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Execução penal

Juízo de execução de Bauru concede prisão domiciliar humanitária a condenado com câncer avançado por falta reiterada de escolta

O cancelamento recorrente de consultas por indisponibilidade de transporte comprometeu a continuidade do tratamento, e a decisão aplicou o artigo 117 da Lei de Execução Penal com o direito à saúde.

ConJur · publicado em 12/09/2026 ·edição de 13/09
Juízo de execução de Bauru concede prisão domiciliar humanitária a condenado com câncer avançado por falta reiterada de escoltaFoto: Wilson Dias/Agência Brasil

Resumo

A falta de tratamento médico no presídio, comprovada pelo cancelamento frequente de consultas por indisponibilidade de escolta, justifica a prisão domiciliar humanitária para réu com doença grave. Com esse fundamento, o juízo da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal de Bauru concedeu a medida a um condenado com câncer de garganta em estágio 4, que cumpria pena em regime fechado em penitenciária de Sorocaba.

Contexto

A doença havia atingido a base da língua e se espalhado para os dois lados do pescoço. Relatórios médicos nos autos constataram que consultas especializadas vinham sendo canceladas de forma recorrente por falta de escolta policial. A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo, que concedeu liminar determinando ao juízo da execução que apreciasse o pedido de recolhimento domiciliar. É o desfecho do caso noticiado por este portal em 8 de setembro, quando a liminar fixou prazo de 48 horas para a decisão.

Argumentos

  • O artigo 117 da LEP, lido com a dignidade da pessoa humana e o direito à saúde, alcança a impossibilidade prática de tratamento.
  • Cancelamentos reiterados por falta de escolta caracterizam ineficácia do tratamento intramuros.
  • A transferência para unidade próxima a serviço de referência não supre a falta de transporte.

Fundamento

A decisão apoiou-se no artigo 117 da Lei de Execução Penal combinado com os princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde. O magistrado registrou que a transferência para unidade prisional mais próxima de serviços médicos de referência não seria suficiente para assegurar a efetividade do tratamento, e que a manutenção no sistema prisional gerava dificuldade concreta de acesso aos cuidados de saúde.

Consequência prática

O beneficiado cumprirá recolhimento domiciliar em período integral, com autorização de saída apenas para o tratamento, dever de comparecimento em juízo quando intimado e obrigação de informar previamente qualquer mudança de endereço.

Por que importa

O ponto aproveitável é o deslocamento do eixo probatório. Em vez de discutir apenas a gravidade da doença, a decisão valorou a falha estrutural do Estado, documentada pelo histórico de consultas canceladas por ausência de escolta. Esse registro é obtenível: basta requerer ao estabelecimento prisional a certidão das escoltas negadas e das consultas desmarcadas. A construção transforma um pedido humanitário genérico em prova de ineficácia concreta do tratamento intramuros, e vale também para quem não se enquadra nas hipóteses literais do artigo 117.

Próximos passos

  • Acompanhamento das condições do recolhimento domiciliar pelo juízo da execução.
  • Possibilidade de agravo em execução pelo Ministério Público.

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