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Provas ★★★★★ HC 1.059.475/SP

Quinta Turma do STJ exclui de ofício relatório feito por inteligência artificial que contrariava a perícia oficial

Ferramentas generativas afirmaram ter ouvido injúria racial em áudio que o Instituto de Criminalística não confirmou, e o documento ainda assim embasou a denúncia

ConJur · publicado em 08/08/2026 · julgado em abril de 2026 ·edição de 11/08
Quinta Turma do STJ exclui de ofício relatório feito por inteligência artificial que contrariava a perícia oficialReprodução ConJur

Resumo

Ao julgar o HC 1.059.475/SP, em abril de 2026, a Quinta Turma do STJ, sob relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, determinou de ofício a exclusão de um relatório produzido a partir de ferramentas de inteligência artificial generativa. O documento afirmava que um suspeito teria pronunciado uma palavra de conteúdo racista nas dependências de um estádio de futebol, conclusão que a perícia oficial do Instituto de Criminalística não havia confirmado.

Contexto

Um investigador de polícia submeteu o áudio de um vídeo a duas ferramentas generativas e delas extraiu o que chamou de relatório técnico. A perícia oficial havia concluído em sentido contrário, sem identificar traços articulatórios compatíveis com o termo. Ainda assim, o juízo probabilístico produzido pela máquina prevaleceu sobre o laudo do órgão oficial e acabou por subsidiar a denúncia. O tema aparece em coluna que discute a posição do juiz como gatekeeper da prova e a agenda da Organização dos Estados Americanos sobre inteligência artificial nas Américas.

Argumentos

  • Acusação: o relatório funcionaria como elemento informativo complementar à investigação.
  • Defesa e Turma: falta confiabilidade epistêmica mínima, e o resultado da ferramenta não se submete a contraditório técnico nem substitui a perícia oficial.
  • A perícia do Instituto de Criminalística concluíra em sentido oposto, o que agrava o problema de admitir a inferência automatizada como prova.

Fundamento

A exclusão se apoiou na ausência de confiabilidade epistêmica mínima. Ferramentas generativas produzem saídas plausíveis, não verificáveis: não há cadeia de custódia do processamento, não há metodologia auditável, não há como submeter a conclusão a contraprova pelo mesmo caminho. Chamar o resultado de relatório técnico não converte inferência probabilística em prova pericial. A admissão desse material contornaria as exigências do Código de Processo Penal sobre exame pericial e sobre a qualificação do perito, e ainda inverteria a hierarquia entre o laudo do órgão oficial e uma opinião automatizada.

Consequência prática

O documento sai dos autos e não pode fundamentar a acusação nem a sentença. O caso prossegue com a prova pericial oficial, que apontava em sentido oposto. A exclusão determinada de ofício é relevante em si: o tribunal não esperou provocação da defesa para retirar do processo material que reputou imprestável.

Por que importa

É a primeira baliza clara sobre prova produzida por inteligência artificial no processo penal brasileiro, e ela chega pelo lado certo: exigindo método antes de aceitar resultado. Para a defesa criminal, o precedente entrega um argumento concreto contra laudos, transcrições, reconhecimentos e relatórios de comportamento gerados por ferramentas automatizadas, cada vez mais frequentes em inquéritos. A tese a extrair é simples: sem metodologia auditável e sem possibilidade de contraprova, não há prova.

Próximos passos

  • Acompanhar se outras Turmas do STJ e o STF adotam o critério da confiabilidade epistêmica mínima para prova gerada por IA.
  • Observar a agenda da OEA sobre inteligência artificial e prova, citada na análise, e eventual reflexo em atos do CNJ.
  • Verificar o inteiro teor do acórdão para identificar se a Turma fixou parâmetros gerais ou decidiu apenas o caso.