Coluna sustenta que a assistência jurídica da Lei Maria da Penha não transforma a vítima em assistente de acusação
Lenio Streck separa os artigos 27 e 28 da Lei Maria da Penha do regime dos artigos 268 e seguintes do Código de Processo Penal, e afirma que a prática forense fundiu dois institutos com pressupostos distintos.
Caricatura de Spacca/ConJurResumo
A coluna sustenta que a Lei Maria da Penha garantiu à mulher em situação de violência o direito a um advogado, e não um acusador. Distingue a assistência jurídica qualificada, dos artigos 27 e 28 da lei, da assistência à acusação, dos artigos 268 e seguintes do Código de Processo Penal.
Contexto
O texto dá sequência a coluna anterior sobre o Habeas Corpus 1.099.432/RS e responde a defensores públicos que perguntaram por que a Defensoria não pode ser assistente de acusação quando a vítima não tem condições financeiras. O autor registra que a magistrada responsável pelo voto que concedeu aquele habeas corpus reconsiderou a decisão.
Argumentos
- A assistência do artigo 27 decorre da lei e independe de habilitação judicial.
- A assistência à acusação exige admissão formal e submete o assistente ao regime do CPP.
- A prática forense vem tratando as duas figuras como uma só, há cerca de duas décadas.
Fundamento
O artigo 27 determina que a mulher em situação de violência doméstica e familiar esteja acompanhada de advogado em todos os atos processuais, cíveis e criminais, ressalvada a hipótese do artigo 19. O artigo 28 garante acesso aos serviços da Defensoria Pública ou da assistência judiciária gratuita, em sede policial e judicial, com atendimento específico e humanizado. A garantia nasce da lei e não depende de habilitação como assistente. Já o artigo 268 do CPP exige procedimento próprio: pedido de admissão, oitiva prévia do Ministério Público e decisão judicial sobre a habilitação, com os poderes específicos do artigo 271.
Consequência prática
Se a distinção for acolhida, a presença da Defensoria ao lado da vítima deixa de implicar, por si, uma segunda acusação no processo, e o regime de poderes processuais passa a ser o da lei que efetivamente incide.
Por que importa
A confusão entre os dois institutos altera o equilíbrio da relação processual penal: define quantos órgãos podem produzir prova e recorrer contra o acusado, e com quais poderes. Para a defesa criminal, é questão de paridade de armas.
Próximos passos
- O tema segue em discussão doutrinária e sem uniformização nos tribunais superiores.