Lei 15.517/2026 cria furto de combustível com pena de 4 a 10 anos e leva o roubo do setor a causa de aumento
A norma insere os parágrafos 10 a 12 no artigo 155 do Código Penal, acrescenta o inciso XI ao parágrafo 2º do artigo 157 e cria tipos de receptação própria na Lei 8.176/1991. Está em vigor desde a publicação, em 23 de setembro.
Reprodução Agência BrasilResumo
A Lei 15.517/2026 dá tratamento penal próprio à subtração de combustíveis e produtos energéticos. No furto, o novo parágrafo 10 do artigo 155 do Código Penal fixa reclusão de 4 a 10 anos e multa quando o objeto é petróleo e derivados, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado combustível, outros combustíveis líquidos carburantes, biocombustíveis ou óleos lubrificantes retirados de estabelecimento de produção, de instalação de armazenamento ou de transporte, inclusive dutos e unidades de transporte em qualquer modal.
Contexto
O projeto de origem é o PL 1.482/2019, do deputado Juninho do Pneu, aprovado pelo Senado em 2 de setembro com relatório do senador Randolfe Rodrigues na Comissão de Constituição e Justiça. Até aqui, o desvio de combustível em duto ou em base de distribuição era enquadrado no furto comum, com pena de 1 a 6 anos, ou no furto qualificado, de 2 a 8 anos. A lei também alcança a Lei de Crimes Econômicos, a 8.176/1991.
Argumentos
- O veto presidencial retirou do inciso III do parágrafo 2º-A do artigo 157 os resultados lesão corporal grave e morte, sob o argumento de que a pena resultante ficaria abaixo da do latrocínio e do homicídio qualificado, criando desproporção às avessas.
- No furto, o parágrafo 12 manteve lesão grave e morte como resultados agravadores. Como são resultados qualificadores de crime patrimonial, aplica-se o artigo 19 do Código Penal: a majoração exige ao menos culpa quanto ao resultado, e a defesa pode discutir a imputação objetiva pura.
- A pena mínima de 4 anos afasta, no furto de combustível, a suspensão condicional do processo e reduz o espaço do acordo de não persecução penal, cujo teto é pena mínima inferior a 4 anos.
Fundamento
A técnica escolhida pelo legislador é dupla. No furto, criou-se figura com pena própria, mais grave que a do caput e que a do furto qualificado, acompanhada de duas causas de aumento: o parágrafo 11 eleva a pena em um terço quando há destruição ou rompimento de obstáculo, concurso de duas ou mais pessoas, abuso de confiança ou participação de agente público, e o parágrafo 12 eleva em dois terços quando do crime resultam suspensão de atividade, desabastecimento, incêndio, poluição ambiental, lesão corporal grave ou morte. No roubo, não houve tipo novo: o inciso XI do parágrafo 2º do artigo 157 passou a ser causa de aumento quando o objeto é um dos produtos do parágrafo 10 do artigo 155, e o inciso III do parágrafo 2º-A eleva a pena em dois terços nos casos de suspensão de atividade, desabastecimento, incêndio ou poluição.
Consequência prática
Na Lei 8.176/1991 foram inseridos os artigos 1º-A a 1º-D, que criminalizam adquirir, receber, transportar, armazenar, vender, distribuir ou utilizar combustível sabendo ou devendo saber que é produto de crime, com penas que vão de 1 a 4 anos e de 3 a 8 anos de reclusão conforme a conduta, além de efeitos sobre o exercício de atividade. A figura concorre com a receptação do artigo 180 do Código Penal e exige do defensor atenção ao princípio da especialidade e ao risco de bis in idem na denúncia.
Por que importa
É a alteração do Código Penal mais relevante da semana para quem atua na criminal. Muda o patamar da pena em concreto, muda a competência por conexão com crimes econômicos e ambientais e muda o cálculo da prescrição em inquéritos e ações que hoje tramitam pelo furto simples. Como a lei é mais gravosa, não retroage: fato anterior a 23 de setembro continua regido pela pena velha, e essa é a primeira verificação a fazer em cada caso em andamento.
Próximos passos
- Conferir, em cada inquérito e ação em curso, se o fato é anterior ou posterior a 23/09/2026, porque a lei mais gravosa não retroage.
- Revisar imputações de receptação de combustível à luz dos novos artigos 1º-A a 1º-D da Lei 8.176/1991 e do princípio da especialidade.
- Acompanhar a apreciação do veto pelo Congresso Nacional.