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Crimes econômicos

Coluna propõe parâmetros para a prova indiciária do crime antecedente em acusações por lavagem de dinheiro

Consolidada a autonomia do delito de lavagem, o texto sustenta que a simples desconfiança sobre a origem dos bens não basta para sustentar a denúncia, e recorre à jurisprudência espanhola para propor critérios.

ConJur · coluna · publicado em 09/09/2026 ·edição de 09/09
Coluna propõe parâmetros para a prova indiciária do crime antecedente em acusações por lavagem de dinheiroFoto: Tânia Rêgo/Arquivo/Agência Brasil

Resumo

Coluna publicada em 9 de setembro de 2026 retoma a questão da prova do crime antecedente na acusação por lavagem de dinheiro. Parte da premissa já consolidada nas cortes superiores de que a lavagem é delito autônomo, o que dispensa sentença condenatória pelo crime anterior, e enfrenta o passo seguinte, que é definir qual densidade de prova indiciária autoriza a denúncia.

Contexto

A Lei 9.613/1998, com a redação dada pela Lei 12.683/2012, deixou de exigir rol taxativo de crimes antecedentes e reforçou a autonomia do processo por lavagem, nos termos do seu artigo 2º, parágrafo 1º. Decisões recentes admitem que indícios do delito antecedente bastam ao recebimento da denúncia, o que desloca o debate para os limites desse padrão indiciário.

Argumentos

  • A autonomia do delito de lavagem não dispensa a demonstração indiciária do crime antecedente, apenas a sua condenação prévia.
  • Indício não é conjectura, e a distinção entre um e outro é o que separa justa causa de acusação genérica.
  • A prova do dolo pela via indireta exige encadeamento de circunstâncias, e não inferência isolada a partir do volume de recursos.

Fundamento

O texto sustenta que não pode ser suficiente a simples desconfiança de que bens, direitos ou valores procedem de delito prévio, e recorre à construção da jurisprudência espanhola, que fixou parâmetros para a prova indireta, com atenção ao incremento patrimonial injustificado, à ausência de atividade econômica lícita compatível e à conexão com estruturas típicas de ocultação. Registra ainda que a prova do dolo, entendido como conhecimento da origem ilícita, é a segunda pedra angular da imputação.

Consequência prática

Adotado esse padrão, a discussão sobre justa causa da denúncia por lavagem se torna sindicável já no recebimento, e não apenas na sentença, com espaço para habeas corpus por falta de justa causa.

Por que importa

É a defesa preventiva na sua forma mais concreta. Se o padrão indiciário do antecedente for exigente, a peça acusatória precisa demonstrar o vínculo entre patrimônio e crime prévio desde o início, o que muda o que a defesa deve atacar em resposta à acusação.

Próximos passos

  • Acompanhar como as turmas criminais do STJ vêm tratando a justa causa em denúncias por lavagem apoiadas apenas em indícios.
  • Comparar os critérios propostos com os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal.

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