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STJ ★★★★★ REsp 2.048.687/BA (Tema 1.260)

STJ decide que só o testemunho de ouvir dizer não sustenta a pronúncia no júri

Terceira Seção fixou tese em recurso repetitivo: relato indireto é prova lícita, mas isolado não basta para levar o acusado a julgamento popular, exceto em contextos comprovados de intimidação por facções

Migalhas · STJ, Terceira Seção · julgado em 12/08/2026 · Tema 1.260, recursos repetitivos ·edição de 12/08
STJ decide que só o testemunho de ouvir dizer não sustenta a pronúncia no júriEduardo Knapp/Folhapress

Resumo

A Terceira Seção do STJ fixou, em julgamento de recurso repetitivo, que a pronúncia não pode se apoiar apenas em elementos do inquérito policial, ressalvadas as provas cautelares e não repetíveis do art. 155 do CPP, e que o testemunho indireto, mesmo colhido em juízo, não é suficiente isoladamente para submeter o acusado ao Tribunal do Júri.

Contexto

O caso concreto tratava de recurso contra acórdão do TJ-BA que confirmou a pronúncia de um acusado de homicídio qualificado com base em reconhecimento fotográfico feito durante o inquérito. A testemunha que fez o reconhecimento não foi ouvida em juízo, e não havia outra prova judicializada sobre a autoria. O julgamento, relatado pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca, começou em março e teve dois pedidos de vista antes de ser concluído nesta quarta feira, 12.

Argumentos

  • Maioria: pronúncia baseada só em inquérito não confirmado em juízo e em testemunho indireto isolado não atinge o padrão probatório exigido pelo art. 413 do CPP.
  • Ressalva do colegiado: testemunho indireto qualificado pode ganhar peso maior em contextos objetivamente comprovados de intimidação, silenciamento ou crime organizado, sob controle judicial estrito.

Fundamento

Para o colegiado, a pronúncia funciona como filtro da acusação antes do julgamento popular e exige padrão probatório maior do que o recebimento da denúncia, já que os jurados não fundamentam o voto e nem sempre há nova instrução em plenário. O ministro Rogerio Schietti Cruz afastou a aplicação automática do princípio in dubio pro societate para esse fim. A ministra Maria Marluce Caldas propôs a ressalva final, aprovada pelo colegiado: o testemunho indireto qualificado pode pesar mais quando há intimidação de testemunhas, silenciamento da vítima ou atuação de facções e organizações criminosas, sempre sob controle judicial estrito e com contraditório e ampla defesa preservados.

Consequência prática

Por maioria, vencido o ministro Og Fernandes quanto ao conhecimento do recurso, a Terceira Seção deu provimento ao recurso especial e impronunciou o acusado do caso concreto. A tese fixada em repetitivo vale para todos os processos com controvérsia idêntica em tramitação no país.

Por que importa

A decisão eleva o padrão de prova exigido para levar alguém a júri quando a acusação depende de relatos de terceira mão, e ao mesmo tempo reconhece as dificuldades reais de produção de prova direta em territórios dominados por organizações criminosas, tema recorrente na advocacia criminal em varas do júri.

Próximos passos

  • A tese fixada no Tema 1.260 deve ser aplicada aos recursos sobrestados que discutiam a mesma controvérsia.
  • A publicação do acórdão define o início do prazo para eventuais embargos de declaração.