Procuradoria-Geral da República abre procedimento de controle externo para apurar como a Polícia Federal produziu o relatório sobre mensagens de Vorcaro
O procurador-geral quer saber se houve determinação ou influência externa capaz de comprometer o conteúdo do documento de 218 páginas, produzido por ordem do relator do caso Banco Master
Reprodução Agência BrasilResumo
A Procuradoria-Geral da República instaurou Procedimento de Controle Externo da Atividade Policial para apurar as circunstâncias em que a Polícia Federal produziu o relatório que identificou mensagens e contatos entre o ex banqueiro Daniel Vorcaro e o ministro Alexandre de Moraes. A apuração quer esclarecer se houve determinação ou influência externa sobre a produção do documento.
Contexto
O relatório nasceu de determinação do ministro André Mendonça, relator das investigações do Banco Master no Supremo, e foi elaborado a partir de dados extraídos do celular de Vorcaro, apreendido na Operação Compliance Zero. O documento tem 218 páginas e veio a público em 1º de setembro, depois que o relator retirou o sigilo dos autos. Antes disso, a própria Procuradoria já havia pedido a nulidade da ordem que levou à diligência.
Argumentos
- Para a Procuradoria: sem requerimento ministerial ou iniciativa da polícia, a ordem judicial de investigar pessoa determinada viola a separação entre investigar, acusar e julgar, e a Procuradoria ficou impedida de exercer previamente o controle externo.
- Para a Procuradoria: elementos sobre integrante da corte deveriam ter sido remetidos à Presidência, para deliberação do Plenário.
- Em sentido contrário: a Polícia Federal registrou que não fez diligência dirigida a integrantes do Judiciário ou do Ministério Público e não concluiu pela prática de crime pelo ministro citado, o que a defesa da validade do ato usa para afastar a alegação de investigação encoberta.
Fundamento
O controle externo da atividade policial é atribuição constitucional do Ministério Público e se exerce por procedimento próprio. A tese da Procuradoria é que a ordem para investigar pessoas determinadas, na fase anterior à ação penal, não pode partir diretamente do magistrado sem requerimento do Ministério Público ou iniciativa da autoridade policial, sob pena de confundir as funções de investigar, acusar e julgar. Sustenta ainda que, ao surgirem elementos sobre um integrante da corte, o material deveria ter ido à Presidência do tribunal, para o Plenário decidir sobre eventual investigação.
Consequência prática
A Polícia Federal terá de prestar informações sobre como o trabalho foi feito e sobre as ordens recebidas. O resultado será encaminhado ao Supremo e corre em paralelo à discussão, já instalada no tribunal, sobre a validade das diligências e o destino do material encontrado.
Por que importa
É um caso de manual sobre quem pode determinar diligência na fase de investigação, e sobre o que acontece com a prova quando a ordem vem de quem vai julgar. A tese de nulidade sustentada aqui pela acusação é a mesma que a defesa criminal invoca todos os dias contra a chamada investigação de ofício do juiz, e o desfecho tende a virar precedente citável.
Próximos passos
- Prestação de informações pela Polícia Federal no procedimento de controle externo.
- Envio do resultado ao Supremo Tribunal Federal.
- Decisão do tribunal sobre a validade das diligências e sobre o tratamento a ser dado ao material.