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STJ ★★★★★

Quarta Turma do STJ decide que repetir a perícia não reabre o prazo para alegar suspeição do perito

Anulação por vício na forma de realização da prova não restaura fase processual já superada, e fato preexistente e conhecido continua precluso

Migalhas · notas do STJ · divulgado em 26/08 ·edição de 26/08
Quarta Turma do STJ decide que repetir a perícia não reabre o prazo para alegar suspeição do peritoReprodução Migalhas

Resumo

A Quarta Turma do STJ assentou que a realização de nova perícia não reabre a oportunidade de alegar suspeição do perito judicial quando o fundamento já era conhecido pela parte e havia sido considerado precluso. O relator foi o ministro João Otávio de Noronha.

Contexto

A controvérsia nasceu em embargos de terceiro apresentados em inventário, sobre a titularidade de parte de um rebanho bovino. Depois de perícias, substituições de profissionais e outras provas, os embargos foram julgados improcedentes. O Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu a suspeição do perito ao considerar que a imparcialidade é matéria de ordem pública e não se sujeita à preclusão, e entendeu que a anulação da perícia anterior permitiria nova análise da questão.

Argumentos

  • O tribunal de origem sustentava que imparcialidade é matéria de ordem pública e por isso imune à preclusão.
  • O STJ contrapôs que o dever de alegação na primeira oportunidade se aplica também ao perito, por extensão do regime dos magistrados.
  • A distinção entre vício no ato de nomeação e vício na forma de realização da prova é o eixo da decisão.

Fundamento

Noronha afirmou que as regras de impedimento e suspeição aplicáveis aos magistrados alcançam também os peritos, e que a parte ciente do fato capaz de pôr em dúvida a imparcialidade deve alegá-lo na primeira oportunidade de manifestação nos autos. Não cabe concordar com a nomeação, aguardar a realização da perícia e só então apontar circunstância já conhecida. Sobre a anulação, o relator distinguiu o vício: a nulidade atingiu a forma de realização da prova, não o ato de nomeação, de modo que repetir o trabalho pericial renova um ato probatório invalidado sem inaugurar nova oportunidade para suscitar impedimento ou suspeição. Nas palavras do voto, a anulação do ato por vício procedimental não restaura fase processual já superada.

Consequência prática

Fixa-se que a preclusão consumativa sobre a arguição de suspeição sobrevive à repetição da prova, quando o fundamento é preexistente e conhecido.

Por que importa

A defesa criminal convive com perícia oficial e com assistente técnico, e a arguição tardia de suspeição é recurso frequente quando o laudo chega desfavorável. O raciocínio de que o vício de forma não devolve a fase de arguição serve de alerta prático: se há motivo de suspeição, ele precisa ser deduzido na primeira oportunidade, ainda que o regime das nulidades no processo penal seja outro.

Próximos passos

  • Aguardar a publicação do acórdão para verificar a extensão exata da tese.