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Eleitoral

A partir de amanhã, candidatos ficam protegidos contra prisão até a eleição de outubro

Agência Senado · Código Eleitoral (Lei 4.737/1965), art. 236 · vigência a partir de 19/09/2026 ·edição de 18/09
A partir de amanhã, candidatos ficam protegidos contra prisão até a eleição de outubroReprodução Agência Senado

Resumo

O artigo 236 do Código Eleitoral (Lei 4.737/1965) proíbe a prisão de candidatos e eleitores em janelas de tempo que antecedem e sucedem a votação, com a proteção aos candidatos para o primeiro turno começando nesta semana.

Contexto

Com o primeiro turno das eleições de 2026 marcado para outubro, a regra volta a ganhar relevância prática: candidatos não podem ser presos de 15 dias antes até 48 horas depois de cada turno, e eleitores de 5 dias antes até 48 horas depois.

Argumentos

  • A prisão de candidato é vedada de 15 dias antes até 48 horas depois da votação, salvo flagrante delito.
  • A prisão de eleitor é vedada de 5 dias antes até 48 horas depois da votação, salvo flagrante, condenação definitiva por crime inafiançável ou desrespeito a salvo-conduto.

Fundamento

A vedação, que remonta ao primeiro Código Eleitoral brasileiro, de 1932, admite exceções: flagrante delito sempre autoriza a prisão; para o eleitor, também autorizam a prisão a sentença condenatória definitiva por crime inafiançável e o desrespeito a salvo-conduto expedido pela Justiça Eleitoral.

Consequência prática

Advogados eleitorais e criminalistas precisam calcular as janelas por turno: para candidatos, a proteção do primeiro turno vale de 19 de setembro a 6 de outubro; para eleitores, de 29 de setembro a 6 de outubro, com janelas equivalentes no eventual segundo turno.

Por que importa

É garantia com aplicação imediata e prazo certo, relevante para quem atua em defesa de candidatos e eleitores investigados às vésperas da votação.

Próximos passos

  • Acompanhar se a Justiça Eleitoral expede orientações complementares às vésperas do primeiro turno, em 4 de outubro.

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