Segunda Turma do STJ decide que assédio sexual não configura improbidade administrativa depois da Lei 14.230
Por unanimidade, o colegiado manteve acórdão do TRF da 5ª Região que afastou a condenação de um professor. O relator apontou que o Congresso rejeitou emenda que incluiria expressamente a conduta no rol do artigo 11.
Foto: Andressa Anholete/SCO/STFResumo
A Segunda Turma do STJ, com relatoria do ministro Francisco Falcão, decidiu por unanimidade que assédio sexual não configura ato de improbidade administrativa depois da Lei 14.230/2021, e manteve acórdão do TRF da 5ª Região que havia afastado a condenação de um professor acusado da conduta.
Contexto
A reforma de 2021 transformou o artigo 11 da Lei 8.429/1992 em rol taxativo, encerrando o caráter exemplificativo anterior. Durante a tramitação do projeto foi rejeitada emenda que incluiria expressamente o assédio sexual entre as hipóteses.
Argumentos
- A acusação sustentava que a gravidade da conduta e os compromissos internacionais autorizariam o enquadramento.
- O relator opôs a esse raciocínio a separação de poderes e o silêncio deliberado do legislador.
- Permanece aberta a discussão sobre enquadramento por outra hipótese do rol quando houver desvio de finalidade demonstrado.
Fundamento
O relator tratou a rejeição da emenda como escolha legislativa consciente e sustentou que o Judiciário não pode criar hipótese sancionadora que o legislador decidiu não instituir. Também afastou o argumento de controle de convencionalidade, por entender que tratados internacionais não autorizam a criação de novo tipo sancionador.
Consequência prática
A conduta permanece sujeita a responsabilização penal, pelo artigo 216-A do Código Penal, a responsabilização civil e a processo administrativo disciplinar, mas sai do campo da improbidade e das sanções específicas da Lei 8.429.
Por que importa
A decisão reforça a leitura de taxatividade estrita do artigo 11 e, com ela, um raciocínio de tipicidade próximo do penal aplicado à esfera sancionadora não penal. É argumento transferível para outras condutas que a jurisprudência anterior enquadrava por analogia.
Próximos passos
- Conferir eventual interposição de embargos de declaração ou de recurso extraordinário.
- Acompanhar se a Primeira Turma segue a mesma orientação, para aferir a estabilidade do entendimento.