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Provas

Prova que o colaborador produz para induzir fato futuro é ilícita, sustenta ministra do Superior Tribunal Militar

Verônica Abdalla Sterman votou para manter a rejeição da denúncia contra um capitão de fragata acusado de receber propina de fornecedores do Hospital Naval Marcílio Dias. Para ela, a Lei 12.850/2013 exige que o delator comprove o que afirma com elementos já existentes, e não que produza, depois do acordo, gravações voltadas a provocar novos fatos. O julgamento não terminou.

ConJur · sessão do STM · sessão em 3/10/2026 · divulgado em 03/10 ·edição de 05/10
Prova que o colaborador produz para induzir fato futuro é ilícita, sustenta ministra do Superior Tribunal MilitarReprodução do canal do STM no YouTube, via ConJur

Resumo

Depois de celebrar colaboração premiada perante o Ministério Público Federal, com posterior adesão do Ministério Público Militar, dois empresários civis realizaram encontros, gravações ambientais e registros de mensagens eletrônicas para demonstrar repasses de propina. Ao apreciar a resposta à acusação, o juízo da 4ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar reconsiderou o recebimento da denúncia e a rejeitou por falta de justa causa. O Ministério Público Militar recorreu em sentido estrito ao STM.

Contexto

A acusação imputava a um capitão de fragata o recebimento de propina de empresas fornecedoras de materiais ao Hospital Naval Marcílio Dias, administrado pela Marinha. O juízo de primeiro grau declarou a ilicitude das mídias por violação da cadeia de custódia, desvio de finalidade do acordo de colaboração e indução criminosa na modalidade de flagrante preparado.

Argumentos

  • Da acusação: as evidências colhidas pelos colaboradores eram válidas, e excesso do delator não contamina a prova produzida contra terceiros.
  • Da ministra: elementos produzidos depois do acordo, para induzir fatos futuros, são ilícitos e não podem sustentar acusação criminal.
  • Do juízo de primeiro grau: houve violação da cadeia de custódia, desvio de finalidade do acordo e indução criminosa na forma de flagrante preparado.

Fundamento

A ministra centrou o voto na finalidade das gravações. Distinguiu a obtenção de elementos que confirmem informações já prestadas no acordo da produção de gravações voltadas a induzir acontecimentos futuros para fundamentar acusação. Observou que a Lei 12.850/2013 trabalha com uma presunção contrária às declarações do colaborador, que precisa comprovar o que afirma com elementos preexistentes, idôneos e independentes, e não apenas afirmar. No caso, a corroboração foi produzida por gravação clandestina posterior à homologação, o que considerou inadmissível para uso acusatório.

Consequência prática

Se o voto prevalecer, a rejeição da denúncia se mantém e a prova produzida pelos colaboradores após o acordo não serve para sustentar a acusação. O Ministério Público Militar sustenta que as evidências eram válidas e que eventuais excessos dos delatores não contaminariam a prova contra terceiros.

Por que importa

A distinção entre corroborar e induzir é um dos pontos mais sensíveis da colaboração premiada, e aparece aqui somada a dois outros vícios alegados, cadeia de custódia e flagrante preparado. Para a defesa em casos de delação, é fundamentação sobre o limite temporal e finalístico da atividade do colaborador depois de homologado o acordo.

Próximos passos

  • Retomada do julgamento do recurso em sentido estrito no STM, com os votos restantes.
  • Definido o resultado, cabe discussão sobre o recebimento da denúncia e sobre a licitude das mídias.

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