o rito: a tese sai da Terceira Seção sob o regime dos recursos repetitivos, com força de precedente qualificado sobre juízes e tribunais de execução penal de todo o país, e não mais como orientação reiterada de colegiado fracionário.

Argumentos

  • A aprovação no Enem exige estudo autônomo de maior complexidade e é fato gerador distinto da certificação de conclusão do ensino médio.
  • A aprovação no Encceja durante o cumprimento da pena configura esforço educacional autônomo, ainda que o nível avaliado já estivesse certificado.
  • Aproveitar duas vezes o mesmo fato gerador na mesma execução configura bis in idem e não demonstra evolução educacional.

Fundamento

O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, partiu da finalidade do instituto: a remição pelo estudo não recompensa acúmulo de títulos, e sim o esforço educacional feito durante a execução. Sustentou que o Encceja certifica competências da educação básica enquanto o Enem afere desempenho ao fim do ensino médio e abre acesso ao ensino superior, de modo que a aprovação em cada exame é fato gerador próprio, distinto da mera conclusão anterior do nível de ensino. Registrou ainda que a Resolução 391/2021 do CNJ não condiciona o benefício à ausência de certificação prévia, e que exigir histórico escolar para negar remição contraria o próprio sistema normativo, já que o preso estudou por conta própria, sem matrícula.

Consequência prática

Pedidos de remição por aprovação em exame nacional não podem mais ser negados apenas porque o sentenciado concluiu o ensino médio antes da prisão. Em contrapartida, a mesma aprovação não pode ser apresentada duas vezes na mesma execução, e a repetição do exame em edição posterior, no mesmo nível, não gera novo abatimento.

Por que importa

Para a advocacia criminal, a tese muda a rotina do juízo da execução em dois pontos práticos. Abre caminho a pedidos antes barrados por certificação anterior, inclusive em processos parados, e obriga a defesa a organizar a prova documental de cada fato gerador educacional, porque o limite passa a ser o aproveitamento anterior do mesmo exame, e não o grau de escolaridade do assistido.

Próximos passos

  • Conferir a publicação do acórdão do REsp 2.072.985 e a redação final das três teses do Tema 1.357.
  • Revisar execuções em curso com pedido de remição negado sob o fundamento da certificação anterior.
  • Verificar, em cada execução, quais aprovações já foram usadas para remição, para não repetir fato gerador.