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Sem intenção de lesar o erário não há dano qualificado, e o TJ-SP absolve mulher que chutou porta de pronto-socorro

A 16ª Câmara de Direito Criminal exigiu o animus nocendi, distinguiu dolo genérico de dolo específico e reformou condenação por prejuízo de R$ 882

ConJur · TJ-SP · publicado em 03/08/2026 ·edição de 04/08
Sem intenção de lesar o erário não há dano qualificado, e o TJ-SP absolve mulher que chutou porta de pronto-socorroReprodução ConJur

Resumo

A 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo absolveu uma auxiliar administrativa condenada por dano qualificado. Ela chutou e avariou uma porta de madeira do pronto-socorro Central de Praia Grande, inconformada com a demora no atendimento do marido. O laudo pericial estimou o prejuízo em R$ 882.

Contexto

Presa em flagrante em 4 de janeiro de 2024 e liberada no mesmo dia após pagar fiança de um salário mínimo, ela foi condenada em primeiro grau a seis meses de detenção em regime aberto e dez dias-multa, com substituição por prestação de serviços à comunidade.

Argumentos

  • A tipicidade material do dano qualificado exige demonstração do propósito de lesar o patrimônio público.
  • Dolo genérico, entendido como voluntariedade do gesto, não supre o elemento subjetivo especial do tipo.
  • A ausência de prejuízo relevante e de repercussão coletiva reforça a intervenção mínima.

Fundamento

O relator, desembargador Otávio de Almeida Toledo, reconheceu que a conduta se ajusta formalmente ao artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, mas é materialmente atípica por faltar o elemento subjetivo específico, o animus nocendi. Segundo o acórdão, a mera deterioração de bem público não basta, e reações impulsivas ou estados emocionais exacerbados não se confundem com o propósito de lesar o erário. A absolvição foi fundada no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Os desembargadores Guilherme de Souza Nucci e Leme Garcia acompanharam o relator.

Consequência prática

A decisão reforça a exigência de dolo específico na modalidade qualificada do dano contra o patrimônio público e evita que a simples voluntariedade do gesto seja lida como intenção de lesar. Também invoca a intervenção mínima diante de prejuízo de pequena monta e sem repercussão coletiva.

Por que importa

É o tipo de caso que chega às varas criminais todos os dias e costuma terminar em condenação por inércia argumentativa. O acórdão dá à defesa uma ancoragem clara para separar dolo genérico de dolo específico e para invocar a intervenção mínima sem depender apenas da insignificância.

Próximos passos

  • Possibilidade de recurso do Ministério Público contra a absolvição.

Fontes