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Eleitoral

Gilmar Mendes valida o reajuste do Bolsa Família e afasta a vedação do artigo 73 da Lei das Eleições

Para o ministro, atualizar valores de programa social já existente por critério objetivo de correção não cria benefício novo nem amplia elegibilidade em ano eleitoral.

Agência Brasil · JOTA · ConJur · decisão de 18/09/2026 ·edição de 19/09
Gilmar Mendes valida o reajuste do Bolsa Família e afasta a vedação do artigo 73 da Lei das EleiçõesFoto: Rosinei Coutinho/STF

Resumo

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, validou em 18 de setembro a legalidade do decreto que reajustou o Bolsa Família em 15% a partir de 1º de outubro, elevando o benefício mínimo para R$ 691 e o médio para R$ 777. A decisão atendeu a pedido da Advocacia-Geral da União. Para o ministro, trata-se de atualização dos valores das prestações de programa social já existente, mediante critério objetivo de correção monetária.

Contexto

A discussão nasce da vedação do artigo 73, parágrafo 10, da Lei 9.504/1997, que proíbe, em ano eleitoral, a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios pela administração pública, ressalvados os casos de calamidade pública, estado de emergência e programas sociais em execução orçamentária no exercício anterior. No dia anterior, o ministro André Mendonça já havia rejeitado ação contra o mesmo reajuste, e no TSE corre pedido para suspender o aumento.

Argumentos

  • AGU: o decreto apenas atualiza valores de programa em execução, sem criar benefício novo.
  • Gilmar Mendes: correção por critério objetivo não configura a conduta vedada do artigo 73 da Lei das Eleições.
  • Contraponto: o percentual de 15% e o momento do reajuste alimentam a alegação de ampliação, e não de mera atualização.
  • Paralelo: pedido em curso no TSE para suspender o aumento.

Fundamento

A ressalva legal alcança programa social já em execução no exercício anterior. A questão jurídica é se o reajuste de 15% se acomoda na ressalva como mera atualização ou se, pelo percentual, configura ampliação do benefício. O ministro adotou a primeira leitura, apoiado no caráter objetivo do critério de correção e na ausência de criação de benefício novo ou de ampliação do universo de elegíveis.

Consequência prática

O reajuste segue válido. A decisão é monocrática e comporta agravo interno, além de não esgotar a via eleitoral, onde a matéria também é discutida.

Por que importa

A conduta vedada do artigo 73 tem correspondência penal no artigo 299 do Código Eleitoral, quando presente a finalidade de obter voto. O interesse do criminalista está na fronteira: a validação do reajuste na esfera constitucional reduz o espaço para sustentar, no plano penal, a finalidade eleitoral do ato administrativo. É o tipo de decisão que se cita em defesa quando a acusação tenta converter política pública em crime eleitoral.

Próximos passos

  • Eventual agravo interno e referendo pelo colegiado.
  • Apreciação do pedido em curso no Tribunal Superior Eleitoral.

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