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STJ

Segunda Turma do STJ decide que assédio sexual não configura improbidade administrativa depois da Lei 14.230

Por unanimidade, o colegiado manteve acórdão do TRF da 5ª Região que afastou a condenação de um professor. O relator apontou que o Congresso rejeitou emenda que incluiria expressamente a conduta no rol do artigo 11.

Migalhas · autos do STJ · publicado em 30/08 · Segunda Turma, relator ministro Francisco Falcão ·edição de 31/08
Segunda Turma do STJ decide que assédio sexual não configura improbidade administrativa depois da Lei 14.230Foto: Andressa Anholete/SCO/STF

Resumo

A Segunda Turma do STJ, com relatoria do ministro Francisco Falcão, decidiu por unanimidade que assédio sexual não configura ato de improbidade administrativa depois da Lei 14.230/2021, e manteve acórdão do TRF da 5ª Região que havia afastado a condenação de um professor acusado da conduta.

Contexto

A reforma de 2021 transformou o artigo 11 da Lei 8.429/1992 em rol taxativo, encerrando o caráter exemplificativo anterior. Durante a tramitação do projeto foi rejeitada emenda que incluiria expressamente o assédio sexual entre as hipóteses.

Argumentos

  • A acusação sustentava que a gravidade da conduta e os compromissos internacionais autorizariam o enquadramento.
  • O relator opôs a esse raciocínio a separação de poderes e o silêncio deliberado do legislador.
  • Permanece aberta a discussão sobre enquadramento por outra hipótese do rol quando houver desvio de finalidade demonstrado.

Fundamento

O relator tratou a rejeição da emenda como escolha legislativa consciente e sustentou que o Judiciário não pode criar hipótese sancionadora que o legislador decidiu não instituir. Também afastou o argumento de controle de convencionalidade, por entender que tratados internacionais não autorizam a criação de novo tipo sancionador.

Consequência prática

A conduta permanece sujeita a responsabilização penal, pelo artigo 216-A do Código Penal, a responsabilização civil e a processo administrativo disciplinar, mas sai do campo da improbidade e das sanções específicas da Lei 8.429.

Por que importa

A decisão reforça a leitura de taxatividade estrita do artigo 11 e, com ela, um raciocínio de tipicidade próximo do penal aplicado à esfera sancionadora não penal. É argumento transferível para outras condutas que a jurisprudência anterior enquadrava por analogia.

Próximos passos

  • Conferir eventual interposição de embargos de declaração ou de recurso extraordinário.
  • Acompanhar se a Primeira Turma segue a mesma orientação, para aferir a estabilidade do entendimento.

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