Confissão informal a policiais, negada em juízo, não sustenta condenação, decide a 5ª Câmara Criminal do TJ-MG
O colegiado absolveu um dos réus de uma tentativa de roubo majorado porque a autoria se apoiava em reconhecimento feito apenas por voz, porte físico e uma tatuagem, somado a uma confissão que os policiais relataram e que o acusado negou em juízo, afirmando ter sido ameaçado. A condenação do corréu foi mantida.
Ilustração Magnific, via ConJurResumo
Dois homens foram denunciados por tentativa de roubo majorado, com grave ameaça, uso de arma branca e simulacro de arma de fogo, contra a carga de um caminhoneiro. Ambos foram condenados em primeiro grau. Na apelação, a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou parcialmente a sentença e absolveu um dos réus por insuficiência probatória, mantendo a condenação do outro.
Contexto
A vítima não viu o rosto do acusado e o identificou por voz, porte físico e uma tatuagem no braço. O réu foi apontado aos policiais pelo corréu no momento da abordagem, mas em juízo esse corréu negou que ele fosse seu comparsa. Nada relacionado ao crime foi encontrado na casa do acusado. Os policiais relataram que ele teria admitido a participação ao ver o comparsa na viatura, versão que ele negou em juízo, dizendo que a confissão decorreu de ameaça.
Argumentos
- Da defesa: ausência ou insuficiência de prova, com identificação baseada em características genéricas e sem elemento material que ligasse o réu ao fato.
- Da acusação: a palavra dos policiais sobre a admissão de participação e o apontamento feito pelo corréu na abordagem.
- Do colegiado: reconhecimento sem observância do procedimento tem valor probatório reduzido, e confissão não judicializada não corrobora nada.
Fundamento
O relator, desembargador Enéias Xavier Gomes, partiu da falibilidade da memória para lembrar que o reconhecimento pessoal segue regras destinadas a reduzir distorções e que a inobservância do procedimento, embora não o invalide automaticamente, reduz seu valor probatório e o torna dependente de elementos correlatos. Considerou que voz, porte físico e tatuagem são características genéricas, insuficientes por si para embasar condenação, e que a única corroboração possível seria a confissão, prestada apenas de modo extrajudicial e por relato policial. Escreveu que não se admite, no processo penal democrático, decreto condenatório apoiado em elementos frágeis, sem corroboração por fontes independentes e seguras quanto à autoria.
Consequência prática
A absolvição decorre da aplicação da exigência de contraditório sobre a prova: o que foi dito fora do processo e não repetido em juízo não ganha, sozinho, força condenatória. A condenação do corréu, apoiada em outro conjunto probatório, foi preservada.
Por que importa
O acórdão alinha o tribunal estadual ao que a Terceira Seção do STJ fixou no AREsp 2.123.334, relatado pelo ministro Ribeiro Dantas, em 2024: a confissão extrajudicial só é admissível quando formal, documentada e feita em estabelecimento público e oficial, e, mesmo admissível, serve apenas para indicar fontes de prova na investigação, nunca para fundamentar sentença condenatória. É argumento direto para a defesa em casos apoiados em confissão de abordagem e em reconhecimento informal.
Próximos passos
- Cabe recurso especial ao STJ e recurso extraordinário ao STF, nos limites de cada via.
- Para a defesa criminal, o acórdão soma precedente estadual à tese já firmada pela Terceira Seção do STJ sobre confissão extrajudicial.