STJ: apreensão de 25,89 gramas de crack, sozinha, não sustenta prisão preventiva
Decisão monocrática do ministro Reynaldo Soares da Fonseca revoga a custódia e aplica cautelares diversas, por ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Foto: Marcello Casal Jr./Agência BrasilResumo
O tipo de droga apreendida, por si só, não justifica a conversão de medidas cautelares em prisão preventiva, sobretudo se o réu é primário, a quantidade é pequena e não se configura nenhum dos elementos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Com esse entendimento, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca revogou a preventiva de um homem preso em flagrante por tráfico e determinou a aplicação de cautelares diversas.
Contexto
O réu foi preso em flagrante sob acusação de tráfico, com 25,89 gramas de crack, e a custódia foi convertida em preventiva. A defesa sustentou que a conversão se apoiou apenas no tipo de droga, sem outros elementos, e destacou que o acusado é primário, tem residência fixa e trabalho lícito, o que permitiria a minorante do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas. A decisão do STJ reverteu acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Argumentos
- Defesa: a conversão se baseou apenas no tipo de droga, sem elementos concretos do artigo 312 do CPP.
- Defesa: primariedade, residência fixa e trabalho lícito apontam para a minorante do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas.
- Acórdão reformado, do TJ-SP: a natureza do entorpecente bastaria para demonstrar a gravidade concreta.
Fundamento
O ministro reafirmou que a preventiva exige prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e a presença concreta de pelo menos um dos fundamentos do artigo 312 do CPP. Quantidade e tipo de droga podem indicar materialidade, mas essa só se comprova depois da instrução, e não substituem a demonstração de risco concreto ao processo. O voto registra que o réu não tinha vínculo com organização criminosa, não portava arma de fogo e é tecnicamente primário, e invoca precedente do STF, de relatoria da ex-ministra Rosa Weber, segundo o qual quantidade reduzida somada à ausência de elementos de envolvimento profundo com o tráfico não autoriza preventiva para garantia da ordem pública.
Consequência prática
A prisão foi substituída pelas medidas do artigo 319 do CPP. O precedente serve a pedidos de revogação em que a decisão de origem se apoia exclusivamente na natureza da substância.
Por que importa
A fundamentação por tipo de droga é o vício mais recorrente nas conversões de flagrante em preventiva no tráfico, e este é um precedente recente e direto contra ele. A decisão também costura dois argumentos que costumam andar separados na petição: a insuficiência do artigo 312 e as circunstâncias pessoais que sustentam o tráfico privilegiado.
Próximos passos
- Cumprimento das cautelares do artigo 319 do CPP pelo réu.
- Prosseguimento da instrução criminal em primeiro grau.
- Eventual agravo interno contra a decisão monocrática.