Rito sumaríssimo do JECrim não autoriza rebaixar o padrão de prova para condenar
Simplificar o procedimento é diferente de simplificar a prova, e o piso probatório vem da presunção de inocência.
Reprodução ConJurResumo
O artigo sustenta que a informalidade e a celeridade do Juizado Especial Criminal atuam sobre o modo de realizar os atos processuais, e não sobre o grau de suficiência probatória exigido para afirmar a responsabilidade penal.
Contexto
A Constituição previu, no artigo 98, I, o julgamento das infrações de menor potencial ofensivo por procedimento oral e sumaríssimo, e a Lei 9.099/1995 concretizou a diretriz com os critérios de oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. A audiência una do artigo 81 concentra resposta à acusação, recebimento da denúncia, oitiva de vítima e testemunhas, interrogatório e sentença, o que cria a impressão de que também o critério de julgamento foi comprimido.
Argumentos
- O que se comprimiu foi o tempo, e não o que se exige ao final.
- O padrão probatório não se calibra pela quantidade de pena cominada, e sim pela natureza da decisão e pelo custo do erro judiciário.
- No Tema 1.258, a Terceira Seção do STJ afirmou que o reconhecimento inválido não serve de lastro nem à condenação nem a decisões de menor rigor, como prisão preventiva, recebimento da denúncia e pronúncia.
Fundamento
O autor distingue plano processual-formal e plano epistêmico-probatório. O artigo 65 da Lei 9.099/1995 valida atos que preencham suas finalidades, dispensando forma sacramental, não a garantia. O padrão de condenação decorre da presunção de inocência, no artigo 5º, LVII, da Constituição, que não estabelece gradações conforme a gravidade do delito, e se projeta no artigo 386, VII, do CPP. Sendo garantia fundamental, lei que simplifica procedimento não tem competência normativa para flexibilizá-lo.
Consequência prática
Reforça a estrutura acusatória do artigo 3º-A do CPP: vedada ao juiz a substituição da atuação probatória da acusação, a insuficiência do conjunto probatório é problema do acusador e não lacuna a ser suprida pela informalidade do rito. O texto invoca o Tema 1.258 do STJ, que reconheceu que a exigência probatória se gradua conforme o momento processual, e não conforme a pena.
Por que importa
O JECrim concentra volume enorme de casos e decisões proferidas em minutos. A tese dá à defesa um argumento estruturado contra condenações apoiadas em prova frágil sob o pretexto da celeridade, num rito em que a absolvição por insuficiência de prova é frequentemente tratada como excesso de formalismo.
Próximos passos
- Sem desdobramento processual: o texto é contribuição doutrinária ao debate.