Artigo propõe roteiro de admissibilidade para a prova produzida por inteligência artificial no processo penal
A partir do caso State v. Puloka, em que um vídeo tratado por algoritmo foi recusado, o texto separa autenticação de valoração e propõe validade, confiabilidade e viés como critérios do juízo de admissão.
ConJur, artigo de Daniel Ribeiro Surdi de Avelar
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publicado em 12/09/2026
Foto: Divulgação TJPA, via CNJ
Resumo
O artigo analisa o caso State v. Puloka, em que a defesa pretendia exibir gravação de celular tratada por software de inteligência artificial para ampliar a captura e dar nitidez às imagens. O Ministério Público impugnou a prova e o juiz recusou a exibição, porque o algoritmo empregado não havia passado por revisão de pares nem gozava de aceitação geral no meio especializado.
Contexto
A decisão registrou ainda que o próprio perito contratado pela defesa não sabia como a ferramenta havia sido treinada, ignorava se fora testada quanto à confiabilidade e não conseguia explicar seu funcionamento. O artigo retoma discussão anterior do autor sobre os sete perigos da prova produzida por IA mapeados por Grimm, Grossman e Cormack, e o precedente State v. Loomis.
Argumentos
- Autenticação é juízo de possibilidade, não de mérito, e opera em standard mais brando que o da valoração.
- Certificação é equivalente funcional do depoimento pericial e não dispensa a demonstração de acurácia real.
- Validade, confiabilidade e viés são critérios mais operacionais do que a noção vaga de acurácia.
Fundamento
No modelo norte-americano, a prova produzida por IA pode ser autenticada pelo testemunho de quem tem conhecimento pessoal, pela descrição do processo ou sistema, ou por certificação que dispensa a presença da testemunha. Todas as vias exigem resultado acurado, isto é, demonstração de que o processo ou sistema produz resultado preciso. O autor destaca que autenticar não é provar que o elemento é verdadeiro, mas produzir prova suficiente para que se conclua razoavelmente que ele é o que a parte afirma ser, em juízo de possibilidade e não de mérito. A certificação é equivalente funcional do depoimento pericial, não versão diminuída dele, e não autoriza asserções genéricas de validade. Como a acurácia é critério vago, o texto propõe decompô-la em validade, isto é, se a ferramenta mede o que se propõe a medir, confiabilidade, ou consistência do resultado em circunstâncias similares, e viés, a distorção sistemática.
Consequência prática
O roteiro oferece ao juiz brasileiro uma estrutura de exame que hoje não tem previsão expressa no Código de Processo Penal, e à defesa um conjunto de perguntas verificáveis para impugnar prova produzida ou tratada por algoritmo.
Por que importa
Vídeo melhorado por IA, reconhecimento facial e transcrição automática já chegam aos autos criminais brasileiros sem que ninguém pergunte como a ferramenta foi treinada ou testada. O artigo entrega um questionário utilizável em audiência: qual o sistema, quem o validou, com que taxa de erro, em que população foi testado, e se o resultado é reproduzível. É uma agenda de perguntas para quem impugna a prova, e um alerta para quem a produz sem documentar o processo.
Próximos passos
- Observar como tribunais brasileiros tratam a prova tratada por algoritmo à falta de regra processual específica.